TJTO - 0043803-64.2023.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:02
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOPAL2JECIV
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09/07/2025 14:20
Trânsito em Julgado
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07/07/2025 13:09
Protocolizada Petição
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03/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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20/06/2025 05:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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06/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0043803-64.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)RECORRIDO: MARCOS MATHEUS SILVA SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO SANTOS (OAB TO010357)ADVOGADO(A): RAABE STEFANY SABOIA PINTO (OAB TO010131) EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
VÍCIO OCULTO EM PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto por Ford Motor Company Brasil Ltda. contra sentença do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas/TO, que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Marcos Matheus Silva Sousa.
A sentença determinou o reparo ou substituição, sem custos, do kit multimídia do veículo e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível responsabilizar o fornecedor por vício oculto em produto fora da garantia contratual com base na teoria da vida útil do produto; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável e se o valor fixado é adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de incompetência do Juizado Especial Cível é afastada porque a própria recorrente solicitou o julgamento antecipado da lide, contradizendo a necessidade de prova pericial e violando o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).O vício oculto não se submete ao prazo da garantia contratual, mas sim à vida útil do produto, conforme disposto no art. 26, § 3º, do CDC, entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.787.287/SP).A responsabilidade do fornecedor é objetiva e persiste mesmo após o prazo de garantia contratual, desde que o defeito surja dentro da vida útil razoável do produto, salvo comprovação de mau uso pelo consumidor — o que não foi alegado ou demonstrado pela recorrente.Laudo técnico elaborado pela própria Ford atesta a existência do defeito no sistema multimídia, reforçando a responsabilidade da fornecedora pelo reparo integral do produto, sem custo ao consumidor.A recusa injustificada da fornecedora em solucionar o defeito, mesmo após tentativas extrajudiciais, e a privação contínua das funcionalidades do equipamento configuram dano moral, superando o mero aborrecimento.Contudo, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 4.000,00, em consonância com o entendimento consolidado desta Turma Recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: A responsabilidade do fornecedor por vício oculto persiste mesmo após o fim da garantia contratual, desde que o defeito surja dentro da vida útil do produto.A recusa injustificada do fornecedor em reparar vício reconhecido configura ato ilícito indenizável.O dano moral decorrente de falha grave na prestação do serviço é presumido e deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 18, § 1º, I, 26, § 3º; CC, arts. 186, 405 e 927; STJ, Súmulas 43 e 362.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.787.287/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.12.2021; STJ, REsp 984.106/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.10.2012; TJTO, RIC 0021271-04.2020.8.27.2729, Rel.
Ciro Rosa de Oliveira, j. 27.05.2024; TJTO, RIC 0001245-27.2024.8.27.2702, Rel.
Luciano Rostirolla, j. 23.04.2025. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade,voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, Dar-lhe Parcial Provimento, para reformar a sentença apenas quanto à minoração do dano moral, o qual fixo em R$4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros de mora a partir da citação da recorrente.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de maio de 2025. -
05/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:15
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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30/05/2025 18:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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29/05/2025 14:35
Protocolizada Petição
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12/05/2025 15:48
Juntada - Certidão
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09/05/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/05/2025 15:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 106
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24/01/2025 14:01
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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14/10/2024 12:41
Protocolizada Petição
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03/10/2024 13:40
Conclusão para decisão
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02/10/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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26/09/2024 08:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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24/09/2024 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/09/2024 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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23/09/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2024 14:20
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/06/2024 15:25
Conclusão para despacho
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19/06/2024 11:42
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL2JECIV
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19/06/2024 11:23
Lavrada Certidão
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19/06/2024 11:23
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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18/06/2024 11:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 44
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/06/2024 15:03
Protocolizada Petição
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06/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5483832, Subguia 27209 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 583,50
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2024 17:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5483832, Subguia 5407567
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03/06/2024 17:19
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - Guia 5483832 - R$ 583,50
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27/05/2024 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/05/2024 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/05/2024 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2024 19:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/05/2024 17:22
Conclusão para julgamento
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10/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2024 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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04/05/2024 12:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 28
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04/05/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/04/2024 16:03
Protocolizada Petição
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23/04/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/04/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/04/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/04/2024 17:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/03/2024 17:18
Juntada - Informações
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13/03/2024 17:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2JECIV -> NACOM
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08/03/2024 15:15
Conclusão para julgamento
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05/03/2024 15:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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05/03/2024 15:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 05/03/2024 15:30. Refer. Evento 6
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04/03/2024 20:35
Protocolizada Petição
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04/03/2024 18:05
Protocolizada Petição
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04/03/2024 15:14
Protocolizada Petição
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04/03/2024 13:08
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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01/03/2024 10:05
Protocolizada Petição
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05/02/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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18/01/2024 16:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/11/2023 15:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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27/11/2023 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/11/2023 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2023 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/11/2023 15:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 05/03/2024 15:30
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27/11/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 10:26
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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13/11/2023 12:01
Conclusão para decisão
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13/11/2023 12:01
Processo Corretamente Autuado
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11/11/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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