TJTO - 0028596-88.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:34
Conclusão para despacho
-
01/07/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
20/06/2025 05:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
10/06/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
09/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
06/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0028596-88.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: GUILHERMINA AIRES BARBOSA MOTA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
PAGAMENTO RETROATIVO DE DATAS-BASES DOS ANOS DE 2019 A 2022.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A RETROATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo das revisões gerais anuais (datas-bases) dos anos de 2019 a 2022.
A agravante sustenta possuir direito subjetivo ao recebimento dos valores retroativos.
A agravada apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há direito ao pagamento retroativo da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Estado do Tocantins referente aos anos de 2019 a 2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos é assegurada pelo artigo 37, X, da Constituição Federal, exigindo-se lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.O Estado do Tocantins fixou o dia 1º de maio como data-base para essa revisão, nos termos da Lei Estadual nº 2.708/2013.Para o ano de 2019, a revisão geral foi implementada pela Lei Estadual nº 3.542/2019, com índice de 1%, e o ente público comprovou o adimplemento dos valores, afastando a pretensão de pagamento retroativo.Para os anos de 2020 a 2022, a revisão foi estabelecida pela Lei Estadual nº 3.900/2022, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022, em conformidade com a vedação imposta pela Lei Complementar Federal nº 173/2020 durante a pandemia da COVID-19.O artigo 8º da LC nº 173/2020 proibiu, até 31 de dezembro de 2021, reajustes e aumentos de remuneração, e sua constitucionalidade foi reconhecida pelo STF nas ADIs nºs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, bem como no Tema 1.137 da Repercussão Geral (RE nº 1.311.742/SP).A interpretação de suspensão temporária da revisão foi afastada, diante da finalidade da norma federal, sendo o reajuste juridicamente possível apenas a partir de 1º de janeiro de 2022, com aplicação a partir de 1º de maio de 2022.O IRDR nº 4, mencionado pela parte agravante, não se aplica ao caso, pois trata de datas-bases de anos anteriores (2015 a 2018) e sob legislação diversa.Não se verifica ofensa aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, uma vez que a decisão monocrática observou a legislação vigente e a jurisprudência dominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O pagamento da revisão geral anual referente ao ano de 2019 foi efetivado conforme a legislação vigente, inexistindo direito a valores retroativos.As vedações da Lei Complementar nº 173/2020 impediram validamente a concessão de reajustes nos anos de 2020 e 2021, sendo legítima a concessão unificada a partir de maio de 2022 pela Lei Estadual nº 3.900/2022.A ausência de pagamento retroativo das datas-bases de 2020 a 2022 não viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, Conhecer do Agravo Interno e, no mérito, Negar-lhe Provimento, com a manutenção integral da decisão monocrática recorrida.
Condeno a parte agravante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, in fine, da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98 da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil).
Advirto a parte agravante que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no artigo 1.026, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de maio de 2025. -
05/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/06/2025 13:16
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
30/05/2025 18:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
12/05/2025 15:28
Juntada - Certidão
-
09/05/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
09/05/2025 15:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 86
-
08/05/2025 14:33
Conclusão para julgamento
-
06/05/2025 14:01
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
-
14/02/2025 16:13
Conclusão para decisão
-
13/02/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
13/02/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
10/02/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/02/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
27/12/2024 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
27/12/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
19/12/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/12/2024 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
18/12/2024 17:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
-
18/12/2024 15:05
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
11/12/2024 14:44
Conclusão para despacho
-
11/12/2024 14:44
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
11/12/2024 14:40
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
11/12/2024 14:40
Lavrada Certidão
-
04/12/2024 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
04/12/2024 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/11/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/11/2024 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/11/2024 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
04/11/2024 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/11/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
29/10/2024 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/10/2024 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/10/2024 14:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
17/10/2024 14:32
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
-
01/10/2024 13:58
Conclusão para julgamento
-
27/09/2024 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/09/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/09/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
05/09/2024 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
05/09/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/09/2024 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/08/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 06:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
14/08/2024 06:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/08/2024 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2024 16:21
Despacho - Determinação de Citação
-
07/08/2024 14:51
Conclusão para despacho
-
05/08/2024 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 13:17
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
15/07/2024 13:49
Conclusão para despacho
-
15/07/2024 13:49
Processo Corretamente Autuado
-
13/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013140-35.2023.8.27.2729
Jose Ribeiro da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/04/2023 18:17
Processo nº 0029165-26.2023.8.27.2729
Associacao Saude em Movimento - Asm
Os Mesmos
Advogado: Solano Donato Carnot Damacena
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 15:46
Processo nº 0029165-26.2023.8.27.2729
Associacao Saude em Movimento - Asm
Estado do Tocantins
Advogado: Solano Donato Carnot Damacena
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/07/2023 19:57
Processo nº 0007822-08.2022.8.27.2729
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Suzana Saryne Cardoso Ferreira
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/03/2022 21:07
Processo nº 0021162-14.2025.8.27.2729
Carpegianne Martins de Souza
Antonio Lopes da Silva Filho
Advogado: Carpegianne Martins de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2025 14:32