TJTO - 0000670-17.2023.8.27.2714
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
16/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000670-17.2023.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000670-17.2023.8.27.2714/TO APELADO: JOAO VICTOR DE SOUSA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDEON SOUSA GOMES (OAB TO006156) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia 1ª Câmara Cível deste Tribunal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar ajuizada por JOÃO VICTOR DE SOUSA SANTOS, visando ao fornecimento de procedimento cirúrgico ortopédico para colocação de prótese total do quadril, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
O acórdão embargado contém a seguinte ementa: 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA ORTOPÉDICA PARA COLOCAÇÃO DE PRÓTESE TOTAL DO QUADRIL.
FRATURAS PÓS ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
NECESSIDADE COMPROVADA.
DEVER CONSTITUCIONAL.
A comprovação da necessidade de cirurgia ortopédica para colocação de prótese total do quadril, em virtude de fraturas (luxação crônica de quadril, fêmur esquerdo e punho) decorrentes de acidente automobilístico, somada à incapacidade financeira do paciente em arcar com os custos, o qual aguarda em fila de espera desde 18/11/2022 e teve seu quadro agravado, dá ensejo à imediata atuação jurisdicional, como garantia do direito constitucional à saúde, em face do qual não há de se falar em vedação legal, tampouco em ofensa ao princípio da separação dos poderes. 2.
INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE.
Na efetivação do direito à saúde, não configura ofensa aos Princípios da Separação dos Poderes e da Reserva do Possível, a interferência do Poder Judiciário nas políticas públicas do Estado, quando comprovadas a omissão estatal e a necessidade do tratamento, posto ser o judiciário guardião da Constituição a qual dispõe expressamente ser a saúde direito fundamental humano e dever do Estado (artigo 196). 3.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA E RESTRITA ÀS HIPÓTESES LEGAIS.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 3.1.
A excepcionalidade da fixação dos honorários por equidade (artigo 85, §8º, do CPC) apenas se aplica aos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1746072/PR). 3.2.
A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá observar a sequência que dispôs o Código de Processo Civil: 1º) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, 2º) sobre o valor atualizado da causa ou, quando este valor for muito baixo, 3º) por apreciação equitativa. 3.3.
Em razão de ser possível aferir o valor da condenação, merece reforma a Sentença que fixa os honorários sobre o valor da causa, devendo ser retificada a base de cálculo para que seja fixado em 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, conforme a ordem legal.
Em suas razões recursais, o Estado do Tocantins defende que o acórdão recorrido teria contrariado entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, notadamente o estabelecido no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, segundo o qual a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC é cabível nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, como ocorre nas demandas de fornecimento de tratamentos de saúde pelo Poder Público.
Sustenta, ainda, que o valor atribuído à causa não deve servir como base para cálculo dos honorários, tendo em vista que corresponde a estimativas de custos do tratamento médico, e não ao real proveito econômico do jurisdicionado, o qual, por envolver a tutela de bem jurídico de valor imensurável — a vida e a saúde —, revela-se juridicamente inestimável.
Ao final, requer provimento do recurso, para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a necessidade de fixação dos honorários de sucumbência com base no art. 85, § 8º, do CPC, por critérios de equidade.
Pois bem.
Verifica-se que, nos presentes autos, existe discussão sobre questão de direito que foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
Com efeito, as decisões de afetação nos autos do REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN delimitaram o Tema 1.313 da seguinte forma: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).
Pelo exposto, determino o SOBRESTAMENTO dos autos, com esteio no art. 1.030, inciso III, do CPC, até o julgamento do REsp 2169102/AL - Tema 1313/STJ.
Ao NUGEPAC para acompanhamento, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Resolução n. 33/2021/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 23:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 73
-
12/06/2025 23:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
12/06/2025 18:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 71
-
12/06/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
12/06/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 18:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
09/06/2025 18:07
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
-
25/04/2025 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/04/2025 11:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
13/04/2025 18:04
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
13/04/2025 18:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
03/04/2025 15:51
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
03/04/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61
-
03/04/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
31/03/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
25/03/2025 18:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
17/02/2025 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/02/2025 22:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
10/02/2025 11:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
08/01/2025 11:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
-
08/01/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
07/01/2025 20:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
-
07/01/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
07/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 16:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
20/12/2024 16:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/12/2024 16:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
19/12/2024 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
19/12/2024 15:48
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
19/12/2024 15:48
Juntada - Documento - Voto
-
03/12/2024 12:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/11/2024 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
26/11/2024 12:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 48
-
25/11/2024 17:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
25/11/2024 17:40
Juntada - Documento - Relatório
-
20/11/2024 21:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
15/11/2024 18:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
30/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:23
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
29/10/2024 14:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/10/2024 15:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
15/10/2024 19:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
23/09/2024 18:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
23/09/2024 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/09/2024 16:15
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
23/09/2024 16:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
23/09/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
20/09/2024 13:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
20/09/2024 08:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
20/09/2024 08:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
19/09/2024 19:04
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
19/09/2024 19:04
Juntada - Documento - Voto
-
04/09/2024 13:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
27/08/2024 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/08/2024 12:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/09/2024 00:00</b><br>Sequencial: 39
-
20/08/2024 17:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
20/08/2024 17:46
Juntada - Documento - Relatório
-
14/08/2024 13:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
08/08/2024 12:38
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
07/08/2024 20:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
07/08/2024 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 22:04
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
01/08/2024 22:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
31/07/2024 14:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002283-41.2024.8.27.2713
Paulo Giovani da Silva
Business Cars LTDA
Advogado: Cleide Manoel Dias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/05/2024 19:07
Processo nº 0033993-65.2023.8.27.2729
Celso Borges de Carvalho
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Jacqueline Lopes Copriva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2024 10:54
Processo nº 0020074-44.2024.8.27.2706
Antonio Paulo de Alencar
Lucilene Rodrigues de Souza
Advogado: Antonio Batista Rocha Rolins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/10/2024 08:48
Processo nº 0001160-44.2025.8.27.2722
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Marciano dos Santos Leao Filho
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/01/2025 22:38
Processo nº 0000670-17.2023.8.27.2714
Joao Victor de Sousa Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Aldeon Sousa Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2023 12:58