TJTO - 0000775-65.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:39
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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30/06/2025 16:44
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 10:23
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000775-65.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026884-63.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: SAO JOSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): TALESSA VIANA TEIXEIRA (OAB TO006581) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PARCERIA IMOBILIÁRIA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL EM MATRÍCULA DE IMÓVEL.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por empresa que celebrou contrato de parceria imobiliária com a parte adversa, visando à regularização fundiária e implantação de loteamento em imóveis rurais, mediante outorga de procurações públicas.
A agravante requereu, em tutela antecipada recursal, a averbação da existência da demanda judicial nas matrículas dos imóveis, sob o argumento de que a revogação unilateral das procurações e a negociação dos bens com terceiros configurariam descumprimento contratual e risco à eficácia do processo.
O pedido liminar foi indeferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar a averbação da existência da ação judicial nas matrículas dos imóveis rurais objeto de contrato de parceria imobiliária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.Embora comprovado nos autos o contrato de parceria imobiliária e a revogação das procurações outorgadas, não há demonstração concreta e atual de atos de disposição dos imóveis que indiquem risco efetivo à eficácia da decisão de mérito, como promessas de compra e venda ou registros de alienação.A simples possibilidade de alienação futura não constitui, por si só, fundamento suficiente para adoção da medida excepcional pleiteada, que interfere na esfera patrimonial da parte adversa e pode afetar a livre disposição do bem.A averbação de demanda judicial, ainda que de natureza informativa, possui efeitos indiretos que podem restringir o uso econômico do imóvel, recomendando cautela quando ausente demonstração robusta do perigo de dano.A ausência de contraditório na origem e a não formação completa do processo inviabilizam a concessão de tutela que impacte direito de propriedade, sendo possível a renovação do pedido após a devida instrução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A averbação da existência de ação judicial em matrícula de imóvel, como medida de tutela provisória de urgência, exige demonstração objetiva e atual de risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente o receio genérico ou presunções de descumprimento contratual.A ausência de contraditório e a inexistência de prova concreta de atos de disposição do bem impedem a concessão da medida, cuja adoção poderá comprometer o exercício do direito de propriedade da parte adversa.O pedido de averbação pode ser renovado após a estabilização da relação processual e a produção de provas que revelem, com maior segurança, a necessidade da medida e a probabilidade do direito invocado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300, caput e § 3º.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
22/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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21/05/2025 18:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 616
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04/04/2025 18:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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04/04/2025 18:11
Juntada - Documento - Relatório
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03/04/2025 12:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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02/04/2025 18:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00016346720258272737/TO
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07/03/2025 14:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00016346720258272737/TO
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07/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00016346720258272737/TO
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28/02/2025 17:32
Expedição de documento - Carta Ordem
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12/02/2025 03:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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12/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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31/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 21:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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30/01/2025 21:15
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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28/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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