TJTO - 0002005-15.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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04/07/2025 06:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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04/07/2025 06:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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04/07/2025 06:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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04/07/2025 06:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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04/07/2025 06:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/07/2025 05:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/07/2025 05:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/07/2025 05:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/07/2025 05:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002005-15.2025.8.27.2710/TO AUTOR: RICARDO LOPES SANTANAADVOGADO(A): THAISLANE RITHELLE MADEIRA OLIVEIRA (OAB TO009871)ADVOGADO(A): RAYZA EDUARDA LEITE MARINHO (OAB TO010300)RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por RICARDO LOPES SANTANA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A., em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
Aduz o autor que adquiriu passagens com retorno de São Paulo/SP para Imperatriz/MA, com embarque previsto para o dia 02/04/2025, às 23h45min, no voo LA 3466.
Alega que o voo foi cancelado sem justificativa prévia e sem aviso com antecedência razoável, conforme comprova a declaração de contingência e bilhete de embarque anexados.
Sustenta que só foi informado do cancelamento minutos antes do embarque, às 23h23min, estando já presente no aeroporto.
Alega que só foi realocado em voo no dia seguinte (03/04/2025), às 07h25min, chegando ao destino final apenas às 11h10min.
Afirma que o cancelamento injustificado lhe causou transtornos significativos, inclusive abalo emocional, pois retornava de viagem exaustiva, com necessidade de descanso e compromissos profissionais e familiares.
Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
A parte demandada, devidamente citada/intimada não compareceu em audiência de conciliação.
Ainda assim, apresentou contestação no evento 32, sustentando que não houve qualquer falha na prestação do serviço, e que o cancelamento decorreu de circunstâncias operacionais justificáveis.
Argumenta que prestou a devida assistência ao autor, com a realocação em outro voo, sendo respeitados os direitos previstos na legislação vigente e na Resolução nº 400 da ANAC.
Alega que não há prova de que o autor tenha suportado abalo emocional grave que justifique reparação por danos morais, tratando-se de mero aborrecimento.
Ao final, requereu a improcedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
I - DA REVELIA No presente caso, não tendo o reclamado exercido, a tempo e modo, o direito de vir a juízo defender-se das alegações contidas na inicial, embora devidamente citado, conforme certidão juntada no evento n. 28, faz-se imperioso que sobre ela recaiam os efeitos da revelia, tipificado no Art. 20 da Lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor, inclusive por não incidirem sobre a demanda quaisquer daquelas hipóteses do art. 345 do CPC.
Ressalto que a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz.
II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Os pontos controvertidos nos autos cingem-se a: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea; (ii) se há nexo de causalidade entre o cancelamento do voo e os prejuízos alegados pelo autor; (iii) se é cabível a indenização por danos morais diante dos transtornos experimentados; (iv) se a responsabilidade da companhia aérea pode ser afastada por caso fortuito ou força maior.
A controvérsia envolve essencialmente matéria de direito e prova documental, já integralmente produzida.
O autor juntou documentos comprobatórios da compra da passagem, do cancelamento do voo e do atraso na realocação.
A parte ré, por sua vez, não apresentou elementos capazes de afastar sua responsabilidade objetiva.
Sendo os fatos incontroversos e a instrução documental suficiente, revela-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
III - DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Impende asseverar que a apreciação dos danos morais alegados deverá ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que o réu se enquadra como fornecedor de serviços e o autor como consumidor/destinatário final do mesmo.
Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR considera: “Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracterizar-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc.”.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6o, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo ao réu a prova da adequação dos serviços prestados, bem como eventual excludente de responsabilidade.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente de outros corpos de leis existentes em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério primordial para as indenizações, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Dessa maneira, uma vez salientada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a análise do caso através da responsabilidade objetiva, deve-se agora tratar dos danos sugeridos pelo autor e do nexo de causalidade, a fim de constatar se os prejuízos alegados pelo autor possuem correspondência lógica com alguma atitude do réu, independentemente se este agiu com culpa ou não.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente em relação ao fornecedor.
No caso em análise, trata-se de relação de consumo entre passageiro e companhia aérea, presumindo-se a hipossuficiência técnica e econômica do autor frente à estrutura organizacional da requerida.
A narrativa apresentada é coerente, baseada em documentos e condizente com casos similares já enfrentados pelos tribunais, especialmente em se tratando de falhas na prestação de serviço de transporte aéreo.
