TJTO - 0000497-46.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000497-46.2025.8.27.2706/TO AUTOR: PAULO SERGIO MARQUEZ ARAUJOADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, manejada por PAULO SÉRGIO MARQUEZ ARAUJO, qualificada, em desfavor de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, também devidamente qualificada.
A parte autora alega que é proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Boa Vista, localizada na zona rural do município de Araguanã/TO.
Segundo narra, no dia 11/10/2024, por volta das 7h30, ocorreu uma queda de energia elétrica em sua propriedade, incidente este que teria provocado a queima de um transformador trifásico 112,5 kva 34,5kv 380/220v, equipamento essencial às atividades da fazenda.
Relata que entrou em contato com a requerida por volta das 8h do mesmo dia, tendo solicitado o envio de equipe técnica para averiguação dos fatos e realização dos reparos.
Contudo, a requerida apenas compareceu à propriedade no dia seguinte, 12/10/2024, ocasião em que, embora tenha constatado os danos, negou-se a prestar assistência, afirmando que não teria responsabilidade sobre a queima do transformador, sem apresentar justificativa técnica ou laudo que embasasse tal posicionamento.
O autor contratou, então, a elaboração de laudo técnico que apontou como causa do dano sobretensão na rede elétrica, o que resultou em disrupção de arco elétrico interno ao transformador, com curto e superaquecimento nas bobinas do primário e no comutador, circunstância que comprometeu o funcionamento do equipamento.
Em razão do dano, afirma que sofreu prejuízo material no valor de R$ 14.769,00 (quatorze mil, setecentos e sessenta e nove reais), conforme notas fiscais anexadas aos autos.
Ao final requer o julgamento de total procedência da ação, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 14.769,00, acrescida de juros e correção monetária desde a data do prejuízo.
Juntou documentos ao evento 01 demonstrando suas alegações.
O autor juntou laudo técnico elaborado por empresa especializada, atestando que a queima do equipamento deu-se por sobretensão temporária, com disrupção de arco elétrico interno, curto-circuito nas bobinas do primário e superaquecimento do comutador, além de notas fiscais do prejuízo material no valor de R$ 14.769,00, montante correspondente ao prejuízo que pleiteia ser ressarcido.
Ao evento 20 foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera.
Ao evento 60 houve audiência de instrução e julgamento, momento em que foi rejeitada a alegação de incompetência do juízo em razão da necessidade de prova pericial e necessidade de comprovação da regularidade internas do imóvel, sob o argumento de que as provas anexadas na inicial são suficientes para demonstrar os fatos, não havendo, portanto necessidade da produção de prova pericial.
Fora ouvido o autor e uma testemunha Robson Silvano De Lima, CPF: *14.***.*05-06. A requerida apresentou contestação ao evento 19, preliminarmente arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a demanda exige a produção de prova pericial técnica, indispensável para apurar, com precisão, as causas da interrupção de energia elétrica, bem como para verificar a regularidade das instalações internas da unidade consumidora pertencente ao autor.
Sustentou que, sendo a prova pericial incompatível com o rito do Juizado Especial, a causa revela-se complexa, devendo ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
No mérito, a requerida alega, que os sistemas de distribuição de energia estão sujeitos a fatores imprevisíveis e alheios ao seu controle, como vendavais, chuvas, quedas de árvores, presença de animais na rede e descargas atmosféricas, caracterizando hipóteses de caso fortuito e força maior.
Afirma que as interrupções relatadas pelo autor decorreram de causas naturais, caso fortuito e força maior, que não poderiam ser evitadas, não havendo que se falar em responsabilidade da concessionária.
Sustenta ainda que não há nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o suposto dano alegado pelo autor, especialmente porque não houve comprovação técnica quanto à origem da falha, tampouco quanto à regularidade da rede interna da propriedade rural.
A requerida argumenta que interrupções no fornecimento de energia não configuram, por si só, falha na prestação do serviço, e que atua dentro dos parâmetros estabelecidos pela ANEEL, inclusive com previsão normativa específica para situações emergenciais, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021. Impugna, também, o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando que o autor não apresentou indícios mínimos que demonstrem verossimilhança das alegações.
Ressalta que a inversão, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é medida excepcional e condicionada à hipossuficiência técnica e à verossimilhança dos fatos, requisitos que não estariam presentes no caso concreto.
