TJTO - 0027697-90.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3FAZ
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25/07/2025 14:56
Trânsito em Julgado
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0027697-90.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA SOBREIRO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEVANTAMENTO DE PENHORA.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO. I - CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Maria Aparecida Ferreira Sobreiro contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando o levantamento da penhora sobre imóveis de sua propriedade e impondo o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça e no princípio da causalidade.
A Embargante alega omissão e obscuridade no acórdão, sustentando que não houve culpa pela constrição dos bens, visto que os adquiriu antes da execução fiscal, mas não registrou a escritura devido a dificuldades financeiras e penhoras constantes.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve omissão ou obscuridade no acórdão quanto à análise da responsabilidade da embargante pelos ônus sucumbenciais; (ii) avaliar se a ausência de registro imobiliário, mesmo após a aquisição anterior à execução fiscal, afasta a culpa pela penhora; (iii) verificar se a alegação de ciência prévia do Estado do Tocantins sobre a titularidade dos imóveis impacta na responsabilização da Embargante.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já apreciada, mas apenas à correção de vícios específicos, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
O acórdão embargado analisou de forma clara a questão da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, destacando que, embora a aquisição do imóvel tenha ocorrido anteriormente à execução fiscal, a ausência de registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis gerou insegurança jurídica quanto à titularidade, configurando culpa da Embargante pela constrição, conforme a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A ausência de registro público constitui fator determinante para a caracterização da responsabilidade da embargante, uma vez que o art. 1.245 do Código Civil estabelece que a transferência de propriedade de bem imóvel ocorre com o registro, e não com o contrato particular de compra e venda. 6.
A alegação de que o Estado do Tocantins tinha ciência da titularidade dos imóveis devido a embargos anteriores não exclui a responsabilidade da embargante, pois a publicidade imobiliária, necessária para evitar constrições indevidas, não foi cumprida. 7.
A utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão configura desvio de finalidade, uma vez que não foram constatadas omissões ou obscuridades na fundamentação do acórdão recorrido, que enfrentou de maneira objetiva todas as teses apresentadas pela embargante.
IV - DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão recorrido ante a ausência de vícios que justifiquem o acolhimento do recurso.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA FERREIRA SOBREIRO, mantendo-se incólume o acórdão embargado, haja vista a ausência de omissão, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento do presente recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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06/06/2025 21:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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06/06/2025 21:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/06/2025 17:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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05/06/2025 17:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:14
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 450
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16/05/2025 16:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 16:39
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 13:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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12/05/2025 07:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/04/2025 09:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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30/04/2025 09:46
Despacho - Mero Expediente
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29/04/2025 13:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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28/04/2025 20:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/04/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/04/2025 23:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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03/04/2025 23:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/03/2025 16:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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31/03/2025 15:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/03/2025 19:45
Juntada - Documento - Voto
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17/03/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 581
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25/02/2025 18:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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25/02/2025 18:39
Juntada - Documento - Relatório
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22/02/2025 16:14
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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20/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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