TJTO - 0003010-09.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:41
Lavrada Certidão
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03/06/2025 17:28
Lavrada Certidão
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03/06/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:27
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 22:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0003010-09.2025.8.27.2731/TO INVESTIGADO: VALDEZ MARTINS BRITOADVOGADO(A): VALDENI MARTINS BRITO (OAB TO003535) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime descrito no artigo 306 do Código de Trânsito.
O Ministério Público entabulou acordo de não persecução penal com o (a) indiciado (a) VALDEZ MARTINS BRITO (evento 1).
Analisando as condições estabelecidas pelo Órgão Ministerial, não se verifica qualquer ilegalidade, porquanto amparadas no inciso IV, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal.
Além disso, consoante se infere do vídeo inserto no evento anterior, é possível perceber que o(a) indiciado(a) aderiu voluntariamente às condições estabelecidas, devidamente assistida por sua defesa técnica, na forma do artigo 28-A, § 3º, do Código de Processo Penal.
Considerando que a confissão foi colhida por meio audiovisual, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os legais e jurídicos efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes.
Devolva-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o Juízo das Execuções Penais (artigo 28-A, § 6º, do CPP).
Associe-se o Ministério Público atuante na Vara de Execução Penal, intimando-o para a diligência.
Intimem-se, inclusive a vítima, acerca da homologação do presente acordo, se necessário (artigo 28-A, § 9º, do CPP).
O (A) indiciado (a) vai intimado (a0 exclusivamente por meio de sua defesa.
Intime-se a CEPEMA, dando conta do acordo entabulado e ora homologado, para fins de controle.
Aguarde-se o cumprimento do acordo.
Associe-se a defesa.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, na data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 12:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAI1ECRI -> TOPAICPMA
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19/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 11:25
Decisão - Homologação - Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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16/05/2025 17:40
Conclusão para decisão
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16/05/2025 17:39
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2025 17:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Crimes de Trânsito - Para: Acordo de Não Persecução Penal
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16/05/2025 14:57
Distribuído por dependência - Número: 00045251620248272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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