TJTO - 0004559-50.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:07
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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10/07/2025 11:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 15:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 42
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 42
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02/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0004559-50.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSIMPETRANTE: VERA BRAGAADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado por servidor público contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado, que deixou de implementar sua progressão funcional vertical para a 3ª Classe, regularmente reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil no Processo Administrativo nº 144/2024, publicado no Diário Oficial nº 6.749, de 03/02/2025.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia diz respeito à legalidade da omissão administrativa na implementação de progressão funcional devidamente reconhecida por órgão competente, com base em justificativas orçamentárias, e à constitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, no Tema Repetitivo 1.075 (REsp 1.878.849/TO), firmou que a superação de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão de progressão funcional, por se tratar de direito subjetivo. 4.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a decisão do Conselho Superior da Polícia Civil vincula a Administração, sendo indevida a negativa de cumprimento com base genérica em limitações financeiras. 5.
O Tribunal Pleno do TJTO declarou a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, por violar o art. 169, § 3º, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Segurança concedida.
Tese de julgamento: “1.
A omissão administrativa em implementar progressão funcional regularmente reconhecida viola direito líquido e certo do servidor. 2. É inconstitucional o art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 por suspender direitos subjetivos sem adoção das medidas previstas no art. 169, § 3º, da CF/1988. 3.
A superação dos limites da LRF não afasta o dever de cumprimento de decisão administrativa definitiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs.
XXXV e LXXIII; art. 169, § 3º; LC 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 3.901/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO (Tema Repetitivo 1.075), Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Des.
Convocado do TRF5), 1ª Turma, j. 24.02.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.875.077/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 31.05.2022, DJe 03.06.2022; TJTO, Mandado de Segurança Cível 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, Tribunal Pleno, j. 02.03.2023; TJTO, Mandado de Segurança Coletivo 0009701-69.2024.8.27.2700, Rel.
Márcio Barcelos Costa, 1ª Câmara Cível, j. 21.11.2024.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA requerida, devendo a autoridade impetrada promover a implementação da progressão concedida, observados os correspondentes reflexos financeiros, a serem honrados a partir da impetração da demanda mandamental.
Custas processuais pela Fazenda Pública Estadual.
Sem condenação de honorários de sucumbência nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de junho de 2025. -
01/07/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 15:10
Remessa Interna - CCR02 -> SCPLE
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01/07/2025 13:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCR02
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01/07/2025 13:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 15:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB04
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30/06/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 15:08
Juntada - Documento - Voto
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13/06/2025 17:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 12/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0004559-50.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 85) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS IMPETRANTE: VERA BRAGA ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): DIEGO ALFONSO MEZA MUJICA Publique-se e Registre-se.Palmas, 11 de junho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
11/06/2025 14:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2025
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11/06/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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11/06/2025 13:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 85
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09/06/2025 08:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> SCPLE
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09/06/2025 08:16
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 16:01
Remessa Interna - SCPLE -> SGB04
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19/05/2025 16:01
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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16/05/2025 17:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/04/2025 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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22/04/2025 14:24
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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16/04/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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16/04/2025 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 10:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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28/03/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 14:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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28/03/2025 10:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> SCPLE
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28/03/2025 10:23
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/03/2025 17:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387602, Subguia 5515 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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26/03/2025 17:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387601, Subguia 5506 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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25/03/2025 09:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/03/2025 09:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387602, Subguia 5375560
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24/03/2025 09:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387601, Subguia 5375559
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24/03/2025 09:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VERA BRAGA - Guia 5387602 - R$ 50,00
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24/03/2025 09:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VERA BRAGA - Guia 5387601 - R$ 197,00
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24/03/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 09:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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