TJTO - 0010143-03.2023.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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30/06/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:28
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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30/06/2025 16:13
Despacho - Mero expediente
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27/06/2025 17:16
Conclusão para despacho
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27/06/2025 17:08
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOGUREPREC
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27/06/2025 17:07
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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27/06/2025 17:07
Trânsito em Julgado
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18/06/2025 08:28
Protocolizada Petição
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12/06/2025 21:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/06/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0010143-03.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRIDO: ANA PAULA GOMIDES RESENDE (REQUERENTE)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
DIFERENÇA DE SUBSÍDIOS.
ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA.
DIREITO ADQUIRIDO.
INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por policial militar, condenando o ente estatal ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de promoção funcional. 2.
O recorrente sustenta ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento na Lei Estadual nº 3.901/2022, que teria estabelecido cronograma para pagamento dos passivos funcionais.
II.
Questão em discussão: 1.
Cinge-se a controvérsia na análise do direito da servidora ao recebimento das diferenças remuneratórias entre a graduação anterior e a de 1ª sargento, durante o período de maio de 2021 a janeiro de 2022, ante a promoção publicada em abril de 2021.
III.
Razões de decidir: 1.
O direito à promoção funcional e aos respectivos efeitos financeiros foi reconhecido pela própria Administração Pública, não sendo objeto de controvérsia. 2.
A Lei Estadual nº 3.901/2022 não se aplica ao caso, pois o cronograma nela previsto refere-se a promoções realizadas até 21 de abril de 2019, ao passo que a promoção da autora foi concedida em 20 de abril de 2021. 3.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e do STJ (Tema 1.075) reconhece o direito adquirido ao recebimento das diferenças decorrentes da progressão funcional, sendo indevida a postergação do pagamento por ausência de dotação orçamentária. 4.
O mandado de segurança coletivo n.º 0002907-03.2022.8.27.2700 reconheceu a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, afastando sua aplicabilidade compulsória.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins conhecido e desprovido.
Sentença mantida para condenar o ente estatal ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas à servidora no período de maio de 2021 a janeiro de 2022, em decorrência da promoção funcional.
IV.1.1.
Tese de julgamento:"1.
A promoção funcional regularmente concedida pela Administração Pública gera efeitos financeiros imediatos, sendo devidas as diferenças remuneratórias decorrentes do novo posto ou graduação. 2. É inaplicável o cronograma de pagamento previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022 às promoções concedidas após 21 de abril de 2019. 3.
A postergação do pagamento por ausência de dotação orçamentária não se sobrepõe ao direito adquirido do servidor público." IV.1.2.
Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Lei Estadual nº 2.575/2012; Lei Estadual nº 3.483/2019; Lei Estadual nº 3.901/2022 (interpretação conforme e inconstitucionalidade parcial – MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700); TJTO – Recurso Inominado Cível nº 0033885-70.2022.8.27.2729; STJ – Tema 1.075 (REsp nº 1.878.849/TO).
IV.2.
Recurso inominado conhecido e não provido.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença incólume.
As eventuais custas e honorários correrão por conta do recorrente.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, fixa-se a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas no art. 1026, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de maio de 2025. -
05/06/2025 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/06/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:17
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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30/05/2025 18:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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15/05/2025 14:53
Conclusão para julgamento
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14/05/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/05/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/05/2025 15:28
Juntada - Certidão
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09/05/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/05/2025 15:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 34
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06/05/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/05/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/05/2025 14:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/05/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 14:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/09/2024 17:00
Conclusão para despacho
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12/09/2024 14:37
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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12/09/2024 07:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2024 21:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2024 14:44
Despacho - Mero expediente
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27/05/2024 13:07
Conclusão para despacho
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27/05/2024 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2024 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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03/05/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/05/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/04/2024 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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19/10/2023 13:31
Conclusão para julgamento
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19/10/2023 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/10/2023 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/10/2023 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/10/2023 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/10/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 19:06
Despacho - Mero expediente
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25/09/2023 12:02
Conclusão para despacho
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23/09/2023 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/09/2023 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/09/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 15:39
Despacho - Mero expediente
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20/09/2023 12:36
Conclusão para despacho
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20/09/2023 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2023 10:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/09/2023 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/09/2023 17:11
Despacho - Mero expediente
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14/09/2023 09:31
Conclusão para despacho
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14/09/2023 09:30
Processo Corretamente Autuado
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14/09/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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