TJTO - 0002072-10.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0002072-10.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 288) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: KAYO VICTOR DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733) ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) AGRAVADO: TOYOTA LEASING DO BRASIL S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A): GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI (OAB SP184989) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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16/07/2025 10:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 288
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02/07/2025 18:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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02/07/2025 18:01
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 12:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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29/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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26/05/2025 19:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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26/05/2025 19:54
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/05/2025 17:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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26/05/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/05/2025 13:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002072-10.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: KAYO VICTOR DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)ADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733)ADVOGADO(A): MERYELEN SERA WILLE NEGRE (OAB PR042118)AGRAVADO: TOYOTA LEASING DO BRASIL S/A - ARRENDAMENTO MERCANTILADVOGADO(A): GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI (OAB SP184989) Ementa: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA PRÉVIA.
DECISÃO REFORMADA. recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de busca e apreensão fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão do veículo.
O agravante alegou ausência de comprovação válida da constituição em mora, requisito essencial à propositura da ação, sustentando que a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso daquele constante no contrato.
Pleiteou a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, o que foi deferido liminarmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da constituição em mora do devedor fiduciante para fins de admissibilidade da ação de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se é possível suprir a ausência de mora anterior à propositura da demanda mediante emenda à petição inicial durante a instrução processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição em mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão e deve ser comprovada com notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato, independentemente da assinatura do devedor. 4.
O envio da notificação extrajudicial para endereço diverso daquele pactuado pelas partes torna inválida a prova da constituição em mora, não preenchendo o requisito legal para a concessão da liminar. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a emenda à inicial para juntada de nova notificação posterior à propositura da ação, uma vez que a constituição em mora deve anteceder o ajuizamento da demanda. 6.
No caso concreto, a correspondência utilizada para comprovar a mora foi enviada para endereço distinto do contratado, sendo a posterior notificação remetida somente após o ajuizamento da ação.
Assim, restou configurada a ausência do requisito legal para concessão da liminar de busca e apreensão. 7.
A ausência de constituição em mora válida enseja a revogação da liminar concedida, impondo-se o provimento do recurso para suspender os efeitos da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: 1.
A constituição em mora do devedor fiduciante, condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, deve ser comprovada por notificação extrajudicial válida, encaminhada ao endereço constante do contrato, sendo ineficaz o envio para local diverso. 2.
A juntada de nova notificação extrajudicial após o ajuizamento da ação não supre a ausência da constituição de mora anterior, inviabilizando o prosseguimento da ação e a concessão da liminar. 3.
A ausência de comprovação da mora enseja a suspensão dos efeitos da decisão que concede liminar de busca e apreensão, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 2.030.397/RS, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgInt no REsp 2.022.425/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.10.2022; TJGO, AI 0571534-69.2019.8.09.0000, rel.
Des.
Leobino Valente Chaves, j. 26.05.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada (evento 27, autos de origem) até o transito em julgado, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/05/2025 17:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 225
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09/04/2025 17:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/04/2025 17:32
Juntada - Documento - Relatório
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07/04/2025 13:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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04/04/2025 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 17:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2025 11:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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06/03/2025 18:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/03/2025 16:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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05/03/2025 12:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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13/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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13/02/2025 16:46
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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12/02/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 16:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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