TJTO - 0001010-32.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2025 16:28 Baixa Definitiva 
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                                            30/06/2025 16:27 Trânsito em Julgado 
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                                            27/06/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53 e 54 
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                                            20/06/2025 03:40 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025 
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                                            20/06/2025 03:40 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:05 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55 
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                                            09/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55 
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                                            03/06/2025 02:40 Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54 
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                                            02/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0001010-32.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016246-89.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.ADVOGADO(A): MARIO EDUARDO BARRELLA (OAB SP238866)ADVOGADO(A): JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB SP331412)AGRAVADO: AGROPECUARIA CONSENTINI LTDAADVOGADO(A): NIELSEN MONTEIRO CRUVINEL (OAB GO014242)ADVOGADO(A): JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977)ADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160)ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)AGRAVADO: 44.824.115 JOAO BATISTA CONSENTINI FILHOADVOGADO(A): NIELSEN MONTEIRO CRUVINEL (OAB GO014242)ADVOGADO(A): JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977)ADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160)ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)AGRAVADO: JOAO BATISTA CONSENTINI FILHOADVOGADO(A): NIELSEN MONTEIRO CRUVINEL (OAB GO014242)ADVOGADO(A): JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977)ADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160)ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) Ementa: DIREITO EMPRESARIAL.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO.
 
 HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.
 
 DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO.
 
 BENS ESSENCIAIS.
 
 AERONAVE EXECUTIVA.
 
 INEXISTÊNCIA DE POSSE PELA RECUPERANDA.
 
 INAPLICABILIDADE DO ART. 69-J DA LEI Nº 11.101/2005 AO CASO CONCRETO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 O processo já está maduro para julgamento, razão pela qual não se apreciou os Embargos de Declaração, passando-se ao julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.
 
 Respeito ao princípio da celeridade e economia processual.
 
 Embargos de Declaração prejudicado.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão proferida no processamento de pedido de recuperação judicial, que autorizou a consolidação substancial dos ativos e passivos dos devedores e reconheceu como essencial à atividade da recuperanda determinada aeronave objeto de arrendamento mercantil.
 
 O agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação e defende a extraconcursalidade do crédito, bem como a não essencialidade do bem, postulando sua exclusão do processo recuperacional.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da decisão por ausência de fundamentação ou por violação ao contraditório e à ampla defesa, ao reconhecer a essencialidade de bem sem análise técnica individualizada; e (ii) determinar se a aeronave objeto do contrato de arrendamento mercantil deve ser mantida como bem essencial ao soerguimento das empresas recuperandas.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A preliminar de ausência de impugnação específica foi afastada, por confundir-se com o mérito recursal.
 
 Superada essa análise, o recurso foi conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, inclusive diante da desnecessidade de aguardar julgamento de embargos não interpostos pelo recorrente. 4.
 
 O processamento da recuperação judicial é fase inicial que visa possibilitar a análise da viabilidade econômica da empresa, sendo prematura qualquer conclusão definitiva sobre o conteúdo do plano recuperacional, o qual será objeto de deliberação pelos credores em assembleia. 5.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para o reconhecimento da essencialidade do bem, a demonstração de que esteja sob posse da recuperanda e seja efetivamente empregado na atividade empresarial, o que não ocorre em relação à aeronave objeto do presente recurso (REsp 1.758.746/GO, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze). 6.
 
 Restou comprovado nos autos que a aeronave Modelo King Air C90GTI, Matrícula PSCJF, Série de Fabricação LJ-1942, Ano de fabricação 2009, Marca Hawker Beechcraf (OUT8, evento 01), objeto do contrato de arrendamento mercantil firmado com o agravante, já havia sido cedida a terceiro (Ricardo Saud) meses antes da propositura da recuperação judicial, estando, portanto, fora da posse e da utilização das empresas recuperandas no exercício de suas atividades econômicas. 7.
 
 A ausência de vínculo objetivo entre a aeronave executiva e a atividade rural exercida pelas empresas requerentes inviabiliza sua caracterização como bem de capital essencial, nos termos da Lei nº 11.101/2005 e da jurisprudência aplicável, razão pela qual deve ser afastada sua proteção no contexto do stay period. 8.
 
 Quanto aos demais bens apontados como essenciais — como maquinários agrícolas, veículos, fazendas e insumos —, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, não havendo nulidade a ser reconhecida, tampouco supressão de instância, sendo legítimo o controle do juízo recuperacional sobre atos constritivos que incidam sobre tais ativos. 9.
 
