TJTO - 0002537-19.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002537-19.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005937-79.2024.8.27.2731/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: ANTONIO SOARES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DA AFETAÇÃO AO IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
DISCUSSÃO SOBRE A CONTRATAÇÃO E LEGITIMIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA FIRMADO COM SOCIEDADE SEGURADORA.
ABRANGÊNCIA DO INCIDENTE CONFIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL.
RELAÇÃO JURÍDICA INSERIDA NA DINÂMICA DOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
SUSPENSÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que suspendeu processo declaratório de inexistência de relação jurídica, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de sociedade seguradora. 2.
O juízo de origem fundamentou a suspensão na afetação da matéria ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737. 3.
O agravante sustentou que a demanda trata de relação jurídica de natureza exclusivamente securitária, afastada da lógica bancária discutida no IRDR.
II.
Questão em discussão4.
A questão em discussão consiste em saber se controvérsias sobre a contratação e legitimidade de seguros prestamistas, firmados com seguradora integrante de grupo bancário, se enquadram no objeto do IRDR mencionado, que trata da inexistência de contratação, distribuição do ônus da prova e danos morais em contratos bancários.
III.
Razões de decidir5.
A decisão do Pleno desta Corte ampliou o alcance do IRDR, abrangendo todas as demandas relacionadas a contratos bancários, independentemente da nomenclatura ou estrutura jurídica formal.6.
O seguro prestamista, embora formalmente contrato de natureza securitária, insere-se na lógica dos contratos bancários, como produto acessório e vinculado a operações de crédito.7.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de declaração de nulidade de tais seguros quando ausente manifestação de vontade livre e informada.8.
A suspensão do processo visa garantir segurança jurídica, evitar decisões conflitantes e assegurar a efetiva uniformização de entendimento sobre a matéria controvertida.
IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A controvérsia sobre seguro prestamista insere-se no objeto do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, ainda que celebrado com sociedade seguradora, por integrar a dinâmica de contratação de produtos bancários e versar sobre inexistência de vínculo, ônus da prova e danos morais.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão que determinou a suspensão do processo em razão da afetação ao IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida no evento 10, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausências justificadas das desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Angela Issa Haonat.
Votou o juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/07/2025 15:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
02/07/2025 15:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
26/06/2025 16:11
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
26/06/2025 15:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
25/06/2025 18:15
Juntada - Documento - Voto
-
16/06/2025 13:18
Juntada - Documento - Certidão
-
13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
-
13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0002537-19.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 208) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: ANTONIO SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
-
12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
12/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 208
-
09/06/2025 16:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
09/06/2025 16:52
Juntada - Documento - Relatório
-
04/06/2025 13:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
15/05/2025 11:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
12/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/04/2025 18:24
Expedido Ofício - 1 carta
-
09/04/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 19:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
08/04/2025 19:16
Despacho - Mero Expediente
-
31/03/2025 16:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
31/03/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/03/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 13:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
13/03/2025 13:23
Despacho - Mero Expediente
-
18/02/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
18/02/2025 17:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTONIO SOARES DO NASCIMENTO - Guia 5386126 - R$ 160,00
-
18/02/2025 17:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016457-31.2023.8.27.2700
Valderi Lopes Carvalho
Municipio de Palmas
Advogado: Eder Mendonca de Abreu
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/11/2023 14:35
Processo nº 0003506-78.2024.8.27.2729
Junio Cesar Souza Vieira
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/01/2024 09:39
Processo nº 0004623-35.2023.8.27.2731
Municipio de Paraiso do Tocantins
Jose Carlos Rodrigues de Souza
Advogado: Jordino Santana Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/09/2023 15:52
Processo nº 0025360-94.2025.8.27.2729
Danilo Alves Marinho Lima
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Marcio Alexandre Malfatti
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2025 18:48
Processo nº 0043539-47.2023.8.27.2729
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Cleber Ferreira Partata
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/11/2023 17:53