TJTO - 0001542-29.2023.8.27.2715
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001542-29.2023.8.27.2715/TO (Pauta: 450) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: MUNICIPIO DE PIUM - TO (RÉU) PROCURADOR(A): PÚBLIO BORGES ALVES APELADO: MARIA DORIS GOMES FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 450
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22/07/2025 10:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:17
Despacho - Mero Expediente
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17/07/2025 19:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 297
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07/07/2025 18:03
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001542-29.2023.8.27.2715/TO (Pauta: 297) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: MUNICIPIO DE PIUM - TO (RÉU) PROCURADOR(A): PÚBLIO BORGES ALVES APELADO: MARIA DORIS GOMES FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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01/07/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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01/07/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
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18/06/2025 13:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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18/06/2025 10:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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10/06/2025 14:58
Despacho - Mero Expediente
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09/06/2025 12:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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06/06/2025 17:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001542-29.2023.8.27.2715/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: MARIA DORIS GOMES FONSECA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSORES EFETIVOS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS.
PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Pium contra sentença que acolheu pedido inicial de servidora pública, condenando o ente à ampliação de sua carga horária para 40 horas semanais, rejeitando preliminares de inépcia da inicial e impugnação da gratuidade da justiça, e fixando honorários advocatícios em R$ 2.500,00.
O Município insurge-se contra a determinação judicial, sustentando a discricionariedade administrativa para a gestão de carga horária e a suposta violação ao princípio da separação dos poderes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a possibilidade de extensão da carga horária de professores efetivos em detrimento da contratação temporária, à luz dos princípios constitucionais e da legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação temporária de servidores públicos configura exceção ao princípio do concurso público, sendo admitida somente nos casos de necessidade temporária e excepcional, conforme previsto no art. 37, IX, da CF/1988 e disciplinado pela Lei Federal n. 8.745/1993. 4.
A necessidade do serviço público educacional é permanente e rotineira, não configurando situação excepcional que justifique contratações temporárias em detrimento da utilização de servidores efetivos. 5.
A legislação municipal aplicável (Lei Municipal nº 570/2005) autoriza a ampliação da carga horária de docentes, conforme a necessidade do serviço e a estrutura escolar, legitimando a decisão judicial de determinar a majoração da carga horária. 6.
A intervenção judicial não viola o princípio da separação dos poderes, pois visa assegurar a observância da Constituição e das leis infraconstitucionais, respeitando os limites da atuação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A análise de conformidade da aplicação de norma municipal com os princípios constitucionais configura controle de legalidade e não controle difuso de constitucionalidade. 2.
A contratação temporária de servidores públicos somente se justifica diante de necessidade temporária e excepcional, não abrangendo situações permanentes e rotineiras do serviço público. 3.
A extensão da carga horária de servidores efetivos, prevista em lei municipal, é medida legítima para atender à necessidade de serviço público, respeitando o princípio do concurso público e os limites da discricionariedade administrativa. 4.
A decisão judicial que determina o cumprimento das normas constitucionais e infraconstitucionais, sem interferir na esfera discricionária da Administração, não viola o princípio da separação dos poderes. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei Federal n. 8.745/1993, art. 2º, IV; Lei Municipal n. 570/2005, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0000313-92.2023.8.27.2728, Rel.
João Rodrigues Filho, julgado em 05/02/2025; TJTO, Apelação Cível, 0000616-15.2023.8.27.2726, Rel.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 18/09/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, pois presentes os seus pressupostos processuais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada incólume por seus próprios fundamentos acrescidos dos aqui alinhavados.
Em virtude da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), que somados ao valor estabelecido em primeiro grau perfaz a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 16:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 17:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:13
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 245
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28/04/2025 15:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/04/2025 15:57
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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