TJTO - 0007415-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:51
Baixa Definitiva
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11/07/2025 15:49
Trânsito em Julgado
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10/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 15:08
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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02/07/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0007415-84.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESPACIENTE: ARCEU BARBOSA CARDOSOADVOGADO(A): JEANE JAQUES LOPES DE CARVALHO TOLEDO (OAB TO001882) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
REVOGAÇÃO.
INCABÍVEL.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado sob a alegação de que a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente é ilegal em razão do excesso de prazo da investigação criminal e dos prejuízos à sua atividade profissional.
O paciente foi colocado em liberdade por decisão anterior deste Tribunal no HC nº 0002281-76.2025.8.27.2700, permanecendo, contudo, submetido ao uso de tornozeleira eletrônica.II.
Questões em discussão 1.
Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a imposição e manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico; e (ii) saber se a duração da medida implica violação ao princípio da razoabilidade, diante da alegada demora no encerramento das investigações e dos prejuízos causados ao paciente.III.
Razões de decidir 3.
As medidas cautelares diversas da prisão têm caráter provisório e revogável, sendo mantidas enquanto persistirem os motivos que justificaram sua imposição. 4.
No caso, o paciente é reincidente e investigado por crime de roubo qualificado, praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, havendo circunstâncias que justificam a manutenção da medida, inclusive para proteção da ordem pública. 5.
A alegação de prejuízo econômico não configura fundamento suficiente para a revogação da medida, considerada proporcional e adequada ao caso concreto, conforme precedentes do STJ e TJDFT.IV.
Dispositivo e tese 6.
Ordem denegada.Tese de julgamento: “1.
A medida cautelar de monitoramento eletrônico pode ser mantida quando persistirem os fundamentos que ensejaram sua imposição, especialmente em casos de reiteração delitiva e gravidade concreta do crime investigado. 2.
A alegação de desconforto ou prejuízo econômico decorrente do monitoramento eletrônico não constitui, por si só, motivo para sua revogação”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 857861/RO, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 22.10.2024; TJDFT, HC nº 0718767-39.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
J.J.
Costa Carvalho, j. 16.05.2024.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 14ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM requerida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, EURÍPEDES LAMOUNIER e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, ABEL ANDRADE LEAL JUNIOR.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:34
Ciência - Expedida/Certificada
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01/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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01/07/2025 13:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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30/06/2025 16:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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25/06/2025 13:22
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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25/06/2025 13:22
Juntada - Documento - Voto
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05/06/2025 17:00
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/06/2025 20:56
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB07 -> CCR01
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30/05/2025 18:34
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 16:08
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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27/05/2025 16:08
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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27/05/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0007415-84.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: ARCEU BARBOSA CARDOSOADVOGADO(A): JEANE JAQUES LOPES DE CARVALHO TOLEDO (OAB TO001882) DECISÃO TRATA-SE de HABEAS CORPUS impetrado por Jeane Jaques Lopes de Carvalho Toledo, advogada, em favor do paciente Arceu Barbosa Cardoso, investigado nos autos do Inquérito Policial nº 0016529-15.2024.8.27.2722 pela suposta prática do crime de roubo (art. 157, §2º-A, I e §2º, II, do Código Penal).
Rememora a impetrante que o paciente se encontra em liberdade por ordem proferida nos autos do HC nº 0002281-76.2025.8.27.2700, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico.
Aduz que há desproporcionalidade na imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, tendo em vista a ausência de qualquer previsibilidade quanto à conclusão do inquérito policial.
Além disso, o paciente é comerciante em Gurupi-TO e tem enfrentado dificuldades significativas em razão do constrangimento causado pelo monitoramento eletrônico, o que tem ocasionado diminuição considerável na clientela.
Sustenta que há excesso de prazo para a conclusão das investigações, motivo pelo qual requer a concessão de liminar a fim de que seja revogada a medida cautelar de monitoramento eletrônico ou substituída por qualquer outra medida do art. 319 do CPP.
No mérito, pleiteia a confirmação da ordem. É. o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é certo que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP) têm, como características, a instrumentalidade, a provisoriedade e a revogabilidade ou a substitutividade.
Com efeito, as medidas cautelares são “situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo”.
Por essa razão, uma vez decretada qualquer das pedidas cautelares alternativas à prisão, caso sobrevenha alteração do estado de fato que ensejou sua decretação, pode haver a sua revogação, substituição ou atenuação (Lima, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal. 11. ed.
Salvador: Juspodivm, 2022, p. 829).
Sucede que a substituição ou alteração da medida cautelar diversa da prisão, liminarmente, constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstradas, de forma manifesta, a necessidade e urgência da ordem, o abuso de poder ou ilegalidade do ato impugnado, o que não se vislumbra no caso dos autos.
No caso em exame, não está de plano comprovada a constrição ilegal à liberdade de ir e vir do paciente, a ensejar a concessão da ordem em sede de liminar.
Com efeito, é mister a prévia oitiva do Ministério Público a respeito do pedido, a vim de que seja examinado mais detidamente o alegado constrangimento ilegal quando do julgamento de fundo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Reautuem-se os autos, retirando-se a informação "segredo de justiça", pois ausentes as hipóteses legais para que o feito tramite em sigilo (art. 93, IX, CF c/c art. 201, §6º do CPP).
Ouça-se o Ministério Público nesta instância.
Após, retornem os autos conclusos.
Data certificada no sistema. -
16/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Colinas do Tocantins - EXCLUÍDA
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16/05/2025 15:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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13/05/2025 09:57
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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10/05/2025 23:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2025 23:49
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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