No tocante aos danos materiais, a concessionária alega que o autor não demonstrou, de forma idônea e inconteste, a ocorrência e a extensão dos prejuízos alegados, tampouco o nexo de causalidade entre a oscilação de energia e a danificação do equipamento descrito na inicial.
Ressalta que os documentos juntados são unilaterais, não constituindo prova robusta e suficiente para amparar a pretensão indenizatória.
Relata que quanto aos danos morais, nega a ocorrência de qualquer conduta ilícita que justifique a reparação.
Sustenta que o autor não demonstrou abalo efetivo, e que a simples falta de energia, por si só, não enseja indenização por dano extrapatrimonial, especialmente em hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Invoca, inclusive, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afasta a responsabilidade da concessionária em situações em que a interrupção decorre de fatores naturais.
Ao final, a requerida pugna pela total improcedência da demanda, e, alternativamente, na remota hipótese de condenação, requer a minoração do valor indenizatório, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora. É o relatório do essencial.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que se encontra devidamente instruído com as provas requeridas pelas partes.
A preliminar de incompetência foi rejeitada em audiência de instrução e julgamento.
No caso concreto, o autor juntou laudo técnico elaborado por empresa especializada (Eletran Transformadores), no qual se atesta, de forma clara e objetiva, que o dano ao transformador decorreu de sobretensão na rede elétrica, com descrição detalhada dos danos internos ao equipamento. O laudo técnico particular apresentado pela parte autora já supre, com razoável grau de confiabilidade, a verificação da ocorrência e origem do dano, sendo válido como meio de prova. Referido laudo é claro, objetivo e compreensível, bastando-se para a análise do mérito da demanda, não havendo necessidade de dilação probatória ou de exame técnico aprofundado por perito judicial.
O pedido da parte autora deve ser julgado PROCEDENTE.
No caso verente, a parte autora juntou laudo técnico elaborado por empresa especializada (Eletran Transformadores), que analisou o transformador danificado e apontou como causa da avaria a ocorrência de sobretensão elétrica, com descrição técnica minuciosa do dano e de seus efeitos no equipamento.
O laudo técnico apresentado pela autora (emitido por empresa especializada) é claro e objetivo ao indicar que o transformador trifásico queimado apresentou sinais típicos de sobretensão, com disrupção de arco elétrico interno, curto-circuito nas bobinas do primário, superaquecimento no comutador (Evento 1 – LAU5).
Estes efeitos são compatíveis com falha no fornecimento de energia elétrica, especificamente com picos de tensão que ultrapassam os níveis normais de operação.
Ademais, o laudo técnico (Evento 1 – LAU5) não foi impugnado por prova técnica equivalente pela requerida, que limitou-se a alegações genéricas sobre causas naturais (raios, quedas de árvores, etc.), fundamentada em caso fortuito e força maior, sem comprovação mínima de ocorrência local desses fenômenos no dia e horário exatos dos danos alegados.
Além disso, a requerida não apresentou qualquer prova técnica — como vistoria ou laudo — que demonstre a existência de defeito ou irregularidade nas instalações internas da propriedade rural.
Limitou-se a lançar alegação genérica, desprovida de qualquer respaldo técnico ou documental.
Trata-se de relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que estabelece, no art. 14, que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço.
O mesmo dispositivo impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito na prestação.
A relação jurídica entre as partes é, inequivocamente, de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A requerida, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, está submetida à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bem como do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Em tal regime art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a concessionária responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano, da prestação defeituosa do serviço e do nexo de causalidade entre ambos.
Para a configuração do dever de indenizar, exige-se, portanto, a demonstração dos seguintes elementos: o dano, o defeito na prestação do serviço, e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso dos autos, verifica-se que: o dano está comprovado documentalmente pelas notas fiscais e pelo laudo técnico; o defeito na prestação do serviço está evidenciado pela ocorrência de sobretensão na rede, fenômeno que, integra o risco da atividade da concessionária e, portanto, não afasta a responsabilidade da requerida; o nexo de causalidade foi suficientemente demonstrado no laudo técnico, que atestou que a falha foi decorrente de sobretensões temporarias na causa da queima do transformador. O nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o dano material experimentado pelo consumidor foi plenamente demonstrado, tanto pelo conteúdo do laudo (Evento 1 – LAU5) quanto pelo depoimento da testemunha Robson Silvano de Lima, que confirmou a queda de energia, estrondo e falha imediata no transformador, fatos que ocorreram de forma encadeada e direta.
