TJTO - 0006108-95.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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09/07/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 00:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006108-95.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004904-94.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: LUCIANO ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): ENELUCIA VIEIRA DE SOUSA (OAB TO006327) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por LUCIANO ANDRADE DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas/TO, nos autos nº 0004904-94.2023.8.27.2729, movida pelo MUNICÍPIO DE PALMAS.
Ação originária: O Município de Palmas ajuizou a presente execução fiscal contra o agravante, com o objetivo de cobrar os créditos tributários no valor de R$ 22.603,06 (vinte e dois mil e seiscentos e três reais e reis centavos) decorrentes do não pagamento de ISS, TLF e TLS, referentes aos exercícios de 2018 a 2021, conforme Certidões de Dívida Ativa regularmente inscritas e anexadas à petição inicial.
A parte executada, ora agravante, apresentou Exceção de Pré-executividade, sob a alegação de ocorrência de excesso de execução, a ausência de planilha demonstrativa e a falta de pressupostos processuais para a constituição válida do autos originários.
Alegou também a inexistência de notificação formal acerca do cancelamento administrativo de parcelamento anterior, cuja quitação parcial teria ocorrido mediante o pagamento de mais de 10 parcelas.
Decisão agravada: O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção, ao fundamento de que as matérias invocadas exigem dilação probatória, portanto, incompatíveis com a via excepcional utilizada.
Assentou, com base na Súmula 393 do STJ, que a via da exceção de pré-executividade somente comporta o exame de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício e demonstráveis de plano.
Razões do agravante: O agravante alega que a decisão merece reforma, pois teria juntado aos autos documentos suficientes para comprovar o pagamento de parte da dívida cobrada, o que afastaria a exigência integral do montante inscrito.
Assevera que não foi notificado do cancelamento do parcelamento, o que violaria os princípios do contraditório e da boa-fé.
Argumenta que a continuidade dos pagamentos após o referido cancelamento, por meio do próprio sistema do Município, demonstra sua intenção em cumprir a obrigação tributária, motivo pelo qual haveria excesso de execução a ser reconhecido desde logo.
Aponta que a via eleita é adequada, uma vez que a matéria é de ordem pública e está instruída com prova documental pré-constituída, dispensando produção de provas adicionais.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal para seja determinada a suspensão de medidas constritivas, até o julgamento final do recurso.
No mérito, o reconhecimento do excesso de execução e a determinação de dedução dos valores pagos, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para apuração contábil em liquidação. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pode o relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir tutela provisória, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso concreto, contudo, não se verifica a presença concomitante desses requisitos.
Com relação à probabilidade do direito, ainda que o agravante sustente a ocorrência de excesso de execução, nota-se que a discussão gira em torno de pagamentos efetuados após o cancelamento administrativo do parcelamento tributário, o qual teria ocorrido por inadimplência parcial.
O juízo de origem fundamentou que, para o exame das alegações, seria necessária apuração contábil e instrução probatória, circunstância que impede a apreciação da matéria pela via estreita da exceção de pré-executividade, conforme sedimentado pela Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” É certo que, em tese, é possível alegar excesso de execução mediante prova documental inequívoca.
No entanto, nos termos da decisão agravada, a análise dos pagamentos realizados, da forma como foram processados pelo sistema da Administração Tributária e da sua aptidão para produzir efeitos extintivos ou compensatórios, demanda exame detalhado e eventualmente pericial, o que afasta a viabilidade do acolhimento da exceção nesta fase processual.
Ainda que o agravante alegue ter prosseguido com os pagamentos de boa-fé, tal circunstância, embora relevante, não afasta a necessidade de cognição exauriente quanto à regularidade e à validade jurídica dos recolhimentos, tampouco, a forma como foram registrados e processados pelo ente público.
No tocante ao perigo de dano, também não se verifica demonstração concreta e atual de risco iminente de expropriação ou lesão grave.
Não há nos autos notícia de atos constritivos em curso, pois o pedido liminar foi fundado em mera expectativa, o que enfraquece o requisito da urgência.
Desse modo, ausentes os pressupostos legais, impõe-se o indeferimento da medida urgente pleiteada.
Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal requerida.
Intimem-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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16/05/2025 10:31
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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13/05/2025 15:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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12/05/2025 18:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 20:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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24/04/2025 20:14
Despacho - Mero Expediente
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14/04/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 55 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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