TJTO - 0001069-78.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:49
Conclusão para decisão
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18/06/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001069-78.2025.8.27.2713/TO AUTOR: JOSÉ ALBERTO CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ ALBERTO CARVALHO DA SILVA JÚNIOR (OAB TO008854)ADVOGADO(A): KAREN BIASI DA COSTA (OAB TO011296) DESPACHO/DECISÃO Considerando a concessão da liminar no recurso em apenso (n° 00072478220258272700), a qual determinou o prosseguimento do presente feito, determino o levantamento da suspensão.
No mais, certifique a CPE a existência de outras ações em nome do requerente no Poder Judiciário Tocantinense.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda e complementação à petição inicial, a fim de cumprir o que se segue, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito: i) informar todos os dados exigidos pelo inc.
II do art. 319 do CPC/Prov CNJ n.61 em especial (i) endereço eletrônico/telefone com aplicativo de mensagem dos requerentes; ii) juntar comprovantes de endereço dos últimos 3 (três) meses; iii) comprove o interesse de agir, justificadamente, ao presente pleito, tanto se buscou as vias alternativas, para tentativa de resolução do litígio; iv) promova a regularização de sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato atualizado que confira poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 76, § 1º), sem resolução do mérito (CPC, arts. 321, p. u., 485, I, IV e VI e art. 76, § 1º, I e Notas Técnicas Nsº 2/2021 e 10/2023 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP), bem como a documentação pessoal das testemunhas que assinaram a procuração (PROC7) .
No mesmo prazo acima, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, promover a comprovação dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual – especialmente com a juntada de, IRPF - declaração de imposto de renda, DETRAN - declaração de veículos emitido pelo órgão competente, ITR - declaração, ADAPEC - declaração de rebanho, dentre outros que reputar pertinentes –, sob pena de indeferimento do referido benefício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico. -
26/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:04
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/05/2025 16:26
Conclusão para despacho
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08/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 8 Número: 00072478220258272700/TJTO
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:28
Protocolizada Petição
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28/03/2025 09:10
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/03/2025 14:12
Conclusão para decisão
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24/03/2025 14:12
Processo Corretamente Autuado
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17/03/2025 15:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ ALBERTO CARVALHO DA SILVA - Guia 5678945 - R$ 111,70
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17/03/2025 15:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ ALBERTO CARVALHO DA SILVA - Guia 5678944 - R$ 217,55
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17/03/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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