TJTO - 0025917-24.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:04
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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14/07/2025 14:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/07/2025 06:59
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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09/07/2025 18:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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09/07/2025 18:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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20/06/2025 00:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 11:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025917-24.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: JAIME NOGUEIRA WANDERLEY (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
CONFIGURADA.
INAPLICABILIDADE DA TESE DO TRATO SUCESSIVO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO OU CONTRADIÇÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA.
MERO INCONFORMISMO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso do Estado do Tocantins para reformar a sentença e extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, reconhecendo a prescrição do fundo de direito do autor.
O embargante sustenta que a prescrição não se operou, pois o marco inicial seria o trânsito em julgado de decisão judicial proferida em 16/05/2019, sendo ajuizada a nova ação em 14/12/2023.
Alega omissão quanto à aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata de relações de trato sucessivo, e requer efeitos infringentes para reformar o acórdão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao não considerar a tese do embargante sobre a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito; e (ii) estabelecer se a promoção funcional de policial militar pode ser considerada relação de trato sucessivo, afastando a prescrição quinquenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm caráter meramente integrativo e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Não constituem meio para rediscutir matéria de mérito já analisada e julgada, tampouco a alterar os fundamentos da decisão. 4.
Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, visto que as questões relativas à prescrição do fundo de direito foram devidamente enfrentadas.
A relação jurídica discutida não se caracteriza como de trato sucessivo, mas sim como um ato único da Administração, referente ao reenquadramento funcional do autor, sendo aplicável a prescrição de fundo de direito. 5.
O STJ reafirmou em sua jurisprudência que atos administrativos de promoção não configuram relação de trato sucessivo, pois não possuem caráter continuado ou renovável, sendo aplicável a prescrição quinquenal do fundo de direito. 6. Conforme previsão expressa no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional foi reiniciado pela metade com o trânsito em julgado da ação judicial anterior, ocorrido em 16/05/2019, expirando em 17/11/2021, antes do ajuizamento da nova ação em 14/12/2023. 7.
O embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de omissão e/ou contradição, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A promoção militar configura ato administrativo único e exaurível, não sendo possível aplicar a tese do trato sucessivo nem a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça a tais hipóteses. 3.
O prazo prescricional para impugnar a anulação de promoção militar, interrompido por ação judicial anterior, reinicia-se pela metade a partir do trânsito em julgado, conforme o artigo 9º do Decreto Federal nº 20.910/32. 4.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão se a decisão estiver devidamente fundamentada, bastando para o prequestionamento a mera oposição dos embargos, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022 e 1.025; Decreto nº 20.910/32, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl no AgInt na Rcl nº 42425/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0001040-60.2023.8.27.2725, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000524-19.2022.8.27.2711, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 06.11.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, por não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte Embargante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 15:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 15:47
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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15/05/2025 15:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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14/05/2025 17:17
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:16
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 283
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29/04/2025 13:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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29/04/2025 13:17
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 15:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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14/04/2025 15:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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20/03/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/03/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/03/2025 18:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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18/03/2025 18:50
Despacho - Mero Expediente
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18/03/2025 13:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/03/2025 19:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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11/03/2025 10:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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28/02/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/02/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/02/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/02/2025 15:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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28/02/2025 15:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/02/2025 14:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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27/02/2025 14:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/02/2025 16:40
Juntada - Documento - Voto
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17/02/2025 15:53
Juntada - Documento - Certidão
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13/02/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/02/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 102
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06/02/2025 14:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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06/02/2025 14:27
Juntada - Documento - Relatório
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17/12/2024 12:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/12/2024 12:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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17/12/2024 11:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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18/11/2024 14:24
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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18/11/2024 14:24
Despacho - Mero Expediente
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08/11/2024 17:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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