TJTO - 0015172-71.2021.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0015172-71.2021.8.27.2700/TO CREDOR: OSMAR RODRIGUES BATISTAADVOGADO(A): CHRISTIANE LAXOR PUCCI (OAB TO006543)ADVOGADO(A): SÁVIO KLLEVER MAGALHÃES MOREIRA (OAB TO010136)ADVOGADO(A): HELITA GONÇALVES MARINHO (OAB TO011156)CREDOR: RUSSEL PUCCIADVOGADO(A): RUSSEL PUCCI (OAB TO01847A) DESPACHO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Osmar Rodrigues Batista, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 271.972,84 (duzentos e setenta e um mil novecentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), com destaque de 25% (vinte e cinco por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais, atualizado em 08/11/2021 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 30/07/2020, conforme o Ofício Precatório nº 2021/000126, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Nassib Cleto Mamud, nos Autos da Ação originária nº 5000026-92.2005.8.27.2722.
Despacho inicial do evento 7, DECDESPA1 determinou a inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário do ano de 2023.
Decisão do evento 28, DECDESPA1 indeferindo o pedido de separação dos honorários contratuais do crédito principal e da concessão do benefício da superpreferência para precatório de natureza comum, informando que o destaque dos honorários advocatícios contratuais foram registrados na forma indicada no evento 7.
Decisão do evento 38, DECDESPA1 determinando a regularização dos Autos em relação aos Advogados constituídos pelo Credor, bem como a inclusão de Russel Pucci, titular de honorários contratuais, no importe de 25% do crédito, como beneficiário na capa dos Autos.
Por meio da Petição do evento 46, PED_HABILIT1, a CREDJUS FINANCEIRA LTDA. requer a homologação da cessão de 75% (setenta e cinco por cento) do crédito que firmou com o Credor/Cedente OSMAR RODRIGUES BATISTA, resguardado o montante a título de honorários advocatícios contratuais, apresentando, para tanto, Escritura Pública de Cessão de Crédito no Tabelionato do 4º Ofício de notas do Distrito Federal/DF (evento 46, ESCRITURA5).
II - FUNDAMENTAÇÃO A cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina a matéria, in verbis: § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o. § 14.
A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
Regulamentando a matéria, o art. 45 da Resolução n°. 303/2019-CNJ estabeleceu: Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução.” § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024-TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 34.
Após a apresentação da requisição ao Tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar à(ao) Presidente do Tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, notadamente o indicado no § 1º do art. 31 desta Portaria, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório pelo(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução; § 2º O crédito decorrente de precatórios cujo beneficiário originário tenha falecido, com habilitação de espólio representado por inventariante ou de herdeiro, somente poderá ser cedido a terceiros mediante a apresentação de formal de partilha judicial ou extrajudicial, com menção expressa dos herdeiros quanto à cessão, ou mediante autorização do juízo do inventário para os casos de pendência de inventário judicial.
Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
A documentação acostada - Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, evento 46, ESCRITURA5 - comprova o negócio jurídico e demonstra que o Credor/Cedente promoveu a cessão total do seu crédito (75%) à Cessionária CREDJUS FINANCEIRA LTDA.
III - DISPOSITIVO Isso posto, cumprindo as determinações da Resolução nº. 303/2019 do CNJ e da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Pedido e os documentos do evento 46.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
13/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 11:01
Despacho - Mero Expediente
-
08/07/2025 18:25
Conclusão para despacho
-
03/07/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/05/2025 09:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
-
28/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
23/05/2025 13:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
-
23/05/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0015172-71.2021.8.27.2700/TO CREDOR: OSMAR RODRIGUES BATISTAADVOGADO(A): RUSSEL PUCCI (OAB TO01847A) DECISÃO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Osmar Rodrigues Batista, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 271.972,84 (duzentos e setenta e um mil novecentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), com destaque de 25% (vinte e cinco por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais, atualizado em 08/11/2021 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 30/07/2020, conforme informado no Ofício Precatório nº 2021/000126, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Nassib Cleto Mamud, nos autos da Ação originária nº 5000026-92.2005.8.27.2722.
O Despacho inicial do evento 7, DECDESPA1 determinou a inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário do ano de 2023.
A Decisão do evento 28, DECDESPA1 indeferiu o pedido de separação dos honorários contratuais do crédito principal e da concessão do benefício da superpreferência para precatório de natureza comum, informando que o destaque dos honorários advocatícios contratuais foram registrados na forma indicada no evento 7.
Sobreveio a Petição do evento 27, PET1, na qual o Credor comunicou a revogação dos poderes anteriormente concedidos ao advogado então constituído, Dr.
Russel Pucci, requerendo a habilitação dos novos patronos nos autos.
Requereu, ainda, que fossem resguardados os honorários contratuais devidos ao advogado substituído.