O laudo técnico particular, datado de 26 de novembro de 2024, foi emitido pela empresa Eletran Transformadores, com análise do transformador trifásico 112,5 kVA – 34,5 kV – 380/220V, de fabricação recente (outubro de 2022).
No referido laudo consta que “constatou- se que, o mesmo, possui características de sobretensões temporárias na causa a queima do transformador, havendo disrupção de arco elétrico interno ao transformador pois as bobinas do primário bem como o comutador se encontram em curto e superaquecidos.” Essa descrição técnica demonstra que o dano ao equipamento foi causado por tensão acima do suportado pelo transformador, ou seja, por uma sobretensão transitória na rede elétrica, fenômeno caracterizado pelo aumento repentino e anormal do potencial elétrico acima do limite de tolerância do sistema.
Ademais, o depoimento da testemunha Robson Silvano de Lima, colhido em audiência de instrução, é claro ao afirmar que, presenciou queda abrupta de energia, seguida de estrondo vindo do transformador, logo antes da paralisação do equipamento e constatação de sua inutilização.
O relato é coerente, espontâneo e converge com os demais elementos probatórios dos autos, especialmente com o laudo técnico, que identifica sobretensão como causa da queima do transformador, e alegações do autor quanto às circunstâncias do ocorrido. O depoimento da testemunha confirma a existência de queda de energia com desdobramento imediato no dano do transformador, estabelecendo nexo temporal e material que corrobora a versão dos fatos apresentada pelo demandante.
A parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373 , I , do Código de Processo Civil , pois a natureza e a extensão dos danos suportados restaram demonstradas pelos documentos que acompanharam a inicial.
Por sua vez, a concessionária não juntou qualquer contraprova robusta que pudesse afastar a verossimilhança das alegações iniciais. A concessionária não demonstrou que o serviço foi prestado de forma adequada, pois há ocorrência registrada no sistema da própria requerida no mesmo dia (11/10/2024), relacionada a intercorrência no circuito que atende a unidade consumidora (Evento 19 - RELT6), o que confirma a existência de falha na rede. O relatório (Evento 19 - RELT6) reconhece que houve falha no sistema de distribuição "As ocorrências registradas apontam para intercorrências no sistema de distribuição que impactaram o circuito que atende a unidade consumidora.", ainda que tente desconectar a ocorrência do dano ao transformador, sem prova técnica idônea que sustente essa separação. Ademais, a alegação de que o transformador é de propriedade particular não afasta a responsabilidade quando há demonstração de que a origem do dano decorreu de sobretensão oriunda da rede pública, como apontado no laudo técnico da parte autora, o qual não foi contestado por prova técnica equivalente pela requerida.
Também não restou comprovada pela ré a culpa exclusiva do consumidor, tampouco de terceiro, ônus que competia à parte ré e do qual ela não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Portanto, o relatório interno apresentado pela requerida, por mais que documente a ocorrência e registre a visita técnica, não é prova suficiente para romper o nexo causal entre a sobretensão na rede pública e o dano material experimentado pelo autor, tampouco para comprovar ausência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor.
Ademais, a concessionária de energia elétrica não pode se eximir da responsabilidade sob a alegação genérica de fatores externos ou naturais, se não demonstrar de forma concreta que o evento foi totalmente imprevisível e inevitável, e que adotou todas as medidas técnicas exigidas para evitá-lo.
No caso concreto, não há prova de caso fortuito e força maior específico, tampouco demonstração de que a empresa adotou medidas preventivas eficazes.
A ocorrência de sobretensão, conforme atestado por laudo técnico, é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, sendo irrelevante a causa remota da variação, pois esta integra o risco da atividade assumido pela empresa concessionária.
A alegação genérica de que o evento teria decorrido de força maior (ex: descargas atmosféricas ou outros fatores externos) não veio acompanhada de qualquer documento que comprove ocorrência específica de fenômeno natural na localidade e data dos fatos narrados.
A requerida, ainda que tivesse acesso aos próprios registros operacionais, não produziu qualquer contraprova técnica, o que corrobora a presunção de veracidade do laudo apresentado pelo autor.
A responsabilidade objetiva da empresa ré apenas pode ser afastada se não houver defeito na prestação do serviço ou se a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro ou caso fortuito/força maior externo, o que não restou comprovado no caso em questão.
A questão trazidas à baila se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, incide à espécie a necessária inversão do ônus da prova cabendo a parte ré afastar a sua responsabilidade com a demonstração de uma das causas excludentes enunciadas no § 3º do art.14, do CDC, o que, no caso dos autos, não ocorreu.
