TJTO - 0000585-49.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000585-49.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00005854920248272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: ITALO ALVES PACHECO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 25/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
29/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/08/2025 14:31
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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29/08/2025 12:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 11:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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04/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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31/07/2025 18:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/07/2025 16:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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29/07/2025 16:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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29/07/2025 15:40
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 13:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 429
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19/06/2025 11:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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19/06/2025 11:14
Juntada - Documento - Relatório
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18/06/2025 10:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 18:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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12/06/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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03/06/2025 16:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/06/2025 17:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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30/05/2025 12:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 10:23
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000585-49.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000585-49.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: ITALO ALVES PACHECO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
REVISÃO CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional, afastando a capitalização de juros, limitando os juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano e determinando a restituição simples dos valores cobrados a maior.
A apelante sustenta ser mera intermediária entre os associados e a instituição financeira, não participando da definição dos encargos contratuais e, por isso, requer a reforma integral da sentença, afastando a sua responsabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) aferir a responsabilidade da apelante, diante da alegação de que seria apenas intermediária da operação financeira; (ii) verificar a validade da cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e da capitalização de juros no contrato de assistência financeira; e (iii) avaliar a correção da determinação de restituição dos valores pagos a maior, bem como a forma da devolução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos autos revela que a apelante não se limita à mera intermediação entre o participante e a instituição financeira, tendo papel ativo na celebração, gestão e cobrança dos contratos de assistência financeira, com previsão contratual expressa de que pode emitir boletos, letras de câmbio e outros meios de cobrança, inclusive com desconto em folha de pagamento, o que afasta a tese de ilegitimidade passiva. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.854.818/DF) firmou entendimento no sentido de que entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam a instituições financeiras e, portanto, não estão autorizadas a cobrar juros superiores aos limites legais fixados pelo Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura), tampouco a realizar capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, salvo expressa pactuação, o que não se verificou no caso em tela. 5.
A cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, sem base legal e em desacordo com os limites da Lei de Usura, é considerada abusiva, especialmente quando ausente cláusula contratual autorizando a capitalização, nos termos da Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Nos termos do art. 31, §1º, da Lei Complementar n. 109/2001, é vedada a obtenção de lucro por entidades fechadas de previdência complementar, sendo inviável a prática de juros compostos ou de taxas superiores às legalmente previstas. 7.
A devolução dos valores cobrados a maior deve ocorrer de forma simples, pois não houve comprovação de má-fé por parte da apelante, consoante entendimento consolidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Entidade fechada de previdência complementar que participa diretamente da celebração, gestão e cobrança dos contratos de assistência financeira, com previsão contratual de desconto em folha e emissão de títulos de cobrança, é parte legítima para figurar isoladamente no polo passivo de ação revisional. 2.
As entidades fechadas de previdência complementar não integram o Sistema Financeiro Nacional e, por isso, submetem-se à Lei da Usura, sendo vedada a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, salvo expressa pactuação contratual. 3.
A devolução de valores cobrados a maior, quando não comprovada a má-fé da entidade, deve ocorrer de forma simples, acrescida apenas de correção monetária, nos termos da jurisprudência consolidada.”. _____________ Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 22.626/1933; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 31, §1º, 32, parágrafo único e 76, §1º; Código de Processo Civil, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula n. 563; STJ, REsp n. 1.854.818/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, relator p/ acórdão Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.06.2022; STJ, Súmula n. 93; TJTO, Apelação Cível, 0021193-74.2023.8.27.2706, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 12/02/2025; TJTO, Apelação Cível n. 0003222-13.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 10.12.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer negar provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios, porquanto fixado na origem no percentual máximo, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
22/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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21/05/2025 18:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 649
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07/04/2025 17:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/04/2025 17:23
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 16:59
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB02)
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01/04/2025 16:47
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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01/04/2025 16:47
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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31/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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