TJTO - 0001134-34.2024.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:50
Despacho - Mero expediente
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16/07/2025 09:49
Lavrada Certidão
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16/07/2025 09:47
Conclusão para despacho
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17/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 16:22
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
08/06/2025 21:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/06/2025 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 00:00
Intimação
Termo Circunstanciado Nº 0001134-34.2024.8.27.2705/TO AUTOR FATO: BRUNO GABRIEL GONCALVES LOPESADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Restituição de bem apreendido formulado por BRUNO GABRIEL GONÇALVES LOPES, via do qual pleiteia a restituição de som automotivo, apreendido por força de abordagem policial em contexto de perturbação do sossego alheio.
Aduz que é proprietário do referido som automotivo e, que não mais interessa ao processo, considerando que, à data da apresentação do pedido, já havia sido concluído o procedimento de TCO e a audiência já havia sido designada, bem como, ressalta a necessidade de armazenamento em condições adequadas para evitar a deterioração do bem.
Junto ao pedido, acostou Nota Fiscal atestando a propriedade do bem (ev. 22).
Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público propugnou pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de haver necessidade na manutenção do bem apreendido, demonstrando a relevancia para eventual instrução ou imposição de medidas futuras, inclusive para assegurar eventual reparação de danos ou responsabilização penal. É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos, que a transação penal ainda não foi integralmente cumprida, encontrando-se pendente o adimplemento de suas condições.
Nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisas apreendidas poderá ser determinada quando não houver mais interesse na sua manutenção para a persecução penal.
Acresço que após o cumprimento de todas as clausulas da transação penal, a sorte poderá ser outra.
In casu, acompanhando o parecer ministerial, entendo que, no caso em análise, a manutenção do bem apreendido se mostra necessária ao regular andamento do feito, notadamente como forma de garantir a efetividade do cumprimento integral da transação penal ajustada.
DISPOSITIVO Ante essas considerações, esteado na letra do artigo 118 do Código de Processo Penal, acolhendo o parecer Ministerial, INDEFIRO o pedido de restituição, à parte requerente, até que seja cumprida de maneira integral da transação penal ajustada.
Após, cumprimento integral, venham os autos conclusos para apreciação. Intime-se.
Datado, certificado e assinado pelo sistema e-Proc. -
03/06/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:20
Decisão - Outras Decisões
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28/05/2025 13:01
Conclusão para despacho
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27/05/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 32
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27/05/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 10:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
16/05/2025 09:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
-
16/05/2025 09:36
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
16/05/2025 09:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/05/2025 16:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação Penal
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12/05/2025 12:54
Conclusão para julgamento
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12/05/2025 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 09:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - 09/05/2025 16:00. Refer. Evento 10
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/05/2025 14:32
Protocolizada Petição
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05/05/2025 14:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2025 10:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 15:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 15:19
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
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30/04/2025 15:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 15:18
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
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30/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/04/2025 15:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARUCEJUSC -> TOARU1ECRI
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03/04/2025 15:43
Juntada - Informações
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02/04/2025 16:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECRI -> TOARUCEJUSC
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02/04/2025 16:08
Lavrada Certidão
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02/04/2025 16:06
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local sala de audiências - 09/05/2025 16:00. Refer. Evento 9
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14/03/2025 16:22
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/04/2025 14:00
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27/01/2025 16:00
Despacho - Mero expediente
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27/01/2025 15:08
Conclusão para despacho
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29/11/2024 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2024 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:24
Lavrada Certidão
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27/11/2024 13:16
Processo Corretamente Autuado
-
26/11/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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