TJTO - 0008436-95.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 03:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 13:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 10:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 17
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 17
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02/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008436-95.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: FERNANDO HENRIQUE TAVARES OLIVEIRAADVOGADO(A): JANDRA PEREIRA DE PAULA (OAB TO007021)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Fernando Henrique Tavares Oliveira impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato omissivo imputado ao Secretário da Administração do Estado do Tocantins, consubstanciado na não adoção das providências necessárias à implementação de sua progressão, cuja aptidão já foi reconhecida administrativamente.
Alega, em suma, que o processo administrativo teve o regular tramite junto ao Conselho Superior e foi julgado procedente, logo a SECAD deveria tomar somente as medidas necessárias à sua efetivação para enquadrá-lo conforme decisão administrativa.
Assevera que houve omissão do Estado na efetivação da progressão, direito, que alega ser líquido e certo.
Acrescenta ser evidente a probabilidade do direito, bem como o perigo da demora, diante da desídia da autoridade para expedir o ato de posicionamento da progressão horizontal.
Tece considerações sobre o julgamento do Tema n. 1.075 do STJ, sobre o reconhecimento da inconstitucionalidade material do artigo 2º da Lei Estadual n. 3.901/2022.
Requer a concessão da medida liminar e a concessão da segurança em definitivo, para compelir o impetrado a lhe conceder a progressão horizontal da letra “H” para a letra “I”, a partir de 27/2/2025 com efeitos financeiros a partir da mesma data. É o relatório do necessário. Decido.
A ação mandamental é própria, tempestiva e as custas foram recolhidas, razão pela qual dela conheço.
A impetrante pretende obter o direito de progressão, considerando a inércia da Secretaria de Administração do Estado do Tocantins na implementação da progressão horizontal para a letra I, com efeitos financeiros a partir de 27/2/2025.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos: o fumus boni iuris, consistente na existência de um direito líquido e certo demonstrado de plano, e o periculum in mora, caracterizado pela urgência em evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Embora o impetrante tenha apresentado elementos que indicam o reconhecimento administrativo de seu direito à progressão, verifica-se que o pedido liminar confunde-se integralmente com o mérito da ação mandamental, uma vez que a medida postulada tem caráter satisfativo.
Eventual concessão da liminar, nos termos pleiteados, esgotaria o objeto do mandado de segurança, contrariando o entendimento consolidado de que o provimento liminar em casos de mandamus deve ser proferido com cautela, especialmente quando há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR.
LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DO MANDAMUS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não foram comprovados os requisitos autorizadores da medida liminar, primordialmente em razão da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 2.
O pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna-se inviável o acolhimento do pedido. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS n. 25.727/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Ademais, a análise definitiva da legalidade ou não da omissão administrativa da autoridade coatora deve ser realizada no julgamento de mérito, ocasião em que será possível uma apreciação mais aprofundada dos fatos e fundamentos apresentados pelo impetrante. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento do mérito.
Cumpra-se. -
30/05/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390385, Subguia 6410 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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30/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390386, Subguia 6409 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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29/05/2025 20:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> SCPLE
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29/05/2025 20:49
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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29/05/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB01 para GAB02)
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29/05/2025 13:26
Remessa Interna - CCI02 -> DISTR
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28/05/2025 18:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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28/05/2025 18:50
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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28/05/2025 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 16:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390385, Subguia 5376610
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28/05/2025 16:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390386, Subguia 5376611
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28/05/2025 16:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FERNANDO HENRIQUE TAVARES OLIVEIRA - Guia 5390386 - R$ 50,00
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28/05/2025 16:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FERNANDO HENRIQUE TAVARES OLIVEIRA - Guia 5390385 - R$ 197,00
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28/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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