TJTO - 0000778-55.2019.8.27.2724
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:36
Conclusão para despacho
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18/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000778-55.2019.8.27.2724/TO (originário: processo nº 00007162020168272724/TO)RELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOSRÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB SP235738)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 85 - 23/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
22/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000778-55.2019.8.27.2724/TO AUTOR: CELSO JOSE PAULINOADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB SP235738) SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução, proposta por CELSO JOSE PAULINO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos qualificados na inicial.
Na peça de ingresso (evento 1, INIC1), a parte embargada alega ter concedido empréstimo ao embargante, por meio do contrato nº 742726053, no valor de R$ 54.790,68, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 652,27.
Sustenta que apenas 12 parcelas foram pagas, resultando em débito de R$ 67.225,89.
Todavia, o embargante impugna o valor cobrado, afirmando que o montante efetivamente disponibilizado foi de R$ 33.669,14, e que os cálculos apresentados não observam os encargos contratuais pactuados (juros de 1% ao mês e multa de 2%).
Aponta, que o valor devido seria de R$ 43.066,41, evidenciando excesso de execução.
Após a regular tramitação do feito, a parte embargada, por meio da petição constante no evento 70, PET1, informou a este Juízo a ocorrência de quitação superveniente da obrigação objeto da presente demanda, requerendo, em razão disso, a extinção do processo por perda do objeto.
Por sua vez, a parte embargante, conforme manifestação apresentada no evento 74, MANIFESTACAO1, anuiu expressamente ao pedido formulado pela parte embargada, não se opondo à extinção da ação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO O art. 354 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a faculdade de proferir julgamento conforme o estado do processo quando presentes as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do mesmo diploma legal, impondo-lhe o dever de prolatar sentença nos termos da legislação processual.
Ademais, consoante o disposto no art. 485, VI, do CPC, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito quando verificada a ausência de legitimidade ad causam ou interesse processual, por configurar tais vícios questões de ordem pública passíveis de reconhecimento de ofício em qualquer fase processual.
Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
O interesse processual configura-se pela presença concomitante dos elementos da utilidade, necessidade e adequação.
Impõe-se, assim, à parte autora a demonstração de que: (i) a providência jurisdicional postulada lhe trará resultado útil e proveitoso (utilidade); (ii) a intervenção do Poder Judiciário constitui o único meio legítimo e eficaz para dirimir o conflito (necessidade); e (iii) a medida pleiteada revela-se a via processual mais adequada para alcançar a tutela jurisdicional pretendida (adequação) Ressalte-se que o artigo 493 do Código de Processo Civil estabelece que, sobrevindo, no curso do processo, fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, apto a influenciar o julgamento da lide, caberá ao magistrado levá-lo em consideração no momento da prolação da sentença, seja por iniciativa própria, seja mediante provocação da parte interessada.
No caso em apreço, o embargante ajuizou os presentes embargos à execução com o objetivo de impugnar o valor cobrado pela embargada, sustentando a existência de excesso de execução, ao afirmar que o montante efetivamente devido corresponderia a R$ 43.066,41.
Ocorre que, em razão da superveniente quitação da obrigação discutida nos autos, eventual provimento jurisdicional em favor do embargante perdeu sua utilidade prática, deixando de se mostrar necessário à solução do litígio.
Dessa forma, restou caracterizada a perda superveniente do objeto, o que implica o esgotamento do interesse processual por parte do requerente.
Nesse cenário, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo sentido orienta-se a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019).
Diante do exposto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, como medida que se revela adequada e juridicamente necessária.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO, e, por consequência, extingo o processo.
CONDENO a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais, considerando a natureza e a importância da causa, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Interposto eventual recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE.
Observadas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaguatins (TO), data certificada no sistema E-proc.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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