TJTO - 0004487-63.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:36
Baixa Definitiva
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23/06/2025 17:35
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/05/2025 08:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004487-63.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: ELENA CAMARA PEREIRAADVOGADO(A): ANDRELSON PINHEIRO PORTILHO RODRIGUES (OAB TO004283)AGRAVADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDAADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB TO06950A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CÍVEL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL OU DE PEQUENA MONTA.
DESBLOQUEIO VIA SISBAJUD.
IMPRESCINDIBILIDADE.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMETNO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional, no bojo de ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, na qual foi mantido o bloqueio de valores encontrados via sistema SISBAJUD em contas bancárias da parte executada.
A agravante alegou a natureza alimentar dos valores constritos e pleiteou seu desbloqueio, ao argumento de se tratar de quantias inferiores ao limite legal previsto como impenhorável, pedido esse indeferido pelo magistrado de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se valores bloqueados via SISBAJUD, inferiores a quarenta salários-mínimos, são impenhoráveis; (ii) estabelecer se o bloqueio desses valores compromete o sustento digno da parte executada e de sua família, devendo ser revertido com base no princípio da dignidade da pessoa humana.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos, interpretação extensiva ao art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), sendo pacífico que tal proteção também alcança contas correntes, especialmente quando os valores têm natureza alimentar. 4.
No caso concreto, os valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD (R$ 257,18 no Banco do Brasil, R$ 177,75 na Caixa Econômica Federal, R$ 14,80 no Banco Santander e R$ 12,00 no Banco Stone S.A.) são ínfimos e nitidamente se enquadram na esfera de proteção legal conferida pela norma processual, notadamente por se destinarem à subsistência mínima da devedora. 5.
O magistrado de origem indeferiu o pedido de desbloqueio por entender ausente comprovação de que os valores possuíam natureza salarial, mas a quantia envolvida, por si só, evidencia sua destinação alimentar, sendo desnecessária prova específica quando se trata de montantes tão reduzidos. 6.
A interpretação da norma deve se fazer conforme os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar medidas executivas que causem grave lesão ao mínimo existencial da parte devedora, o que é reforçado pelos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), ambos em sentido favorável à proteção de valores salariais de pequena monta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Agravo de Instrumento Provido para determinar o desbloqueio imediato dos valores constritos na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte agravante.
Tese de julgamento: 1.
Valores bloqueados via sistema SISBAJUD em contas bancárias, quando inferiores a quarenta salários-mínimos, presumem-se de natureza alimentar e estão abrangidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, não sendo exigível prova robusta de origem quando os montantes são ínfimos. 2.
A proteção legal conferida pela impenhorabilidade de valores deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, evitando-se a adoção de medidas executivas que causem prejuízo desproporcional à parte devedora. 3.
O bloqueio de quantias de pequena monta, especialmente abaixo do limite legal, em ações que não envolvem créditos de natureza alimentar, configura medida excessiva e deve ser revisto, sob pena de violação ao mínimo existencial do executado. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, incisos IV e X, e § 2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2161124-89.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Salles Vieira, j. 31.10.2022, DJESP 08.11.2022.
TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004912-66.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 08.07.2020, DJe 26.07.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Elena Câmara Pereira, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 15:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 15:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 16:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 16:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 239
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28/04/2025 15:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/04/2025 15:57
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 13:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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16/04/2025 02:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 11:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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27/03/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 16:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/03/2025 16:18
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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21/03/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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21/03/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 10:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 98 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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