No caso em exame, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A excludente de responsabilidade prevista no §3º do mesmo artigo exige prova de culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro alheio cadeia de prestação de serviço ou caso fortuito/força maior externo à atividade, o que não restou comprovado no presente feito.
Ademais, importa esclarecer que o fato de o consumidor ser faturado como Grupo B por opção não altera a natureza da relação de consumo nem exime a concessionária de sua obrigação legal de fornecimento regular, contínuo e seguro.
A opção tarifária é um mecanismo regulatório meramente econômico, que não modifica os parâmetros técnicos de responsabilidade previstos no CDC e nas normas da ANEEL. Além disso, a requerida não demonstrou que o dano decorreu de falha na instalação interna ou de uso inadequado do transformador pelo consumidor.
Ao contrário, o laudo técnico apresentado pelo autor identificou a causa do dano como sendo sobretensão externa, e a testemunha ouvida em audiência confirmou a queda de energia e estrondo e falha imediata no transformador. Portanto, a concessionária permanece integralmente responsável pelos prejuízos suportados pelo consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.
O artigo 373 CPC aduz que incumbe ao autor à prova dos fatos constitutivos de seu direito o que restou comprovado diante do conjunto probatório anexado nos autos e, ao réu, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, o que não restou comprovado ao decorrer da demanda.
Sobre o tema: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS.
DANO MATERIAL COMPROVADO. - Responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pela falha na prestação do serviço.
Oscilação no fornecimento de energia elétrica .
Precedentes desta Corte.- Queima de aparelhos da residência do demandante.
Realização de reclamação pelo consumidor.
Prestadora de serviço público que não trouxe qualquer elemento a afastar o nexo causal .
Prejuízo material ocorrente.
Dever de ressarcir pela empresa demandada.- Honorários advocatícios.
Balizadoras do CPC .
Art. 85, § 2º.
Manutenção.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO .
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50022664020228210163, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 25-03-2024)(TJ-RS - Apelação: 50022664020228210163 OUTRA, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 25/03/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) CONSUMIDOR – QUEIMA DE EQUIPAMENTO ELÉTRICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA – TEORIA DO RISCO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO". (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0000612-85.2023.8 .26.0048 Atibaia, Relator.: Ana Paula Schleiffer Livreri, Data de Julgamento: 15/12/2023, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUEIMA DE APARELHOS DEVIDO À OSCILAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA .
DOCUMENTOS JUNTADOS À INICIAL QUE SÃO APTOS A DEMONSTRAR A CARACTERIZAÇÃO DE DANOS PROVOCADOS PELA OSCILAÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 14 E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PREVALÊNCIA DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR DISPOSTOS NO ART . 6º, VI, VII E X DO ESTATUTO CONSUMERISTA.
DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM A CAUSA PROVÁVEL DA QUEIMA DOS APARELHOS - SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00014215120168190069 202200109634, Relator.: Des(a) .
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 31/03/2022, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/04/2022) EMENTA: ENERGIA ELÉTRICA – SOBRECARGA DE ENERGIA – EQUIPAMENTO DANIFICADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA VERIFICADA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL – COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A concessionária de energia elétrica responde pelos prejuízos morais e materiais causados ao consumidor, decorrentes da queima de equipamentos elétricos por falha na prestação de serviços, pela oscilação de energia elétrica. (TJ-MT 10106021820218110001 MT, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 31/03/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/04/2022) A requerida deixou de comprova fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 373 do CPC; que somado ao conjunto probatório anexado pelo requerente, impõe a procedência do pedido inicial.
O dano material é aquele que atinge diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, devendo ser comprovado e demonstrado a extensão do dano de maneira precisa, já que se busca o ressarcimento da situação patrimonial existente antes da ocorrência do dano.
Por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa por meio da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano.
Assim, diante do que já fora exposto, o autor faz jus à indenização de dano material no valor pleiteado, qual seja R$ 14.769,00 (quatorze mil, setecentos e sessenta e nove reais), conforme notas fiscais acostadas junto a inicial (evento 1 - NFISCAL6, NFISCAL7 e NFISCAL8).
Cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do respectivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da requerida.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, CONDENO a requerida a indenizar o requerente a título de reparação por danos materiais o valor de R$14.769,00 (quatorze mil, setecentos e sessenta e nove reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do respectivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da requerida, o qual totaliza o valor de R$16.110,99 (dezesseis mil cento e dez reais e noveta e nove centavos) atualizados até (21/07/2025).
