TJTO - 0000527-36.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
04/07/2025 11:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
04/07/2025 11:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
04/07/2025 11:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
03/07/2025 10:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
03/07/2025 10:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
03/07/2025 10:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000527-36.2025.8.27.2721/TORELATOR: ROSA MARIA RODRIGUES GAZIRE ROSSIAUTOR: ALEXANDRE DE SOUSA SANTOSADVOGADO(A): MONICA CELESTINO GONCALVES (OAB GO034620)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 30/06/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO -
02/07/2025 21:38
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
02/07/2025 21:37
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
02/07/2025 21:37
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
02/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
01/07/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
30/06/2025 16:35
Protocolizada Petição
-
24/06/2025 14:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5735193, Subguia 107816 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.185,00
-
20/06/2025 07:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 13:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5735193, Subguia 5515732
-
17/06/2025 13:06
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5735193 - R$ 1.185,00
-
13/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
12/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000527-36.2025.8.27.2721/TO AUTOR: ALEXANDRE DE SOUSA SANTOSADVOGADO(A): MONICA CELESTINO GONCALVES (OAB GO034620)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I), uma vez que não vislumbro a necessidade de produção de outras provas. 1) Preliminares 1.1 Da Impugnação Aos Benefícios de Gratuidade de Justiça Nesta fase processual há isenção de custas processuais e honorários advocatícios, vide art. 54 e art. 55 da lei 9.099/95, por isso deixo de analisar. 1.2 - Da Preliminar da Pretensão Resistida: A parte autora apresentou todos os documentos necessários ao ajuizamento da demanda, tornando a sua pretensão perfeitamente compreensível por meio da leitura da peça inicial e dos documentos que a acompanham, o que está corroborado pela apresentação da própria contestação inclusive.
Logo, não há que se falar em vício insanável que justifique o seu indeferimento, estando em conformidade com a forma legal. É importante destacar que, sendo o acesso à justiça um direito assegurado constitucionalmente a todos os cidadãos (CF, artigo 5º, XXXV), não é necessário o esgotamento prévio da via administrativa para a utilização da via judicial.
Neste sentido, REJEITO a preliminar aventada pelo requerido quanto ao argumento da ausência da pretensão resistida. 2) Do Mérito: A presente demanda tem como objeto principal o pedido de exclusão da anotação registrada no Sistema de Informações de Crédito (SCR), classificada como 'vencidos e prejuízos', além da pretensão de indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de notificação prévia quanto ao referido registro. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) tem um impacto prático semelhante ao dos cadastros restritivos tradicionais, pois suas informações são utilizadas para a análise de risco e concessão de crédito pelas instituições financeiras.
Jurisprudências pátrias reconhecem que a inclusão indevida de dados nesses sistemas pode ser prejudicial, independentemente do nome ou entidade gestora, priorizando assim a proteção do consumidor no mercado financeiro. A notificação prévia ao consumidor é uma exigência essencial para a inclusão de dados em cadastros restritivos, dentre eles o SCR, conforme se vê do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A falta dessa comunicação é considerada uma falha no serviço, aplicando-se a responsabilidade objetiva às instituições financeiras, sem necessidade de comprovação de culpa.
O que garante a proteção da privacidade e o direito do consumidor de contestar e corrigir dados imprecisos antes de sofrer consequências financeiras negativas. Além disso, o dano moral resultante da manutenção indevida de registros no SCR é presumido, dado o potencial de restrição de crédito e exposição indevida do consumidor.
Essa presunção de dano reflete que a simples inclusão ou manutenção indevida já fere a dignidade e os direitos do consumidor, causando constrangimentos e dificultando o acesso ao crédito. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins julgou: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
NATUREZA RESTRITIVA.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de registro cumulada com indenização por danos morais.
O juízo de origem determinou a exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
A apelante sustenta que o SCR possui natureza apenas informativa e não enseja abalo creditício, alegando também ausência de prova do dano moral e excesso no valor arbitrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição e manutenção de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possuem natureza restritiva de crédito, a justificar indenização por danos morais; (ii) verificar se a ausência de notificação prévia ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e gera responsabilidade civil objetiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), ainda que público e de natureza regulatória, possui caráter restritivo de crédito, pois é utilizado pelas instituições financeiras como critério de avaliação de risco e concessão de empréstimos (STJ, REsp 1.365.284/SC; AgInt no AREsp 899.859/AP). 4.
A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como das Resoluções do Banco Central, notadamente a de nº 4.571/2017, que impõem à instituição financeira o dever de comunicação prévia. 5.
A manutenção de dados no SCR relativos a dívida inexistente ou quitada ultrapassa o prazo legal de guarda e contraria os princípios da boa-fé e da confiança legítima, afetando o histórico de crédito do consumidor e restringindo sua capacidade de acesso ao mercado financeiro. 6.
O dano moral, nessas hipóteses, prescinde de demonstração concreta, sendo presumido em razão da potencial restrição à concessão de crédito e da indevida exposição do consumidor em cadastro de natureza negativa, conforme jurisprudência consolidada (STJ, Súmula 548; AgInt no REsp 1975530/CE). 7.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional ao grau da ofensa e aos critérios de razoabilidade e desestímulo à repetição do ilícito, não havendo razões para sua minoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), embora gerido por ente público, possui natureza de cadastro restritivo de crédito, por impactar diretamente a análise de risco realizada por instituições financeiras para concessão de crédito ao consumidor. 2.
