TJTO - 0016494-84.2016.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA2ECRI
-
24/06/2025 14:38
Trânsito em Julgado
-
19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
03/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
02/06/2025 15:58
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
02/06/2025 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
02/06/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0016494-84.2016.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016494-84.2016.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: IGOR JORDAN GOMES DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA (OAB PA022584) Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONDENAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DÚVIDA RELEVANTE.
ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE DEMNSTRAÇÃO.
PROVA FRÁGIL. "IN DUBIO PRO REO".
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o réu do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na insuficiência de provas. 2.
Em suas razões, o Apelante sustenta que as provas colhidas durante a persecução penal são suficientes para fundamentar a condenação do réu, requerendo, ao final, o provimento, a fim de que seja o apelado condenado nos termos da denúncia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há uma questão em discussão: analisar se as provas colhidas durante a persecução penal são suficientes para demonstrar a materialidade e autoria dos delitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Para a prolação de um édito condenatório, deve haver certeza insofismável acerca da ocorrência do delito e da sua autoria, haja vista as graves consequências advindas de tal ato. 5.
Na ausência de um contexto probatório sólido, que indique indubitavelmente a materialidade e autoria delitiva, a absolvição do réu se apresenta como o único caminho, notadamente em observância ao princípio "in dubio pro reo", que visa preservar as garantias constitucionais insertas no princípio da presunção de não-culpabilidade. 6.
O crime de associação, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, imprescinde da demonstração da existência de estabilidade, permanência ou habitualidade entre agentes, bem como o ânimo associativo, que se traduz no prévio ajuste para a formação de um vínculo associativo de fato, sem os quais se impõe a absolvição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O direito penal exige prova segura da autoria delitiva e participação do agente na realização da conduta incriminada para legitimar a condenação. 2.
Para a caracterização do delito de associação para o tráfico mostra-se necessária a comprovação inequívoca e incontroversa de que haja um vínculo associativo entre os envolvidos de caráter estável e permanente, com divisão de tarefas altamente organizadas e pré-determinadas, e, não havendo, mantem-se a absolvição.” Dispositivos legais citados: Lei n.º 11.343/06, artigos 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Criminal 0014498-56.2023.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 26/11/2024, juntado aos autos em 02/12/2024 18:49:25; TJTO, Apelação Criminal 0001913-32.2019.8.27.2715, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 13/08/2024, juntado aos autos em 14/08/2024 17:15:45.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, mantendo a sentença absolutória, em todos os seus termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de maio de 2025. -
30/05/2025 14:33
Ciência - Expedida/Certificada
-
30/05/2025 14:33
Ciência - Expedida/Certificada
-
29/05/2025 15:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCR02
-
29/05/2025 15:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
28/05/2025 13:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB04
-
28/05/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
27/05/2025 19:03
Juntada - Documento - Voto
-
19/05/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/05/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
16/05/2025 13:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 15
-
11/05/2025 22:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB10 -> CCR02
-
11/05/2025 22:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB10 -> CCR02
-
30/04/2025 18:14
Remessa Interna ao Revisor - SGB04 -> SGB10
-
30/04/2025 18:14
Juntada - Documento - Relatório
-
30/01/2025 13:42
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
-
30/01/2025 13:42
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
29/01/2025 20:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 20:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
-
18/12/2024 20:00
Remessa Interna para vista ao MP - SGB04 -> CCR02
-
30/10/2024 12:33
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB04)
-
29/10/2024 19:45
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
-
29/10/2024 19:45
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
23/10/2024 17:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000716-27.2024.8.27.2728
Dione Ribeiro Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/08/2024 16:33
Processo nº 0009626-75.2025.8.27.2706
Marcya Regina Vieira Marques
Fabricadora de Espumas e Colchoes Centro...
Advogado: Sarah Gabrielle Albuquerque Alves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 17:04
Processo nº 0000716-27.2024.8.27.2728
Estado do Tocantins
Dione Ribeiro Silva
Advogado: Pedro Alexandre Conceicao Aires Goncalve...
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 15:01
Processo nº 0015602-91.2025.8.27.2729
Emersom de Castro Alves
Estado do Tocantins
Advogado: Solenilton da Silva Brandao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 17:52
Processo nº 0012502-86.2024.8.27.2722
Gabriel Bessa Tibery Tonelli
Fundacao Unirg
Advogado: Gilmara da Penha Araujo Apoliano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/09/2024 11:23