TJTO - 0002831-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:52
Baixa Definitiva
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24/06/2025 12:52
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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19/05/2025 08:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002831-71.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002460-69.2024.8.27.2724/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: FRANCISCA DOS REIS BRITO SANTOSADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
ABRANGÊNCIA QUE INCLUI DIVERSAS MODALIDADES CONTRATUAIS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À SUSPENSÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta com o objetivo de afastar a cobrança de tarifas bancárias supostamente não contratadas, bem como obter o ressarcimento de valores e reparação por danos morais.
O juízo de origem determinou a suspensão do feito com fundamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0001526-43.2022.8.27.2737, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
A agravante sustenta que a controvérsia discutida não se insere nas hipóteses do referido IRDR, requerendo o prosseguimento do feito originário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o objeto da demanda originária está abrangido pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 e, consequentemente, se a suspensão do processo deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 foi instaurado para uniformizar o entendimento sobre diversas questões relativas a contratos bancários, incluindo a distribuição do ônus da prova, a aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a configuração de danos morais in re ipsa e a possibilidade de condenação por litigância de má-fé em caso de improcedência da demanda. 4.
Embora inicialmente tenha sido destacado que o incidente abrangia empréstimos consignados, decisão posterior em questão de ordem ampliou sua abrangência para incluir todas as ações que discutam contratos bancários, independentemente da sua natureza específica. 5.
No caso concreto, a matéria discutida na ação originária trata da validade da cobrança de tarifas bancárias, o que se insere no escopo do IRDR, tornando obrigatória a suspensão determinada pelo Tribunal. 6.
A suspensão dos processos com matéria similar ao IRDR é necessária para garantir a isonomia entre os jurisdicionados e evitar decisões conflitantes, conforme preconizado pelo artigo 982, I, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A ampliação da abrangência do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 para incluir todas as modalidades contratuais bancárias impõe a observância da suspensão determinada pelo Tribunal, até o julgamento definitivo do incidente.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 982, I.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/05/2025 18:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:26
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 168
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03/04/2025 18:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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03/04/2025 18:29
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 17:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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01/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 12:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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24/02/2025 14:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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24/02/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/02/2025 10:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRANCISCA DOS REIS BRITO SANTOS - Guia 5386328 - R$ 160,00
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24/02/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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