TJTO - 0037364-76.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL7CIV
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14/07/2025 16:47
Trânsito em Julgado
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16/06/2025 10:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 18, 17 e 19
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10/06/2025 11:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0037364-76.2019.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: SEIR PACHECO FILHO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JALES COELHO VALADARES (OAB TO006231)ADVOGADO(A): LEIDLANNE PAULINO DA CUNHA (OAB TO009315) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE.
CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Seir Pacheco Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas/TO, que extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição intercorrente.
O apelante alega que a demora na citação dos executados decorreu exclusivamente da morosidade do Judiciário, não configurando inércia sua, conforme a Súmula 106 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) determinar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida na sentença recorrida; e(ii) avaliar se a atuação do exequente foi suficiente para afastar a configuração de inércia que caracteriza a prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do exequente em adotar medidas para impulsionar a execução, nos termos do art. 206, § 3º, I, do CC e Súmula 150 do STF. 4.
Contudo, a demora na citação não pode ser imputada ao exequente quando a morosidade decorre de fatores internos do Judiciário, como reconhece a Súmula 106 do STJ, que impede o reconhecimento da prescrição quando a demora é atribuível ao sistema de justiça. 5.
No caso concreto, o exequente demonstrou diligência ao realizar sucessivas tentativas de localização dos devedores, incluindo buscas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, além de requerer citação por meio de concessionárias de serviços públicos e por edital. 6.
As anulações de tentativas de citação e os longos intervalos para resposta às diligências solicitadas evidenciam que a paralisação processual ocorreu por motivos alheios à vontade do exequente, caracterizando culpa exclusiva do Judiciário. 7.
A aplicação da Súmula 106 do STJ ao caso concreto é justificada, afastando a configuração da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Prescrição intercorrente afastada.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição intercorrente não se configura quando o exequente atua diligentemente para impulsionar a execução e a paralisação processual decorre de motivos atribuíveis exclusivamente ao Judiciário, conforme a Súmula 106 do STJ. 2.
A morosidade interna do sistema judiciário não pode ser imputada ao exequente para fins de reconhecimento da prescrição, quando comprovada a adoção de medidas efetivas para localização e citação dos devedores. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CC, art. 206, § 3º, I; Súmula 106 do STJ; Súmula 150 do STF.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0025611-64.2015.8.27.2729, Rel.
Márcio Barcelos Costa, julgado em 12/03/2025; TJTO, Apelação Cível, 0024226-18.2014.8.27.2729, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 12/02/2025; TJTO, Apelação Cível, 5000404-90.2011.8.27.2737, Rel.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 12/03/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 16:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 16:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 16:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 214
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24/04/2025 16:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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24/04/2025 16:34
Juntada - Documento - Relatório
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31/01/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB08 para GAB05)
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31/01/2025 14:43
Remessa Interna para redistribuir - SGB08 -> DISTR
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31/01/2025 14:43
Decisão - Declaração - Declarado impedimento - Monocrático
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27/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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