TJTO - 0002891-60.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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20/06/2025 07:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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16/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/06/2025 17:55
Lavrada Certidão
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12/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/06/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:38
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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11/06/2025 16:00
Conclusão para despacho
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11/06/2025 16:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2025 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 17:35
Protocolizada Petição
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 12:42
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162018822025
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29/05/2025 12:42
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162018812025
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28/05/2025 01:28
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/05/2025 23:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/05/2025 16:48
Lavrada Certidão
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23/05/2025 16:15
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162018822025
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23/05/2025 16:15
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162018812025
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22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0002891-60.2024.8.27.2706/TO EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ALVES SANTANAADVOGADO(A): ELZIR SANTOS SOUSA (OAB TO005115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD na conta bancária de titularidade da executada MARIA DE FATIMA ALVES SANTANA, sob o argumento de que os valores bloqueados são advindo com trabalho autônomo (diarista).
Juntou aos autos documentos à corroborar com suas alegações (evento 30).
Intimado, o exequente concordou com o desbloqueio dos valores bloqueados dada a comprovação da natureza impenhorável, momento em que impugnou a informação de parcelamento e pugnou pela inclusão do nome da executada no SERASA (evento 33). É o relato do necessário.
Decido.
DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO Como cediço, os feitos executivos fiscais são regulados pela Lei n. 6.830/80, e, subsidiariamente, pelo CPC, quando houver omissão na lei especial. As hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no artigo 833 do CPC, dentre elas os incisos IV e X, que dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; In casu, analisando a documentação carreada pela executada, verifico que o numerário bloqueado advêm do seu ganho como trabalhadora autônoma.
Diante deste fato e da anuência do exequente, é forçoso reconhecer que o valor bloqueado em conta bancária de titularidade da executada, MARIA DE FATIMA ALVES SANTANA, é impenhorável, por se tratar de verba de caráter alimentar, razão pela qual deve ser devidamente desbloqueado.
Quanto a informação de parcelamento, diante das informações juntadas aos autos, razão assiste ao exequente.
Sem prejuízo, rememoro as recomendações feitas por parte do ente exequente à parte executada no evento 33 quanto a verificação do acordo.
DISPOSITIVO: Ex positis, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 19 e, determino seu desbloqueio e consequente transferência para sua conta bancária da executada.
Admais, DEFIRO o pedido formulado pela exequente para, sob a égide do parágrafo 3º, do artigo 782 do Código de Processo Civil, determinar a inclusão da dívida exequenda junto ao cadastro de proteção de crédito SERASA.
Intimo as partes acerca da presente Decisão, devendo a parte executada indicar nos autos os dados bancários para a devolução do montante constrito.
Providências do cartório: 1. Expeça-se alvará em favor da executada dos valores bloqueados nos autos, mais rendimentos caso haja. 2. Promova, por intermédio sistema SerasaJud, a inclusão da parte executada citada junto ao SERASA.
Araguaína/TO, 21 de maio de 2025. -
21/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:10
Decisão - Outras Decisões
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21/05/2025 13:56
Conclusão para despacho
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19/05/2025 19:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/04/2025 13:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/04/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/04/2025 15:25
Despacho - Mero expediente
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11/04/2025 13:09
Juntada - Informações
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11/04/2025 12:40
Conclusão para despacho
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10/04/2025 10:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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09/04/2025 16:08
Protocolizada Petição
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09/04/2025 14:03
Protocolizada Petição
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04/04/2025 13:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: ANTONIO NETO ALVES BEZERRA (por substituição em 04/04/2025 14:14:22)
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04/04/2025 13:39
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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18/03/2025 16:36
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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13/03/2025 12:37
Juntada - Informações
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05/02/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/12/2024 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:31
Lavrada Certidão
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13/05/2024 14:51
Lavrada Certidão
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02/05/2024 12:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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26/04/2024 15:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: MARIA DIVINA ROSA (por substituição em 26/04/2024 16:21:26)
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26/04/2024 15:13
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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22/04/2024 18:06
Despacho - Mero expediente
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22/04/2024 17:39
Conclusão para despacho
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22/04/2024 17:39
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2024 17:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/02/2024 08:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5395188 - R$ 50,00
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15/02/2024 08:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5395187 - R$ 40,66
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15/02/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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