TJTO - 0000354-85.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:18
Conclusão para despacho
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10/07/2025 14:17
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 14:17
Recebido os autos
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10/07/2025 13:56
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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27/06/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 20:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000354-85.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: DIANSLEI GONÇALVES SANTANAADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO007740) SENTENÇA Trata-se de pedido ajuizado por DIANSLEI GONÇALVES SANTANA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensável o relatório.
Decido. Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Do mérito A parte autora pleiteia, em suma, a restituição do montante de R$ e R$ 2,735,77 (dois mil setecentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), referente aos débitos dos seus veículos, pagos em duplicidade.
Esclarece ter requerido administrativamente junto ao requerido a restituição do montante.
Todavia, até a presente data o pedido sequer foi apreciado.
Intimado, o requerido sustenta que o requerente não apresentou provas concretas que o pagamento em duplicidade foi efetuado por ele. A solução do controvérsia não exige maiores digressões. Após minuciosa análise das provas produzidas, concluo que são muito inconsistentes, frágeis e insuficientes à demonstração da comprovação dos do pagamento em duplicidade dos débitos referentes ao veículo do autor. O requerente informou que na data de 03/01/2024 ao efetuar o pagamento do IPVA do seu veículo, acabou pagando em duplicidade, devido a uma inconsistência no aplicativo do banco. Visando a comprovação do pagamento em duplicidade, juntou aos autos dois comprovantes de pagamento, segundo os quais atestariam que os valores foram pagos pelo autor (evento 1, COMP7). Ocorre, todavia, que os referidos comprovantes de pagamentos não indicam o titular da conta corrente, de modo que não há como afirmar que a quantia a ser restituída foi desembolsada, de fato, pelo autor.
Ou seja, não é prova suficiente para indicar quem suportou o ônus financeiro do pagamento em duplicidade.
Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Veja-se: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Inexistindo comprovação do pagamento pelo autor do mesmo título, em duplicidade, descabe o pleito de repetição de indébito.
A repetição do indébito tributário é uma obrigação de devolução que decorre de um pagamento indevido de um tributo, formando um vínculo entre o particular e a Administração Pública consistente na devolução dos indébitos advindo desse pagamento.
De acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora (inciso II), ou seja, o ônus da prova é de quem alega. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Em sentido análogo, segue o seguinte precedente: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE E COBRANÇA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010704-75.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 22.10.2021) (TJ-PR - RI: 00107047520208160026 Campo Largo 0010704-75.2020.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 22/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/10/2021). Reforce-se que a parte requerente abriu mão da fase probatória, devendo recair sobre si o ônus do art. 373, I, do CPC, razão pela qual impõe-se a rejeição do pedido inicial. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
27/05/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 22:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/04/2025 16:24
Conclusão para julgamento
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25/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2025 16:01
Protocolizada Petição
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/03/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/01/2025 09:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 22:29
Despacho - Determinação de Citação
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15/01/2025 13:18
Conclusão para despacho
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15/01/2025 13:18
Processo Corretamente Autuado
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07/01/2025 16:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DIANSLEI GONÇALVES SANTANA - Guia 5637322 - R$ 50,00
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07/01/2025 16:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DIANSLEI GONÇALVES SANTANA - Guia 5637321 - R$ 51,99
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07/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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