TJTO - 0029694-89.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 09:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0029694-89.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029694-89.2016.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: JULIANA PEREIRA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)ADVOGADO(A): RONNIE DE QUEIROZ SOUZA (OAB TO03707B)ADVOGADO(A): NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ICMS SOBRE A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD/TUST).
INCIDÊNCIA.
TEMA REPETITIVO N. 986/STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida pela parte autora/apelante, que, na instância originária, almejava a declaração de inexigibilidade da cobrança do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a legalidade da incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e a TUSD à luz do entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 986, bem como a aplicação da modulação dos efeitos definida no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.692.023/MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo 986, estabeleceu que as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. 4.
No mesmo julgamento, o STJ modulou os efeitos para permitir que liminares concedidas até 27/03/2017 tivessem eficácia até a publicação do acórdão repetitivo (29/05/2024). 5.
No presente caso concreto, a liminar foi concedida em 07/10/2016, isto é, antes de 27/03/2017, termo de modulação fixado pelo STJ quando da fixação da tese jurídica do Tema Repetitivo n. 986.
Dessa forma, o ICMS deve incidir sobre a TUST e TUSD somente a partir da data de publicação do acórdão do Tema Repetitivo n. 986/STJ (29/05/2024).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e provida para o fim de reformar a sentença para, consequentemente, declarar a ilegalidade da cobrança de ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST até 29/05/2024 (data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo n. 986/STJ), data a partir da qual a incidência de ICMS sobre referidas tarifas passa a ser obrigatória.
Tese de julgamento: “1.
A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS, conforme definido no Tema Repetitivo n. 986/STJ, porém, sua exigibilidade se dará a partir de 29/05/2024, nos casos em que o contribuinte tenha sido beneficiado por decisão judicial anterior a 27/03/2017”.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e de DAR PROVIMENTO à apelação cível interposta para o fim de reformar a sentença para declarar a ilegalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST até 29/05/2024 (data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo n. 986/STJ), data a partir da qual a passa a ser devida a inclusão das tarifas mencionadas na base de cálculo do ICMS.
Fica invertida a sucumbência fixada na sentença, doravante atribuída à parte ré/apelada. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 18:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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27/06/2025 18:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:03
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 16:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:15
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0029694-89.2016.8.27.2729/TO (Pauta: 185) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: JULIANA PEREIRA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B) ADVOGADO(A): RONNIE DE QUEIROZ SOUZA (OAB TO03707B) ADVOGADO(A): NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 185
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05/06/2025 14:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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05/06/2025 14:36
Juntada - Documento - Relatório
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25/02/2025 17:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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