Na oportunidade, indicou a conta bancária para fins de levantamento de valores e juntou o comprovante de Notificação da revogação ao referido advogado, bem como a nova Procuração conferida aos advogados Dra.
Helita Gonçalves Marinho e Dr.
Sávio Kllever Magalhães Moreira.
Posteriormente, foi apresentada a Petição do evento 33, PET1, na qual o advogado Dr.
Russel Pucci declarou ter ciência da revogação de seu Mandato e argumentou que as alegações constantes da petição anterior não condiziam com a realidade dos fatos, requerendo o desentranhamento do referido pedido, sob o fundamento de conter informações inverídicas acerca de sua atuação.
Vieram-me os Autos para deliberação.
Considerando a juntada de nova Procuração pelo Credor no evento 27, PROC2 em favor dos advogados Dra.
Helita Gonçalves Marinho e Dr.
Sávio Kllever Magalhães Moreira, bem como a comprovação da revogação dos poderes do advogado Dr.
Russel Pucci (evento 27, FOTO6), acolho os pedidos formulados pelo Credor.
No que tange à Petição apresentada pelo advogado Dr.
Russel Pucci no evento 33, PET1, entendo que não há fundamento para o desentranhamento da petição do evento 27, que comunica a revogação de seu Mandato, uma vez que tal providência decorre de prerrogativa exclusiva do Cliente/Credor.
Ainda e respeitosamente, pondero que não compete a esta Coordenadoria de Precatórios, no exercício de suas atribuições meramente administrativas, emitir qualquer juízo de valor sobre a relação jurídica entre o Cliente e o Advogado, pelo que e quanto a isso, nada há a se preocupar.
Cumpre destacar que a Notificação encaminhada ao advogado Dr.
Russel Pucci encontra-se acostada aos Autos sob sigilo de justiça, conforme se verifica no evento 27, FOTO6, razão pela qual o seu conteúdo não pode ser visualizado por terceiros alheios à lide, o que igualmente se aplica à documentação apresentada pelo próprio advogado no evento 33, ANEXO16 e seguintes. Ressalte-se, ainda, que a revogação do Mandato não interfere no montante devido a título de honorários advocatícios contratuais, os quais já foram devidamente destacados nos eventos 7 e 28.
Isso posto, indefiro o pedido formulado no evento 33 e determino à Secretaria de Precatórios que promova a regularização dos Autos, considerando a revogação dos poderes conferidos ao advogado Dr.
Russel Pucci e a habilitação dos advogados Dra.
Helita Gonçalves Marinho e Dr.
Sávio Kllever Magalhães Moreira (evento 27).
Sem prejuízo, considerando que o advogado Dr.
Russel Pucci é titular de 25% dos honorários advocatícios contratuais, determino a sua inclusão como beneficiário na capa dos Autos, intimando-se-lhe para ciência.
A Secretaria deverá observar as contas bancárias indicadas nos eventos 27 e 33.
Aguarde-se o momento oportuno para a quitação do presente precatório, conforme a ordem cronológica de pagamentos.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:55
Decisão - Outras Decisões
-
27/04/2025 11:26
Conclusão para despacho
-
24/03/2025 11:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/01/2025 14:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
23/01/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
23/01/2025 10:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/01/2025 10:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
23/01/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/01/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 16:37
Despacho - Mero Expediente
-
13/11/2024 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
16/05/2024 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
14/05/2024 11:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
-
08/05/2024 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
03/05/2024 14:12
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 14:12
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
03/05/2024 14:10
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
24/04/2024 17:46
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
-
24/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 17:45
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
01/04/2024 17:17
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
09/03/2022 10:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
03/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/02/2022 09:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
23/02/2022 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/02/2022 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/02/2022 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/02/2022 14:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
17/02/2022 14:31
Despacho - Mero Expediente
-
07/02/2022 18:19
Juntada - Documento
-
24/01/2022 13:17
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
24/01/2022 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
24/01/2022 13:11
Ato ordinatório - Data de Validação - 06/12/2021 22:08:31
-
06/12/2021 22:08
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
06/12/2021 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045336-92.2022.8.27.2729
Dorvile Sobrinho Costa
Ministerio Publico
Advogado: Abel Andrade Leal Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 09:09
Processo nº 0000644-37.2023.8.27.2708
Joao Alves dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/06/2023 19:10
Processo nº 0045336-92.2022.8.27.2729
Dorvile Sobrinho Costa
Ministerio Publico do Estado do Tocantin...
Advogado: Leandro Freire de Souza
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2025 16:00
Processo nº 0045336-92.2022.8.27.2729
Ministerio Publico
Dorvile Sobrinho Costa
Advogado: Argemiro Ferreira dos Santos Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/11/2022 11:50
Processo nº 0012566-47.2024.8.27.2706
Osvaldo Alves Campelo
Renato Erbett Milbratz
Advogado: Thays Leal Campelo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/06/2024 17:16