TJTO - 0003718-57.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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14/07/2025 15:53
Despacho - Mero Expediente
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10/07/2025 17:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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10/07/2025 12:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003718-57.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003718-57.2023.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA VIA AR.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação monitória, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob a justificativa de abandono da causa.
A decisão baseou-se na inércia da parte autora por prazo superior a trinta dias, mesmo após regularmente intimada, inclusive pessoalmente via carta registrada com aviso de recebimento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão foi válida nos moldes do art. 485, §1º, do CPC; (ii) se a alegada ausência de citação do réu impede a extinção do feito por abandono; (iii) se seria cabível a suspensão do processo com base no art. 921, III, do CPC; e (iv) se seria aplicável a Súmula 240 do STJ à hipótese.
III.
Razões de decidir 3.
A intimação pessoal da parte autora, comprovada por carta com aviso de recebimento assinado, é válida para fins do art. 485, §1º, do CPC, conforme firme jurisprudência do STJ. 4.
A alegação de que a intimação deveria ocorrer por oficial de justiça carece de respaldo legal ou jurisprudencial. 5.
A Súmula 240 do STJ, que condiciona a extinção ao requerimento do réu, não se aplica quando não há triangularização da relação processual, como no caso, diante da ausência de citação. 6.
O art. 921, III, do CPC é inaplicável ao rito monitório antes da conversão do mandado inicial em título executivo. 7.
Configurada a inércia da parte autora por prazo superior a 30 dias após intimação pessoal válida, correta a extinção do feito por abandono da causa.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1. É válida a intimação pessoal do autor realizada por carta registrada com aviso de recebimento, para fins de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2.
A extinção por abandono independe de requerimento do réu quando ausente triangularização da relação processual, sendo inaplicável a Súmula 240 do STJ. 3.
O art. 921, III, do CPC não se aplica ao procedimento monitório antes da conversão do mandado em título executivo." ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.
Sem honorários recursais, ante a ausência de fixação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausências justificadas das desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Angela Issa Haonat.
Votou o juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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02/07/2025 15:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:47
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 14:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:14
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003718-57.2023.8.27.2722/TO (Pauta: 225) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) APELADO: CRISTIANO BORGES DE SOUZA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 225
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10/06/2025 14:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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10/06/2025 14:15
Juntada - Documento - Relatório
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21/03/2025 13:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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21/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387295, Subguia 5383 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 708,98
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21/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 09:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/03/2025 09:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387295, Subguia 5375465
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17/03/2025 09:25
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5387295 - R$ 708,98
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12/03/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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11/03/2025 16:58
Despacho - Mero Expediente
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05/02/2025 15:57
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 09:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 09:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/01/2025 13:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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