TJTO - 0004696-42.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004696-42.2025.8.27.2729/TORELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIAAUTOR: ROSA RAMOS DE SOUSAADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 25/06/2025 - Protocolizada Petição PROCURAÇÃO -
08/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:53
Protocolizada Petição
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10/06/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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04/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004696-42.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ROSA RAMOS DE SOUSAADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ROSA RAMOS DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos nos autos qualificados.
A parte autora deve, no prazo de 15 (quinze) dias, se não o fez, fornecer o seu número de linha telefônica móvel (celular), assim como do seu advogado, mediante os quais serão realizadas as comunicações processuais endereçadas pessoalmente às partes.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora (art. 98, CPC), salvo impugnação procedente.
CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo, postergo a realização da audiência inaugural, prevista no art. 334 do CPC, devendo as partes se manifestar se possuem interesse na sua realização.
O artigo 139, VI, do CPC, permite ao magistrado a flexibilização do procedimento que pode ser estendida à análise da conveniência e oportunidade da designação da audiência de conciliação (Enunciado n. 35 do ENFAM[1]).
Importante frisar que no caso a probabilidade de conciliação é quase insignificante, além de que em muitas outras demandas semelhantes a parte requerida não ter realizado qualquer acordo. Os Tribunais têm se manifestado pela possibilidade de flexibilização do procedimento no que tange à designação das audiências de conciliação e mediação no curso do processo: Civil e processual.
Prestação de serviços educacionais.
Cobrança.
Sentença de procedência.
Pretensão à anulação manifestada pela ré.
Falta de designação de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos dos artigos 319, inciso VII, combinado com o artigo 334 do novo CPC.
Autora que, na petição inicial, expressamente requereu a dispensa de sua realização.
Ao magistrado incumbe a direção do processo, podendo a flexibilização prevista no artigo 139, VI, do novo CPC, ser estendida à análise da conveniência e oportunidade da designação da audiência de conciliação (Enunciado n. 35 do ENFAM).
Sentença mantida. Ônus sucumbenciais da fase recursal explicitados, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do novo CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10176642020168260114 SP 1017664-20.2016.8.26.0114, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 21/03/2017, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REABERTURA DE PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO - DESCABIMENTO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS - REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DESNECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - O entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o pedido de juntada de procuração aos autos por advogado com poderes especiais para receber citação pode constituir comparecimento espontâneo do réu e deflagrar o início da contagem do prazo de defesa, acaso, tenha o advogado a potencial possibilidade de ter acesso aos autos do processo" (STJ - AgRg no REsp: 1249720/DF) - Conforme se depreende do Enunciado nº 35, da ENFAM, "(...) pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." (TJ-MG - AI: 10000200570778001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020) CITE-SE parte requerida, de preferência de maneira eletrônica, para que, nos termos do artigo art. 335 do CPC, possa oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art.s 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa, salientando em especial que presumirão verdadeiras as alegações de fato não contestadas especificamente, bem como a ausência de contestação acarretará o efeito da revelia.
ADVIRTO A REQUERIDA, que no corpo da peça contestatória, logo de início e em destaque, deverá apresentar proposta de acordo, caso haja.
Tratando-se de relação de consumo, o ônus da prova cabe a quem alega e eventuais fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da parte autora cabe à parte requerida.
Nos termos da legislação consumerista, para que haja a inversão do ônus da prova nos moldes determinados pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é necessária a conjugação da (i) verossimilhança das alegações e da (ii) constatação de hipossuficiência do consumidor.
Já o diploma processual civil estabelece como regra geral (artigo 373) que o ônus probatório é do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, permitindo a sua inversão quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo geral, ou por maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Nesse sentido, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, na prova que for verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento pela parte autora.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Advirto as partes que após a réplica o feito poderá ser sentenciado, uma vez que se trata de matéria baseada eminentemente em prova documental, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato.
Este/Esta despacho/decisão serve como mandado.
Palmas/TO, data do sistema.
CHAVE DO PROCESSO: 293195572025 - Para consultas, basta acessar https://eproc1.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/, na aba consulta pública, inserir o número do processo e a chave para acesso integral. 1.
Enunciado nº. 35 do ENFAM - Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
02/06/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:58
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/05/2025 18:16
Conclusão para despacho
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30/04/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 14:23
Despacho - Mero expediente
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28/03/2025 17:16
Conclusão para despacho
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27/03/2025 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2025 22:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 15:49
Decisão - Outras Decisões
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18/02/2025 13:54
Conclusão para despacho
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18/02/2025 13:54
Processo Corretamente Autuado
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18/02/2025 13:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSA RAMOS DE SOUSA - Guia 5662879 - R$ 191,08
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18/02/2025 13:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSA RAMOS DE SOUSA - Guia 5662878 - R$ 336,62
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03/02/2025 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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