TJTO - 0003801-57.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003801-57.2025.8.27.2737/TO AUTOR: MAYSA MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela requerente.
No entanto, os elementos apresentados nos autos são insuficientes para avaliar sua hipossuficiência, e passo a explicar.
Nessa baila, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Cabe ressaltar que a autora, devidamente intimada no evento 06 para comprovar sua situação financeira, se limitou em apresentar somente os extratos bancários de uma conta, conforme evento 13, EXTRATO_BANC3.
Contudo, após a análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o requerente não demonstrou de forma suficiente sua hipossuficiência financeira.
Em especial, observa-se que foi anexado apenas o extrato bancário de sua conta no Banco Nubank, apesar de as próprias movimentações dessa conta indicarem a existência de outras contas bancárias em seu nome, como se observa nos pix’s feitos e recebidos em nome da autora de uma conta na instituição financeira Caixa Econômica Federal (evento 13, DOC3 Nesse contexto, concluo que o pagamento das custas não representaria um ônus significativo para a parte exequente.
Isso se deve ao fato de que, conforme estabelecido no Provimento n° 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS, existe a possibilidade de parcelamento, o que é plenamente compatível com o orçamento apresentado nos autos.
ANTE O EXPOSTO, considerando que a concessão da justiça gratuita exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos (art. 98 do CPC) INDEFIRO o pleito de benefícios da justiça gratuita; determinando assim, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais e taxa judiciária ou informar interesse no seu parcelamento, devendo realizar, nesse mesmo prazo, o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do CPC).
Comprovado o pagamento integral ou parcial, retorne os autos conclusos para análise da petição inicial.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
21/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:44
Decisão - Indeferimento de Notificação/Interpelação/Protesto Judicial
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25/06/2025 17:20
Conclusão para despacho
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24/06/2025 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 13:38
Protocolizada Petição
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20/06/2025 02:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003801-57.2025.8.27.2737/TO AUTOR: MAYSA MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte autora não vinculou aos autos o valor referente às custas processuais, tampouco apresentou documentação suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, apesar de requerer os benefícios da Justiça Gratuita.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (g.n.).
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, vincule aos autos o valor atualizado das custas processuais devidas e, comprove o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, mediante a juntada dos seguintes documentos: · Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, contracheque atualizado, comprovante de benefício previdenciário ou assistencial; · Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte requerente, dos últimos três meses; · Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; · Cópia da última declaração do Imposto de Renda apresentada à Receita Federal.
Alternativamente, deverá, no mesmo prazo, recolher integralmente as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do feito, ou manifestar expressamente interesse no parcelamento, efetuando o pagamento da primeira parcela dentro do mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Ao Cartório, expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional-TO, data registrada no sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
28/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:26
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 12:45
Conclusão para despacho
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26/05/2025 12:21
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 02:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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