TJTO - 0001938-80.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001938-80.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: A L BORGES BAR EIRELLI - MEADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)ADVOGADO(A): KENELLY BRITO CARVALHO (OAB TO012231)ADVOGADO(A): MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168)AGRAVANTE: AMANDA LIVIA GONZAGA BORGESADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)ADVOGADO(A): KENELLY BRITO CARVALHO (OAB TO012231)ADVOGADO(A): MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1. O Embargante alega que o acórdão que reconheceu a ilegalidade da citação editalícia dos executados, declarando a nulidade dos atos decisórios e constritivos do processo posteriores à citação por edital, incluindo a penhora realizada em desfavor dos embargados.
O embargante alega que o acordao seria omisso quanto ao comparecimento espontâneo do réu e quanto à manutenção do arresto, sustentando ainda que fato os executados deixaram de cumprir seu dever legal de manter seu endereço atualizado junto aos órgãos competentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão e contradição (ii) estabelecer se houve inovação recursal nos embargos de declaração, com a introdução de matéria não suscitada oportunamente nas razões do agravo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR/TESE 3. Os embargos de declaração constituem recurso cabível quando a decisão impugnada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O recurso não se presta à rediscussão da matéria já decidida, salvo quando a correção de eventual vício resulte, como consequência lógica, na alteração do julgado. 4. A alegada omissão quanto ao comparecimento espontâneo do réu como forma válida de citação e quanto à manutenção do arresto não foi oportunamente questionada nas razões do agravo, configurando inovação recursal, a qual é inadmissível em sede de embargos de declaração, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Quanto à alegação de ausência de manifestação sobre o fato os executados deixaram de cumprir seu dever legal de manter seu endereço atualizado junto aos órgãos competentes, o intento do embargante revela-se como verdadeira pretensão de reexame da matéria, não cabendo tal finalidade nos embargos de declaração, uma vez ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, não se verificando qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso rejeitado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp n. 2.449.274/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, REJEITAR-LHES, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
30/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 11:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
29/07/2025 11:26
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
25/07/2025 16:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
25/07/2025 16:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
25/07/2025 15:03
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
25/07/2025 15:03
Juntada - Documento - Voto
-
09/07/2025 14:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 306
-
25/06/2025 15:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
17/06/2025 20:29
Juntada - Documento - Relatório
-
17/06/2025 15:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
17/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
17/06/2025 01:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
17/06/2025 01:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/06/2025 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
13/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 00:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
06/06/2025 16:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
06/06/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
04/06/2025 21:43
Despacho - Mero Expediente
-
04/06/2025 15:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
04/06/2025 10:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
04/06/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001938-80.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: A L BORGES BAR EIRELLI - MEADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)ADVOGADO(A): KENELLY BRITO CARVALHO (OAB TO012231)ADVOGADO(A): MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168)AGRAVANTE: AMANDA LIVIA GONZAGA BORGESADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)ADVOGADO(A): KENELLY BRITO CARVALHO (OAB TO012231)ADVOGADO(A): MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168) ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
NULIDADE. INVALIDADE DOS ATOS POSTERIORES. .
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Defensoria Pública, atuando como curadora especial da empresa Executada, em ação de Execução Fiscal.
A insurgência recursal fundamenta-se na alegação de nulidade da citação por edital, em razão da ausência de esgotamento das diligências para localização dos Executados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da citação por edital realizada nos autos da Execução Fiscal, considerando-se a ausência de exaurimento das tentativas de localização das Executadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação editalícia tem caráter excepcional, sendo admissível somente quando demonstrado o esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte citanda. 4. No caso concreto, a citação por edital foi determinada após única tentativa de citação por Oficial de Justiça e citação por AR, após consultas superficiais aos sistemas Renajud e Receita Federal, sem que fossem promovidas diligências adicionais.
Assim, ausente o esgotamento das tentativas de localização do executado, resta configurada a nulidade da citação por edital e, por conseguinte, a nulidade dos atos processuais posteriores, inclusive da penhora realizada. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Declarada a nulidade da citação editalícia e dos atos processuais subsequentes, inclusive a penhora.
Tese de julgamento: 1.
A citação por edital na execução fiscal constitui modalidade excepcional e somente é válida quando demonstrado que o exequente esgotou todas as diligências possíveis e razoáveis para localizar o devedor, incluindo consulta a cadastros públicos e privados, além de tentativas presenciais nos endereços disponíveis. 2.
A ausência de esgotamento das tentativas de localização do devedor torna nula a citação por edital e invalida os atos processuais posteriores que dela dependam, em especial aqueles de natureza constritiva, nos termos do artigo 281 do Código de Processo Civil. 3.
A conversão de penhora em arresto, quando decorrente de citação posteriormente declarada nula, não é juridicamente admissível, uma vez que ambos os institutos pressupõem citação válida do devedor.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no AgInt no REsp n. 1.736.002/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022; TJTO , Apelação Cível, 5000410-39.2002.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 10:08:45; TJ/TO, Ap 0021520-96.2017.827.0000, Rel.
Juíza convocada CÉLIA REGINA REGIS, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2017; TJTO , Agravo de Instrumento, 0017876-52.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 09:31:01.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 2ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de, reformando a decisão, JULGAR PROCEDENTES os pedidos dispensados na Exceção de Pré-Executividade, para reconhecer a ilegalidade da citação editalícia do Agravante, e declarar a nulidade dos atos decisórios e constritivos do processo posteriores à citação por edital, incluindo a penhora realizada em desfavor dos agravantes, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
30/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
30/05/2025 13:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
29/05/2025 18:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
29/05/2025 17:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
29/05/2025 16:14
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
29/05/2025 16:14
Juntada - Documento - Voto
-
13/05/2025 13:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
05/05/2025 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 467
-
25/04/2025 00:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
23/04/2025 19:12
Juntada - Documento - Relatório
-
23/04/2025 14:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
23/04/2025 14:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 16:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
13/02/2025 16:29
Despacho - Mero Expediente
-
11/02/2025 23:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 23:46
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 171 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022527-06.2025.8.27.2729
Eliezer de Almeida Felix
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Pereira Parente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2025 14:15
Processo nº 0000016-04.2021.8.27.2713
Municipio de Brasilandia do Tocantins
Luziane dos Santos Fonseca Silva
Advogado: Erick Enio Betiol
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/10/2022 13:48
Processo nº 0013239-40.2024.8.27.2706
Ministerio Publico
Central da Madeira - Madeiras e Materiai...
Advogado: Hildebrando Carneiro de Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2024 21:07
Processo nº 0000016-04.2021.8.27.2713
Luziane dos Santos Fonseca Silva
Municipio de Brasilandia do Tocantins
Advogado: Erick Enio Betiol
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/05/2021 15:44
Processo nº 0007656-05.2024.8.27.2729
Banco Santander (Brasil) S.A.
Tcsam Producao de Filmes para Publicidad...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/02/2024 18:33