A ausência de notificação prévia e expressa ao consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A manutenção indevida de registro no SCR, mesmo após quitação do débito ou diante da inexistência de obrigação, presume o dano moral sofrido, sendo cabível a condenação compensatória, independentemente de prova do prejuízo concreto." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 43, § 2º e § 3º; CPC, art. 85, § 11; Resolução BACEN nº 4.571/2017, arts. 9º a 13; Decreto nº 9.936/2019, arts. 7º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 548; STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 18.09.2014; STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.09.2017; STJ, AgInt no REsp 1975530/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 24.08.2021. (TJTO , Apelação Cível, 0010428-59.2024.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 19:15:34) grifei Apelação – Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada – Improcedência - Alegação do autor de que o réu manteve anotação de débito lançado em seu nome no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central/SCR após renegociação das dívidas – Consolidado o entendimento do C.
STJ no sentido que o SCR possui também natureza de cadastro restritivo ao crédito, de modo que a inscrição indevida do nome do consumidor gera dano moral – Precedentes deste C.
Câmara - Ocorrência de dano moral configurada – Sentença reformada – Recurso do autor provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007608-98 .2023.8.26.0269 Itapetininga, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 11/01/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2024).
Apelações.
Declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer, pedido de tutela antecipada e indenização por dano moral.
Dívida decorrente de acordo realizado com a ré, já quitada.
Inscrição no SCR.
Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pode ser caracterizado como restritivo de crédito, uma vez que as informações lá cadastradas, se forem desabonadoras, podem impedir ou dificultar a aquisição de crédito.
Negativação indevida.
Danos morais.
Ocorrência .
Dano semelhante à inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Dano "in re ipsa".
Critérios de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais.
Majoração da verba nos termos do art . 85, § 11º, do CPC.
Recursos a que se negam provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000407-49.2022 .8.26.0541 Santa Fé do Sul, Relator: Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2024). É incontroverso que o autor alega que jamais foi notificado dos apontamentos inseridos pelo banco requerido junto aos SCR-SISBACEN. Aduz, ainda, que restrição interna e no BACEN são abusivas, uma vez que inibem o consumidor a adquirir outros produtos/serviços, assim houve nítida violação ao art. 39, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a inclusão ou manutenção indevida de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mesmo após a quitação do débito alegada pelo autor no evento 23 - REPLICA-, pode resultar na reparação por danos morais, considerando que o dano moral é presumido (in re ipsa). Isso significa que não é necessária a comprovação de prejuízo efetivo para que se configure o dano, uma vez que a própria situação de inclusão injusta já caracteriza uma violação à dignidade do consumidor. Portanto, o requerente tem direito à reparação dos danos morais, dado que tal prática afeta sua reputação financeira e limita seu acesso ao crédito de forma indevida. É recomendável que, na fixação da compensação, o arbitramento seja feito com moderação, de forma proporcional ao nível social e econômico das partes, à lesividade da conduta e aos seus efeitos, devendo o magistrado orientar-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, o valor pleiteado mostra-se exorbitante diante das circunstâncias.
A fixação de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela alegada manutenção indevida de uma dívida renegociada e quitada no Sistema de Informações de Crédito (SCR) demonstra a preocupação em proteger os direitos do consumidor.
Esse valor busca compensar o abalo causado pela inclusão indevida do consumidor em um cadastro restritivo, preservando sua dignidade e personalidade diante de possíveis restrições de crédito e constrangimentos.
Além de servir como um alerta para que as instituições financeiras mantenham diligência na atualização e verificação das informações cadastradas, o montante deve ser suficiente para desestimular práticas negligentes, mantendo-se proporcional ao dano causado e assegurando justiça e equilíbrio na reparação.
Diante tudo exposto, JULGO PARCIALMENTE O PEDIDO PROCEDENTE, e por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC., confirmando a tutela para a) DETERMINAR que a parte requerida proceda à exclusão da inscrição do nome da parte autora do SCR/SISBACEN, conforme documento OUT5, anexo ao evento 1. b) CONDENAR o requerido, Banco BRADESCO S.A., em R$ 4.000,00 ( quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo sobre os valores incidir juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC desde a data desta Sentença. Sem custas e honorários face ao art. 55, da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. -
11/06/2025 16:48
Protocolizada Petição
-
11/06/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/06/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/05/2025 13:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
12/05/2025 14:25
Conclusão para julgamento
-
09/05/2025 12:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/05/2025 16:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
-
07/05/2025 16:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 07/05/2025 16:30. Refer. Evento 7
-
07/05/2025 16:11
Juntada - Informações
-
05/05/2025 17:05
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
-
05/05/2025 15:09
Protocolizada Petição
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
01/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
24/04/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/04/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/04/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/04/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/04/2025 20:23
Protocolizada Petição
-
15/04/2025 17:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
-
15/04/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:56
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
-
14/04/2025 16:56
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/05/2025 16:30
-
09/04/2025 14:50
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
24/03/2025 10:14
Protocolizada Petição
-
05/03/2025 14:14
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 13:20
Conclusão para despacho
-
19/02/2025 13:20
Processo Corretamente Autuado
-
19/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000813-38.2021.8.27.2726
Maria da Cruz Ribeiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/05/2021 13:08
Processo nº 0004711-45.2024.8.27.2729
L.b.l Logistica e Gestao Ambiental Eirel...
Municipio de Palmas
Advogado: Joao Paulo Silveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/03/2025 14:01
Processo nº 0003814-50.2020.8.27.2731
Vaneide da Silva Alves de Sousa
Municipio de Marianopolis - To
Advogado: Lilian Abi Jaudi Brandao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2020 18:29
Processo nº 0042378-65.2024.8.27.2729
Lucas Mendes Camarcio
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Katyusse Karlla de Oliveira Monteiro Ale...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/10/2024 10:46
Processo nº 0004711-45.2024.8.27.2729
L.b.l Logistica e Gestao Ambiental Eirel...
Municipio de Palmas
Advogado: Renato de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/02/2024 15:42