TJTO - 0004634-89.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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04/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004634-89.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: MEIRE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA GORVINO (OAB TO009646)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)ADVOGADO(A): CARLOS ADAM ANDREWS TIMÓTEO DOS SANTOS (OAB TO008058)ADVOGADO(A): CARLOS ADAM ANDREWS TIMÓTEO DOS SANTOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA POR ATRASO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCORPORAÇÃO DE QUINQUÊNIO.
DECISÃO QUE AFASTA ASTREINTES APESAR DE ATRASO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão que, no curso do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de execução de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer imposta ao Município de Carmolândia e silenciou sobre a fixação de honorários sucumbenciais. 2.
A obrigação de fazer consistia na incorporação de 10% aos vencimentos da servidora autora, em razão de quinquênio previsto em legislação local.
A sentença transitou em julgado em 23/09/2022, e a obrigação só foi efetivamente cumprida em maio de 2023, após prazo de 30 dias fixado por decisão judicial.
II.
Questão em discussão3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a multa cominatória por atraso no cumprimento da obrigação de fazer; e (ii) saber se cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais neste momento processual, diante da ausência de decisão a respeito no juízo de origem.
III.
Razões de decidir4.
A multa cominatória tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo estipulado, sendo exigível quando verificado o descumprimento, ainda que parcial ou tardio.5.
Comprovado o atraso de 91 dias no cumprimento da ordem judicial, mostra-se legítima a exigência da multa de R$ 9.100,00, valor correspondente ao limite diário fixado na decisão.6.
Quanto aos honorários advocatícios, não houve decisão a ser impugnada, e a sentença originária determinou que a fixação se daria apenas após a liquidação, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido neste ponto.
IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para reformar a decisão agravada exclusivamente quanto à multa cominatória, reconhecendo sua exigibilidade no valor de R$ 9.100,00.
Tese de julgamento: “1.
A multa cominatória por obrigação de fazer é devida quando comprovado o descumprimento do prazo fixado judicialmente, independentemente do posterior cumprimento da ordem. 2. É incabível o exame recursal sobre honorários advocatícios quando ausente decisão recorrível e expressa previsão de sua fixação após liquidação.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO para reformar a decisão agravada exclusivamente quanto à multa cominatória, a fim de reconhecer sua exigibilidade no valor de R$ 9.100,00, decorrente de 91 dias de atraso no cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Município de Carmolândia, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausências justificadas das desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Angela Issa Haonat.
Votou o juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 15:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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02/07/2025 15:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 15:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 14:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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25/06/2025 18:15
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:16
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0004634-89.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 219) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: MEIRE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA GORVINO (OAB TO009646) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) ADVOGADO(A): CARLOS ADAM ANDREWS TIMÓTEO DOS SANTOS (OAB TO008058) ADVOGADO(A): CARLOS ADAM ANDREWS TIMÓTEO DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARMOLÂNDIA PROCURADOR(A): RAMON COSTA ALMEIDA PROCURADOR(A): CELIA BATISTA DE MORAES Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 219
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11/06/2025 15:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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11/06/2025 15:39
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 17:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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06/06/2025 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 19:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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08/04/2025 19:16
Despacho - Mero Expediente
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24/03/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/03/2025 19:21
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MEIRE OLIVEIRA DA SILVA - Guia 5387665 - R$ 160,00
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24/03/2025 19:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 134 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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