TJTO - 0006713-41.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 20:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 01:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 08:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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29/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006713-41.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARIA DE JESUS NUNES MACIELADVOGADO(A): LEONARDO DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB SP426773) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE JESUS NUNES MACIEL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, juntada ao evento 113, DECDESPA1 (origem), que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0014590-91.2020.8.27.2737, movido em desfavor de PREVIPORTO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA e MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO, reconheceu que o agravado já cumpriu integralmente a sua obrigação de fazer mediante a incorporação do percentual de 15% (quinze por cento) a título de quinquênios, à aposentadoria do requerente.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada violou a coisa julgada, ao restringir a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), contrariando o título executivo judicial que não fez qualquer ressalva nesse sentido.
Defende, ainda, que o quinquênio deve incidir sobre o salário base, conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal e de outros precedentes anexados.
Argumenta que a decisão recorrida causa prejuízo de natureza alimentar, afetando diretamente os proventos de sua aposentadoria.
Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso.
No mérito, pugna pela reforma da decisão, para que seja determinado ao PREVIPORTO o correto pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre o salário base, com as diferenças retroativas devidas. É o relatório do necessário.
DECIDE-SE. Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a agravante o requeira expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau. Inclusive, salienta-se que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, em sede liminar, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve a agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento desse recurso, hipótese que, no caso, não se apresenta. Isto porque, quanto a este elemento autorizador, a agravante limitou-se a alegar que "A decisão agravada contraria o título executivo judicial, que determinou a incorporação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) à aposentadoria da Agravante, sem qualquer restrição quanto à base de cálculo.
A interpretação restritiva dada pela decisão agravada não encontra amparo na coisa julgada.”. Assertiva que, além de não se prestar a tal desiderato (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento do recurso), trata-se de alegação genérica e desprovida de perigo real e imediato.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL AO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – PERIGO DA DEMORA – AUSÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A alegação do dano irreparável revestida de generalidade, não justifica a concessão da medida de urgência, eis que não basta a alegação de “periculum in mora” para antecipar tutela, sendo mister sua efetiva demonstração, com dados concretos.
Recurso interno conhecido e não provido. (AI 0008287-61.2019.827.0000.
REL. DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER.
J. 23 de maio de 2019). (g. n.) Ademais, a base de cálculo é definida pela Lei Municipal nº 2.112/2013, que dispõe: Art. 12.
Os servidores abrangidos pelo regime do PREVIPORTO serão aposentados: [...] III – Voluntariamente por tempo de contribuição conforme alínea “a” do artigo referido e por idade conforme alínea “b” do artigo referido, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (REDAÇÃO DADA PELA LEI nº 2.266/2015) [...] b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma do art. 34 desta Lei. (g. n.) Portanto, neste juízo preliminar, não verifico a presença do perigo da demora imprescindível para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Mesmo porque, o que se visualiza, em verdade, é que o agravado incorporou os benefícios solicitados de acordo com o dispositivo mencionado, conforme se observa no evento 98, PET1. Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o Juízo de origem.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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27/05/2025 10:00
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/04/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/04/2025 18:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DE JESUS NUNES MACIEL - Guia 5389081 - R$ 160,00
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25/04/2025 18:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 113 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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