TJTO - 0011292-42.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011292-42.2025.8.27.2729/TO RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RAFAEL SANTANA RODRIGUES em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
Intimado para comprovar o recolhimento das despesas processuais, a parte autora manteve-se inerte (evento 14).
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 290, do CPC, determina que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." O pagamento das custas iniciais e taxa judiciária é obrigatório e configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua inobservância é hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e acarreta o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do mesmo diploma legal: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2 - O descumprimento da determinação de recolhimento das custas inicias enseja o cancelamento da distribuição.(TJ-MG - AC: 10569170002954001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Recurso de embargos de declaração interposto com o claro intuito infringente e de prequestionamento de matérias debatidas no recurso anterior, não trazendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Em sendo assim, RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00302646720158190002, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/02/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, considerando que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas e taxa judiciária, o cancelamento da distribuição e extinção do processo sem análise de mérito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 290, do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. -
03/09/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
22/07/2025 10:51
Protocolizada Petição
-
11/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011292-42.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RAFAEL SANTANA RODRIGUESADVOGADO(A): RAFAEL SONEGO MOREIRA (OAB TO009378) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RAFAEL SANTANA RODRIGUES em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
Intimado para comprovar o recolhimento das despesas processuais, a parte autora manteve-se inerte (evento 14).
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 290, do CPC, determina que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." O pagamento das custas iniciais e taxa judiciária é obrigatório e configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua inobservância é hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e acarreta o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do mesmo diploma legal: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2 - O descumprimento da determinação de recolhimento das custas inicias enseja o cancelamento da distribuição.(TJ-MG - AC: 10569170002954001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Recurso de embargos de declaração interposto com o claro intuito infringente e de prequestionamento de matérias debatidas no recurso anterior, não trazendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Em sendo assim, RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00302646720158190002, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/02/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, considerando que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas e taxa judiciária, o cancelamento da distribuição e extinção do processo sem análise de mérito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 290, do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. -
09/07/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 11:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
07/07/2025 16:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
26/06/2025 16:01
Conclusão para despacho
-
19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
28/05/2025 00:18
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
25/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011292-42.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RAFAEL SANTANA RODRIGUESADVOGADO(A): RAFAEL SONEGO MOREIRA (OAB TO009378) DESPACHO/DECISÃO 1. Analisando os autos, observo que a parte autora não comprovou o pagamento das custas processuais e taxa judiciária, tampouco solicitou os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), ou requerer o que entender de direito. 3. Após, devolvam-me os autos conclusos. -
16/05/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 16:05
Despacho - Mero expediente
-
24/04/2025 17:41
Protocolizada Petição
-
03/04/2025 16:18
Conclusão para despacho
-
03/04/2025 16:18
Processo Corretamente Autuado
-
17/03/2025 14:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5678833, Subguia 5486862
-
17/03/2025 14:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5678832, Subguia 5486861
-
17/03/2025 14:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAFAEL SANTANA RODRIGUES - Guia 5678833 - R$ 1.500,00
-
17/03/2025 14:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAFAEL SANTANA RODRIGUES - Guia 5678832 - R$ 1.310,00
-
17/03/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001352-17.2024.8.27.2720
Maria Kushnarenkov Anfilofev
Vagner Costa Santos
Advogado: Danilo Borges dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/09/2024 16:05
Processo nº 0007656-83.2021.8.27.2737
Real Park Empreendimentos Imobiliarios L...
Elaine Dias de Assis
Advogado: Thiago Tavares da Silva Ferreira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2025 13:56
Processo nº 0009426-68.2025.8.27.2706
Joao Pires do Nascimento
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 10:40
Processo nº 0000770-63.2023.8.27.2716
Marcelo Vinicius Arantes
Reinivaldo Nunes de Moura
Advogado: Louise Sousa Noleto Wolney
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2023 16:29
Processo nº 0004502-32.2025.8.27.2700
Camille Fane Oliveira Lima
Secretario de Estado da Administracao - ...
Advogado: Alzemiro Wilson Peres Freitas
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2025 13:16