 O reconhecimento da essencialidade de bens no deferimento da recuperação judicial não impede a revisão futura do status jurídico dos ativos, inclusive durante a fase deliberativa do plano, mas exige que a constrição de bens alegadamente essenciais seja objeto de supervisão judicial, conforme preceituam os arts. 6º e 69-J da Lei nº 11.101/2005. 10.
 
 Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada apenas para excluir do rol de bens essenciais a aeronave objeto do contrato de arrendamento mercantil, restando hígida a decisão quanto aos demais aspectos do deferimento do processamento da recuperação judicial.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 A aeronave executiva que não se encontra na posse da empresa recuperanda e não possui relação funcional com sua atividade econômica não pode ser considerada bem de capital essencial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, ainda que objeto de contrato de arrendamento mercantil. 2.
 
 O deferimento do processamento da recuperação judicial não exige, para cada bem apontado como essencial, análise pericial ou contraditório prévio, mas a declaração de essencialidade deve respeitar critérios legais e fáticos mínimos, especialmente nos casos de bens de alto valor e com destinação incompatível com a atividade empresarial. 3.
 
 O juízo da recuperação judicial possui competência para suspender atos de constrição incidentes sobre bens de capital essenciais, desde que presentes os requisitos legais, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 196846/RN. 4.
 
 O reconhecimento da essencialidade de bens no curso da recuperação judicial não impede que o credor exerça os meios legais para impugnação ou pedido de exclusão, sobretudo quando demonstrado que o bem não se encontrava no patrimônio ou posse da empresa recuperanda na data do ajuizamento da ação.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 20-B, §§ 1º e 3º, 49, § 3º, e 69-J; CPC, art. 1.019, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.758.746/GO, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, j. 25.09.2018, DJe 01.10.2018; STJ, CC 196846/RN, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, j. 18.04.2024; TJTO, AI nº 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel.
 
 Des.
 
 Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 14.09.2022.
 
 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para revogar parcialmente a decisão constante do evento 19, dos autos originários, para excluir de seu fundamento e dispositivo, como bem essencial, a aeronave Modelo King Air C90GTI, Matrícula PSCJF, Série de Fabricação LJ-1942, Ano de fabricação 2009, Marca Hawker Beechcraf (OUT8, evento 01), nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 28 de maio de 2025.
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                                            30/05/2025 14:22 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            30/05/2025 14:22 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            30/05/2025 14:22 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            30/05/2025 14:22 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            30/05/2025 14:22 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            29/05/2025 18:17 Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01 
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                                            29/05/2025 18:17 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            29/05/2025 16:00 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04 
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                                            29/05/2025 16:00 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade 
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                                            29/05/2025 15:14 Juntada - Documento - Voto 
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                                            16/05/2025 13:19 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            15/05/2025 14:46 Retirado de pauta 
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                                            14/05/2025 17:39 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b> 
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                                            14/05/2025 17:39 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 134 
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                                            13/05/2025 08:16 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            05/05/2025 18:04 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            05/05/2025 13:59 Juntada - Documento - Informações 
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                                            05/05/2025 13:11 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            30/04/2025 13:38 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b> 
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                                            30/04/2025 13:38 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 143 
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                                            29/04/2025 15:34 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01 
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                                            29/04/2025 15:34 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            22/04/2025 20:09 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            08/04/2025 13:09 Remessa Interna - CCI01 -> SGB04 
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                                            08/04/2025 00:03 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29 
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                                            31/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29 
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                                            21/03/2025 16:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/03/2025 16:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/03/2025 16:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/03/2025 14:27 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01 
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                                            21/03/2025 14:27 Despacho - Mero Expediente - Monocrático 
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                                            21/03/2025 00:03 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 16 
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                                            20/03/2025 18:01 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            17/03/2025 09:24 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            05/03/2025 16:44 Remessa Interna - CCI01 -> SGB04 
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                                            05/03/2025 13:45 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15 
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                                            26/02/2025 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17 
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                                            24/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16 e 17 
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                                            14/02/2025 14:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/02/2025 14:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/02/2025 14:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/02/2025 14:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/02/2025 14:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/02/2025 13:25 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01 
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                                            14/02/2025 13:25 Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo 
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                                            11/02/2025 11:33 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            09/02/2025 17:37 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            07/02/2025 13:51 Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB10 para GAB04) 
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                                            07/02/2025 08:12 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> DISTR 
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                                            07/02/2025 08:12 Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático 
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                                            05/02/2025 18:10 Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB10) 
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                                            05/02/2025 17:22 Remessa Interna para redistribuir - SGB05 -> DISTR 
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                                            05/02/2025 17:22 Despacho - Mero Expediente - Redistribuição 
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                                            31/01/2025 17:23 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5645084 Situação: Pago. Boleto Pago. 
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                                            31/01/2025 17:23 Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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