TJTO - 0015755-27.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015755-27.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: DELMA RESENDE CARNEIROADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Nos autos do INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI n.º 0004289-26.2025.8.27.2700, foi proferida a seguinte decisão: "Na defesa do incidente, e após discorrer sobre o cabimento do incidente de uniformização de jurisprudência, a requerente aduz, em apertada síntese, existir divergência entre a 1ª e 2ª Turma Recursal do Estado do Tocantins acerca da existência ou não do direito ao recebimento do retroativo da data-base dos servidores públicos estaduais dos anos de 2019 a 2022, no percentual de 2%." De ofício, concedo medida cautelar para, em respeito ao princípio da segurança jurídica, determinar a suspensão de todos os processos e recursos em trâmite perante os Juizados Especiais e Turmas Recursais do Estado do Tocantins, nos quais conste a matéria objeto da divergência em questão, até o julgamento do pedido, ad referendum do Colegiado (artigos 57, XI e 60, §7, do RITRJE/TO).
Verifica-se que o objeto da demanda está afetado pela decisão transcrita acima. Isto posto, determino a suspensão do presente feito com anotação na capa dos autos, até o julgamento do incidente ou decisão no sentido contrário.
Int. Palmas, data registrada pelo sistema. -
02/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:42
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/08/2025 13:44
Conclusão para decisão
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26/08/2025 18:42
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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21/08/2025 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015755-27.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: DELMA RESENDE CARNEIROADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Aduz a parte requerente, em síntese, que: (i) é servidor(a) público(a) estadual; (ii) tem direito ao retroativo da data-base dos anos de 2019 a 2022.
Com a inicial, vieram os documentos anexados ao evento 1.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na análise do INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0004289-26.2025.8.27.2700/TO, que versa sobre existência de divergência jurisprudencial entre as Turmas Recursais do Estado do Tocantins quanto ao direito de percepção de valores retroativos da revisão geral anual prevista na Lei nº 3.900/2022 (que concedeu a revisão geral anual relativa à data base de 2020, 2021 e 2022), admitiu o processamento e determinou a suspensão de todos os processos e recursos em trâmite perante os Juizados Especiais e Turmas Recursais do Estado do Tocantins (processo 0004289-26.2025.8.27.2700/TJTO, evento 14, DECDESPA1).
Ocorre que, conforme consta dos autos, o pedido central da presente ação envolve o reconhecimento do direito ao recebimento da data-base dos servidores públicos estaduais dos anos de 2019 a 2022.
Diante disso, ENTENDO que a discussão dos autos alcança o INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0004289-26.2025.8.27.2700/TO.
Logo, considerando a determinação de suspensão, bem como baseado no princípio da segurança jurídica, torna-se imperiosa a declaração de incompetência deste Núcleo, com a consequente devolução dos autos ao Juízo de origem.
DA INCOMPETÊNCIA DO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0, APOIO JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
Mediante a Portaria n. 1669, de 10 de junho de 2024 (Diário da Justiça n. 5657, de 10 de junho de 2024), com alterações dadas pela Portaria n. 2508, de 04 de setembro de 2024 (Diário da Justiça n. 5719, de 04 de setembro de 2024) e Portaria n. 3041, de 24 de outubro de 2024 (Diário da Justiça n. 5755, de 24 de outubro de 2024), foi autorizada a atuação deste 5° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio aos Juizados Especiais, na atividade de julgamento (decisões, sentenças) e despachos, nas seguintes demandas: Art. 1º Autorizar a atuação do 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio aos Juizados Especiais, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM, nas demandas com os seguintes assuntos: I - Juizados Especiais Cíveis: a) telefonia; b) viação/Turismo; c) negativação/protesto indevidos: nas causas em que figurem no polo passivo pessoas jurídicas, exceto bancos e concessionárias de serviço público; d) PIS/PASEP.
II - Juizados Especiais da Fazenda Pública: a) data-base dos servidores públicos, bem como data-base cumulada com pedido de progressão dos servidores públicos; b) progressão, abrangendo todos os pedidos acessórios, bem como promoção de militares; c) todas as ações em trâmite em 1º Grau que tenham sido afetadas pelo Tema 956/STF - Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica. d) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e) correção monetária de direitos dos servidores públicos. (NR) § 1º Deverão ser encaminhados os processos com a classe "Ação de Conhecimento", exceto os processos suspensos. § 2º A especificação da classe processual contida no §1º não se aplica às demandas relativas à alínea "c" do inciso II, todos deste artigo. Art. 2º A competência do Núcleo se limita à fase de conhecimento e somente devem ser encaminhados os processos que estejam aptos à sentença, seja depois de esgotada a fase de instrução ou de impugnação à contestação/réplica, em caso de julgamento antecipado do mérito. § 1º É vedado o encaminhamento de processo que não esteja na fase indicada no caput. § 2º Não se aplicam as disposições deste artigo aos processos com o assunto relacionado ao PIS/PASEP, os quais devem ser encaminhados independentemente da fase processual em que se encontrem.
Art. 3º Após a publicação desta Portaria, deverão os juízes e juízas, em que os processos estejam tramitando, efetuar a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio. § 1º Depois de encaminhados os processos, excluir-se-á, a partir de então, a competência do juízo de origem. § 2º O encaminhamento de processos, desde que autorizado pelo Coordenador do Núcleo, poderá ser realizado a qualquer momento, contanto que ainda vigente a presente Portaria. § 3º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos “Núcleos de Justiça 4.0, Núcleos de Apoio”, nos processos a eles encaminhados, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0”. Art. 4º Os processos encaminhados ao Núcleo serão devolvidos obrigatoriamente ao juízo de origem quando iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, verifica-se que a presente demanda extrapola a competência de atuação do 5º Núcleo de Justiça 4.0, uma vez que não está apta a julgamento, por se tratar do reconhecimento do direito ao recebimento da data-base dos servidores públicos estaduais dos anos de 2019 a 2022, que teve seu processamento suspenso por força do INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0004289-26.2025.8.27.2700/TO.
Portanto, DECLINO A COMPETÊNCIA deste núcleo para processar e julgar o presente feito e, por consequência, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem com nossas homenagens de estilo.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
18/08/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 09:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:12
Decisão - Declaração - Incompetência
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05/08/2025 17:39
Conclusão para decisão
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28/07/2025 17:46
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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23/07/2025 18:41
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/07/2025 14:59
Conclusão para julgamento
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15/07/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015755-27.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: DELMA RESENDE CARNEIROADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Como inexiste delegação/regulamentação de poderes para transação aos Procuradores da parte promovida, deixo de designar audiência de conciliação. 3) Após deve ser feita a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias. 4) Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais. 5) Posteriormente, somente no caso de existir incapaz participando da relação processual, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores. 6) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. 7) No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 30 (trinta) dias. 8) Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução. 9) Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
05/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 20:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 09:52
Despacho - Determinação de Citação
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11/04/2025 13:08
Conclusão para despacho
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11/04/2025 13:08
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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