TJTO - 0005789-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
16/07/2025 17:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
-
20/06/2025 01:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 01:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
28/05/2025 10:22
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32
-
26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005789-30.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000002-33.2002.8.27.2734/TO AGRAVANTE: MARIA JOSÉ ALVES MIRANDAADVOGADO(A): GIOVANNI TADEU DE SOUZA CASTRO (OAB TO000826)AGRAVANTE: CELSO ROGERI MENEGONADVOGADO(A): GIOVANNI TADEU DE SOUZA CASTRO (OAB TO000826)AGRAVANTE: VALMIR PEREIRA REGESADVOGADO(A): GIOVANNI TADEU DE SOUZA CASTRO (OAB TO000826)AGRAVANTE: FIDELCINO JOSE DA ROCHAADVOGADO(A): GIOVANNI TADEU DE SOUZA CASTRO (OAB TO000826) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por VALMIR PEREIRA REGES, CELSO ROGERI MENEGON, FIDELCINO JOSÉ DA ROCHA e o ESPÓLIO DE BONFIM MÁXIMO DE BRITO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Peixe/TO, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000002-33.2002.8.27.2734, movida contra o MUNICÍPIO DE PEIXE.
Ação originário: O processo originário trata de cumprimento de sentença prolatada em ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Peixe contra os agravantes.
O Juízo de primeiro grau declarou a incorporação do imóvel ao patrimônio público, mediante pagamento de indenização aos agravantes, fixada no valor de R$ 467.204,69 (quatrocentos e sessenta e sete mil e duzentos e quatro reais e sessenta e nove centavos), constante do laudo pericial anexado aos autos originários.
A sentença determinou o acréscimo de juros compensatórios à razão de 12% ao ano (posteriormente reduzidos para 6% conforme decisão do STF), incidentes sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da condenação, a contar de 22/02/2002, data da imissão provisória na posse.
Determinou também o acréscimo de juros moratórios de 6% ao ano e a incidência de correção monetária desde a primeira avaliação até o efetivo pagamento, com observância às Súmulas 69 e 114 do STJ, e ao artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Decisão agravada: O magistrado singular rejeitou os cálculos apresentados pelos exequentes, ora agravantes, que contestavam a planilha produzida pela Contadoria Judicial e, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sob o argumento de que não há qualquer equívoco nos parâmetros adotados e que os cálculos apresentados estão em plena conformidade com o julgamento de mérito. Razões dos Agravantes: Os agravantes alegam que os cálculos homologados não observaram os comandos fixados na sentença, incorrendo em vícios materiais.
Sustentaram que a Contadoria deixou de aplicar a correção monetária a partir do primeiro laudo pericial datado de outubro de 2006, pois considerou equivocadamente como marco inicial o mês de junho de 2016.
Assinalam que essa distorção gerou omissão de uma década de atualização monetária, em afronta direta à decisão judicial transitada em julgado.
Aduz também que os juros compensatórios foram calculados sobre valores não atualizados, contrariando o entendimento consolidado na Súmula 114 do STJ e nos termos expressos da sentença.
Afirmam que apresentaram planilhas próprias, elaboradas com base na incidência da correção monetária a partir de 10/2006 e com cálculo dos juros compensatórios sobre os valores devidamente corrigidos.
Postulam a concessão da tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da homologação indevida e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com homologação dos cálculos apresentados. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, cumpre ao relator avaliar o pedido de tutela provisória recursal, desde que presentes os requisitos legais, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos moldes do artigo 300 do CPC.
No caso dos autos, a pretensão recursal versa sobre a impugnação de cálculos homologados em sede de cumprimento de sentença, matéria que demanda exame técnico exauriente sobre o correto enquadramento dos critérios de atualização monetária e incidência de juros compensatórios, conforme o comando da sentença transitada em julgado.
Tal análise envolve interpretação de conteúdo contábil, correlação com os dispositivos legais aplicáveis e exame comparativo entre os cálculos apresentados pelos agravantes1 e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial.2 Em razão da natureza da discussão – que toca o cerne do objeto da fase de cumprimento e, portanto, pode conduzir à exaustão do mérito do próprio recurso –, entende-se que o exame deve ser reservado à análise colegiada definitiva, com a plenitude da cognição.
Afastar liminarmente os efeitos da decisão homologatória sem conclusão clara quanto à violação das diretrizes do título executivo, ainda que diante de indícios de possível erro material, comprometeria a segurança jurídica e o contraditório, sobretudo considerando que o juízo de origem se manifestou de forma expressa quanto à regularidade dos cálculos.
Ademais, não se verificam elementos suficientes para caracterizar o perigo de dano ou risco de ineficácia da medida, caso concedida ao final.
Não há demonstração de iminência de expedição de mandado de pagamento ou movimentação concreta de valores em prejuízo imediato aos agravantes.
E, ainda que houvesse, nada impede a complementação do pagamento, acaso ao final verificado o erro nos cálculos.
O simples fato de ter sido homologado cálculo diverso daquele que os agravantes consideram correto não configura, por si, situação de urgência que exija a concessão da medida em caráter provisório.
Eventual prejuízo poderá ser adequadamente reparado com a reforma da decisão no julgamento de mérito, inclusive com ajustes nos valores a serem pagos, caso assim se reconheça.
Por outro lado, para evitar a consolidação de efeitos financeiros potencialmente indevidos, justifica-se a suspensão do cumprimento de sentença nos autos originários, até o julgamento definitivo do presente agravo, medida que resguarda o interesse das partes e preserva a utilidade do provimento jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Determino, contudo, a SUSPENSÃO dos autos originários, até o julgamento de mérito deste recurso, a fim de evitar pagamento de valores cuja legitimidade ainda se encontra sob análise.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem acerca da presente decisão.
Intimem-se. Cumpra-se. 1. evento 343 dos autos originários. 2.
Evento 333 dos autos originários. -
22/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
22/05/2025 13:37
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
-
15/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389674, Subguia 6195 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
-
13/05/2025 13:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
13/05/2025 10:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9, 12, 11, 14, 13, 10, 15 e 16
-
13/05/2025 10:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389674, Subguia 5376331
-
13/05/2025 10:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CELSO ROGERI MENEGON - Guia 5389674 - R$ 320,00
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16
-
25/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 22:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
24/04/2025 22:00
Despacho - Mero Expediente
-
11/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388419, Subguia 5766 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
10/04/2025 17:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/04/2025 11:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388419, Subguia 5375843
-
09/04/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
09/04/2025 11:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CELSO ROGERI MENEGON - Guia 5388419 - R$ 160,00
-
09/04/2025 11:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 368 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053913-88.2024.8.27.2729
Jose Domingos Lobo da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 17:51
Processo nº 0012045-05.2024.8.27.2706
Vinicius Mendes Ramos
Cartorio do Registro Civil de Pessoas Na...
Advogado: Felipe Lopes Barboza Cury
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2024 15:49
Processo nº 0005522-39.2023.8.27.2729
Instituto das Apostolas do Sagrado Corac...
Sonia Feitosa de Souza
Advogado: Claudia Lohany Nunes da Conceicao Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2023 16:45
Processo nº 0002523-24.2024.8.27.2715
Joao Alexandro Lucas
Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: Daniel Alves de Souza Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/12/2024 15:48
Processo nº 0002654-10.2025.8.27.2700
Cleber Ferreira Guimaraes
Governador do Estado - Estado do Tocanti...
Advogado: Iasmim Lais Sousa Guimaraes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/02/2025 13:25