Sem custas e honorários nesta fase art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado dê-se baixas definitivas ao processo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
23/07/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
23/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 09:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
08/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
04/07/2025 05:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
04/07/2025 05:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
04/07/2025 05:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
04/07/2025 05:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
03/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
03/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
03/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
03/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000497-46.2025.8.27.2706/TO RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) ATO ORDINATÓRIO Considerando o despacho proferido em evento 34, disponibilizo abaixo o link de acesso para parte requerida.
Sem prejuízo, entretanto, ao comparecimento da parte autora de forma presencial.INFORMAÇÕES DE ACESSO: Olá,Você foi convidado a participar desta videoconferência! Título: JECível-Audiência de isntrução - 00004974620258272706 -PAULO SERGIO MARQUEZ ARAUJO x ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIATempo: 26/06/2025 às 15:00hID: 63251Senha: 404705Entrar na videoconferência:1) Usuários TJTO: por favor visite https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/logint=QQ1IAWPKNaITF/PWR5QwoA== -
27/06/2025 14:27
Conclusão para julgamento
-
26/06/2025 15:49
Publicação de Ata
-
26/06/2025 15:47
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 26/06/2025 15:00. Refer. Evento 40
-
25/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 17:20
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 01:01
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
28/05/2025 00:36
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
27/05/2025 13:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 42
-
27/05/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
25/05/2025 22:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
24/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
23/05/2025 17:06
Protocolizada Petição
-
23/05/2025 17:04
Protocolizada Petição
-
22/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
20/05/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
20/05/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
20/05/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/05/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:23
Audiência - de Instrução - redesignada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 26/06/2025 15:00. Refer. Evento 24
-
20/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000497-46.2025.8.27.2706/TO AUTOR: PAULO SERGIO MARQUEZ ARAUJOADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) DESPACHO/DECISÃO Considerando a veracidade da certidão acostada nos autos, Redesigno nova data para audiência, a ser realizada de modo presencial.
Determino a Escrivania que paute nova data de acordo com a pauta da serventia.
A parte demandada poderá ofertar contestação a qualquer tempo até a audiência designada.
Procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (intimações) com advertências de praxe. Caso as partes não possam comparecer de forma presencial, deverão requerer a forma telepresencial e o link via sistema SIVAT de acesso à sala de videoconferência, com antecedência mínima de até 24h (vinte e quatro horas) anteriores à data da audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
19/05/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
19/05/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 16:33
Despacho - Mero expediente
-
19/05/2025 15:16
Conclusão para despacho
-
19/05/2025 15:09
Lavrada Certidão
-
17/05/2025 03:10
Protocolizada Petição
-
16/05/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/05/2025 08:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
13/05/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/05/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/05/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/05/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:58
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 27/05/2025 17:30
-
30/04/2025 09:09
Despacho - Mero expediente
-
24/04/2025 10:40
Conclusão para despacho
-
23/04/2025 17:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
-
23/04/2025 17:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 23/04/2025 17:00. Refer. Evento 6
-
22/04/2025 16:28
Protocolizada Petição
-
22/04/2025 14:19
Juntada - Certidão
-
22/04/2025 13:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
-
16/04/2025 16:44
Protocolizada Petição
-
14/04/2025 00:20
Protocolizada Petição
-
18/03/2025 22:51
Protocolizada Petição
-
12/03/2025 16:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
11/03/2025 14:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
11/03/2025 14:20
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
11/03/2025 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/03/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/03/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 23/04/2025 17:00
-
22/01/2025 18:14
Despacho - Mero expediente
-
13/01/2025 12:11
Conclusão para despacho
-
13/01/2025 12:11
Processo Corretamente Autuado
-
13/01/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025602-87.2024.8.27.2729
Egiane Aparecida Goncalves de Moraes
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 14:12
Processo nº 0014679-76.2021.8.27.2706
Elenice dos Santos Guimaraes
Policia Militar do Tocantins
Advogado: Marcio Antonio Barbosa de Mendonca
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/01/2022 16:13
Processo nº 0043924-58.2024.8.27.2729
Zulmira Gonzaga Cardoso
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 12:43
Processo nº 0007310-54.2024.8.27.2729
Irenilde Freitas Dodo Reis
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 13:09
Processo nº 0002613-45.2024.8.27.2743
Cleuzenir Cunha Ramos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/08/2024 17:26