TJTO - 0002423-80.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:27
Baixa Definitiva
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10/07/2025 18:26
Trânsito em Julgado
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02/07/2025 11:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 00:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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28/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 08:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO) Nº 0002423-80.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVADO: ELAYNE REGINA TRAVASSOS CANELAS BARROSADVOGADO(A): EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (OAB PA012290) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Palmas contra decisão da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas que, nos autos de cumprimento de sentença individual ajuizado por servidora municipal, rejeitou os embargos de declaração e manteve a determinação de enquadramento funcional, com fundamento em sentença transitada em julgado proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Profissionais de Enfermagem no Estado do Tocantins – SEET.
A agravada busca a implementação de progressão funcional com efeitos retroativos, conforme os termos do título executivo judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução individual promovida pela servidora extrapola os limites objetivos e temporais fixados na sentença transitada em julgado; (ii) estabelecer se há obrigação do Município de Palmas de realizar a progressão funcional pleiteada no cumprimento individual de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A coisa julgada formada na sentença coletiva impede a rediscussão dos seus limites objetivos e subjetivos, inclusive quanto ao período de abrangência da obrigação de fazer fixada. 4.A execução individual, nos moldes em que proposta, está em conformidade com o título executivo judicial, não havendo extrapolação dos limites estabelecidos na sentença. 5.A autora da execução individual comprovou, por meio de documentos funcionais, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão, inexistindo causa impeditiva. 6.A alegação genérica de que os servidores tiveram suas progressões regularizadas não é suficiente para afastar a obrigação de fazer imposta pela sentença, mormente quando a parte apresenta elementos específicos que demonstram o descumprimento quanto ao seu caso individual. 7.O art. 536 do CPC autoriza o juiz a adotar todas as medidas necessárias à efetivação da obrigação de fazer, o que justifica a manutenção da decisão que reconheceu o direito da servidora à progressão funcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: 1.A execução individual de sentença coletiva é legítima quando respeita os limites objetivos e temporais fixados no título executivo. 2.A coisa julgada impede a rediscussão da matéria decidida no processo originário, inclusive quanto à legitimidade da parte exequente. 3.A obrigação de fazer imposta em sentença coletiva pode ser exigida individualmente, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais pela parte interessada. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 535, II, c/c 485, VI, e 536.
Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência expressamente citada no voto.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso, e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 16:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 17:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 17:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 17:17
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:13
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 291
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 291
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29/04/2025 15:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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29/04/2025 15:53
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 17:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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25/04/2025 17:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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25/03/2025 09:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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25/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 22:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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24/02/2025 22:07
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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20/02/2025 18:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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20/02/2025 18:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/02/2025 14:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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19/02/2025 14:57
Despacho - Mero Expediente
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17/02/2025 15:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE PALMAS - Guia 5386007 - R$ 160,00
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17/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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