TJTO - 0000194-73.2024.8.27.2736
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000194-73.2024.8.27.2736/TO (Pauta: 278) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: CALEBE ROMES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
17/07/2025 17:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 278
-
11/07/2025 18:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
11/07/2025 18:01
Juntada - Documento - Relatório
-
13/06/2025 16:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
12/06/2025 18:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
12/06/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/06/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 17:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
05/06/2025 17:53
Despacho - Mero Expediente
-
02/06/2025 14:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
02/06/2025 14:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/06/2025 09:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
28/05/2025 16:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
28/05/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/05/2025 09:53
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000194-73.2024.8.27.2736/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: CALEBE ROMES DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
PEDIDO DE REESTRUTURAÇÃO FUNCIONAL DE MILITAR ESTADUAL.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, ao fundamento de que o pedido de revisão das promoções militares estaria fulminado pela prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/1932.
O Autor, militar estadual, alegou ter sofrido preterição funcional em razão da anulação de sua promoção ao Posto de 1º Tenente, pleiteando a recomposição de sua carreira com efeitos administrativos e financeiros desde 2014.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se incide a prescrição do fundo de direito nas ações que visam à revisão de atos administrativos de promoção de militar estadual, quando tais atos possuem natureza de ato único com efeitos concretos e permanentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Decreto n.º 20.910/1932 fixa prazo de cinco anos para ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública, contados do ato lesivo. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a revisão de ato administrativo de promoção de militar tem natureza de ato único com efeitos concretos, atraindo a prescrição do fundo de direito. 5.
A interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação anterior em 2015 reiniciou o prazo pela metade, que se encerrou em 2021, sendo ajuizada nova ação apenas em 2024, fora do prazo legal. 6.
Não se aplica ao caso a Súmula 85/STJ, pois não se trata de relação jurídica de trato sucessivo, mas de pretensão ao reenquadramento funcional decorrente de ato específico.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932, arts. 1º e 9º; Decreto-Lei n.º 4.597/1942, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.073.976/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 26.11.2008; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.238.127/TO, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 05.06.2023; STJ, AgInt no REsp n.º 1.930.871/TO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 30.08.2021; TJTO, Apelação Cível n.º 0022128-17.2023.8.27.2706, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 11.09.2024.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se inalterada a sentença que declarou a prescrição do fundo de direito.
Em consequência, majoram-se em R$200,00 (duzentos reais) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
21/05/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/05/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/05/2025 18:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
19/05/2025 18:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/05/2025 17:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
16/05/2025 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
16/05/2025 16:38
Juntada - Documento - Voto
-
05/05/2025 13:11
Juntada - Documento - Certidão
-
30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 315
-
23/04/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
23/04/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
-
31/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0005939-11.2025.8.27.2700
Rhuan Caio Araujo Viana Cruz
Policia Militar do Tocantins
Advogado: Joel de Oliveira Fernandes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2025 12:09
Processo nº 0001021-40.2025.8.27.2707
Iluska Cerveira da Cruz
Associacao de Apoio ao Colegio Militar D...
Advogado: Anderson dos Santos Souza Veloso
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2025 19:02
Processo nº 0001948-95.2024.8.27.2721
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Ruan Pablo Pereira Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/03/2025 12:44
Processo nº 0040484-88.2023.8.27.2729
Dilly Comercio de Equipamento Hospitalar...
Federacao das Unimeds da Amazonia - Fede...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/10/2023 16:47
Processo nº 0000194-73.2024.8.27.2736
Calebe Romes de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2024 15:43