Dessa forma, aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, incumbindo à companhia aérea o dever de demonstrar que prestou adequada assistência ao autor, inclusive quanto ao cancelamento do voo e aos efeitos decorrentes.
A ausência dessa comprovação autoriza o reconhecimento da responsabilidade objetiva da requerida.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA A responsabilidade civil da companhia aérea, no presente caso, deve ser analisada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. É incontroverso nos autos que o voo adquirido pelo autor, com embarque previsto para 02/05/2025 às 05h10, foi cancelado, o que resultou em atraso superior a 11 horas até sua chegada ao destino final.
A parte ré alega que o cancelamento decorreu de fatores operacionais, caracterizando caso fortuito ou força maior.
No entanto, não apresentou prova robusta da imprevisibilidade e inevitabilidade do evento, tampouco demonstrou ter prestado assistência material adequada durante o longo período de espera.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC impõe às companhias aéreas o dever de prestar assistência material imediata aos passageiros em caso de atrasos e cancelamentos, o que inclui alimentação, hospedagem e meios de comunicação.
A omissão nesse dever caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da empresa transportadora.
Dessa forma, restando configurada a falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar os danos suportados pelo consumidor, notadamente os de ordem moral.
DOS DANOS MORAIS Rui Stoco proclama que o dano moral “é a violação da personalidade da pessoa, como direito fundamental protegido, em seus vários aspectos ou categorias, como a dignidade, a intimidade e privacidade, a honra, a imagem, o nome e outros, causando dor, tristeza, aflição, angústia, sofrimento, humilhação e outros sentimentos internos ou anímicos” (Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 10. ed. rev. atual. e reform.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 2.194).
Assim, a conduta (positiva ou omissiva) de alguém capaz de causar dano moral é aquele lesivo aos direitos da personalidade, que viole a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, produzindo sofrimento, dor, humilhação ou abalo psíquico à pessoa.
Sem lesão àqueles direitos, o fato deve ser tratado como mero dissabor ou aborrecimento.
Noutra senda, quanto ao argumento de que a hipótese vertente configura mero dissabor cotidiano, inexistindo dano moral indenizável, melhor sorte também não assiste à ré.
Na espécie, embora a conduta do réu não tenha sido comprovadamente eivada de dolo, é de patente culpa grave.
Assim, o dever de indenizar o dano causado restou demonstrado, diante da presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Não há dúvidas, portanto, da procedência do pleito indenizatório.
Para Carlos Roberto Gonçalves: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONCALVES, 2009, p.359).
A reparação do abalo anímico está expressamente assegurada pela Constituição Federal, nos incisos V e X de seu art. 5º: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Conforme jurisprudência do STJ, a violação dos direitos da personalidade, decorrente da má prestação de serviço de transporte aéreo, enseja indenização por dano moral.
Os transtornos experimentados extrapolam o mero dissabor cotidiano.
O autor permaneceu por horas no aeroporto, sem assistência, sofrendo desgaste físico e emocional, o que caracteriza dano moral indenizável.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1.
CONDENAR a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e com juros de mora a contar da citação.
Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
25/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/06/2025 14:31
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 14:19
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
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25/06/2025 14:19
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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25/06/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 15:21
Protocolizada Petição
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23/06/2025 09:58
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 23/06/2025 09:30. Refer. Evento 8
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 16:39
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 24/06/2025 10:30. Refer. Evento 9
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11/06/2025 15:47
Juntada - Informações
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11/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 0002005-15.2025.8.27.2710/TORELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVARECLAMANTE: RICARDO LOPES SANTANAADVOGADO(A): THAISLANE RITHELLE MADEIRA OLIVEIRA (OAB TO009871)ADVOGADO(A): RAYZA EDUARDA LEITE MARINHO (OAB TO010300)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 10/06/2025 - Expedido Carta pelo Correio -
10/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/06/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 10:08
Expedido Carta pelo Correio
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10/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 16:43
Juntada - Informações
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09/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 24/06/2025 10:30
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06/06/2025 13:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 23/06/2025 09:30
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05/06/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
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05/06/2025 13:13
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
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05/06/2025 10:42
Decisão - Declaração - Incompetência
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05/06/2025 10:38
Conclusão para decisão
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05/06/2025 10:37
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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