TJTO - 0001542-29.2023.8.27.2715
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
25/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001542-29.2023.8.27.2715/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELADO: MARIA DORIS GOMES FONSECA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSORA EFETIVA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que determinou a ampliação da carga horária semanal de servidora pública efetiva da educação básica de 20 para 40 horas.
O Município alegou omissões no acórdão quanto à flexibilidade da jornada e à discricionariedade administrativa, pleiteando efeitos modificativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto aos argumentos do Município sobre a flexibilidade da jornada de trabalho e a discricionariedade do gestor público, justificando a oposição de embargos de declaração com eventual efeito modificativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado enfrentou com clareza e suficiência todas as questões relevantes trazidas na apelação, inclusive sobre a legalidade da ampliação da carga horária e a limitação da discricionariedade administrativa diante da necessidade permanente do serviço. 5.
A ausência de manifestação expressa sobre cada argumento apresentado pela parte não configura, por si só, omissão, desde que a fundamentação seja suficiente para embasar o julgamento. 6.
A alegação de omissão utilizada como pretexto para modificar o resultado do julgado configura tentativa de rediscussão da matéria, providência incabível nos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 2.
A decisão que enfrenta adequadamente os fundamentos essenciais para a solução da controvérsia não é omissa pelo simples fato de não examinar isoladamente cada argumento das partes. 3. É incabível atribuir efeito modificativo aos embargos de declaração quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Rcl nº 42425/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, por não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte Embargante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
20/08/2025 17:07
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
19/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
-
05/08/2025 14:04
Juntada - Documento - Certidão
-
01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001542-29.2023.8.27.2715/TO (Pauta: 450) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: MUNICIPIO DE PIUM - TO (RÉU) PROCURADOR(A): PÚBLIO BORGES ALVES APELADO: MARIA DORIS GOMES FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 450
-
22/07/2025 10:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
22/07/2025 10:17
Despacho - Mero Expediente
-
17/07/2025 19:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
-
16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 297
-
07/07/2025 18:03
Juntada - Documento - Certidão
-
04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
-
04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001542-29.2023.8.27.2715/TO (Pauta: 297) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: MUNICIPIO DE PIUM - TO (RÉU) PROCURADOR(A): PÚBLIO BORGES ALVES APELADO: MARIA DORIS GOMES FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
01/07/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
01/07/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
-
18/06/2025 13:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
18/06/2025 10:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
12/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
10/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
10/06/2025 14:58
Despacho - Mero Expediente
-
09/06/2025 12:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
06/06/2025 17:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
28/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
22/05/2025 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
22/05/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001542-29.2023.8.27.2715/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: MARIA DORIS GOMES FONSECA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSORES EFETIVOS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS.
PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Pium contra sentença que acolheu pedido inicial de servidora pública, condenando o ente à ampliação de sua carga horária para 40 horas semanais, rejeitando preliminares de inépcia da inicial e impugnação da gratuidade da justiça, e fixando honorários advocatícios em R$ 2.500,00.
O Município insurge-se contra a determinação judicial, sustentando a discricionariedade administrativa para a gestão de carga horária e a suposta violação ao princípio da separação dos poderes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a possibilidade de extensão da carga horária de professores efetivos em detrimento da contratação temporária, à luz dos princípios constitucionais e da legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação temporária de servidores públicos configura exceção ao princípio do concurso público, sendo admitida somente nos casos de necessidade temporária e excepcional, conforme previsto no art. 37, IX, da CF/1988 e disciplinado pela Lei Federal n. 8.745/1993. 4.
A necessidade do serviço público educacional é permanente e rotineira, não configurando situação excepcional que justifique contratações temporárias em detrimento da utilização de servidores efetivos. 5.
A legislação municipal aplicável (Lei Municipal nº 570/2005) autoriza a ampliação da carga horária de docentes, conforme a necessidade do serviço e a estrutura escolar, legitimando a decisão judicial de determinar a majoração da carga horária. 6.
A intervenção judicial não viola o princípio da separação dos poderes, pois visa assegurar a observância da Constituição e das leis infraconstitucionais, respeitando os limites da atuação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A análise de conformidade da aplicação de norma municipal com os princípios constitucionais configura controle de legalidade e não controle difuso de constitucionalidade. 2.
A contratação temporária de servidores públicos somente se justifica diante de necessidade temporária e excepcional, não abrangendo situações permanentes e rotineiras do serviço público. 3.
A extensão da carga horária de servidores efetivos, prevista em lei municipal, é medida legítima para atender à necessidade de serviço público, respeitando o princípio do concurso público e os limites da discricionariedade administrativa. 4.
A decisão judicial que determina o cumprimento das normas constitucionais e infraconstitucionais, sem interferir na esfera discricionária da Administração, não viola o princípio da separação dos poderes. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei Federal n. 8.745/1993, art. 2º, IV; Lei Municipal n. 570/2005, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0000313-92.2023.8.27.2728, Rel.
João Rodrigues Filho, julgado em 05/02/2025; TJTO, Apelação Cível, 0000616-15.2023.8.27.2726, Rel.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 18/09/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, pois presentes os seus pressupostos processuais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada incólume por seus próprios fundamentos acrescidos dos aqui alinhavados.
Em virtude da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), que somados ao valor estabelecido em primeiro grau perfaz a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
16/05/2025 16:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
15/05/2025 17:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
15/05/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
14/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
-
05/05/2025 13:13
Juntada - Documento - Certidão
-
30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 245
-
28/04/2025 15:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
28/04/2025 15:57
Juntada - Documento - Relatório
-
09/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005511-73.2024.8.27.2729
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Shirley Toshico Rodrigues da Costa
Advogado: Hilton Peixoto Teixeira Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/02/2025 16:02
Processo nº 0000343-41.2025.8.27.2734
Ariovaldo Vieira Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/03/2025 02:06
Processo nº 0002058-46.2024.8.27.2737
Vanderson Borges da Silva
Os Mesmos
Advogado: Ariel Carvalho Godinho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/02/2025 13:11
Processo nº 0002058-46.2024.8.27.2737
Vanderson Borges da Silva
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Irley Santos dos Reis
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 17:42
Processo nº 0001542-29.2023.8.27.2715
Maria Doris Gomes Fonseca
Municipio de Pium - To
Advogado: Publio Borges Alves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/10/2024 18:06