TJTO - 0008489-76.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:04
Despacho - Mero Expediente
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07/07/2025 15:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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07/07/2025 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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01/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390430, Subguia 7044 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.260,00
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01/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390431, Subguia 7027 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.707,33
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20/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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11/06/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0008489-76.2025.8.27.2700/TO REQUERENTE: ANA VITORIA DA SILVA BARRIOSADVOGADO(A): FERNANDO PALMA PIMENTA FURLAN (OAB TO001530)REQUERENTE: AMARILDO SOUZA BARRIOS JUNIORADVOGADO(A): FERNANDO PALMA PIMENTA FURLAN (OAB TO001530) DESPACHO Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo ESPÓLIO DE AMARILDO SOUZA BARRIOS JÚNIOR, representado por sua inventariante ANA VITÓRIA DA SILVA BARRIOS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Formoso do Araguaia/TO, nos autos da ação reivindicatória n.º 5000134-04.2003.8.27.2719.
I.
Da Ação Originária A demanda originária foi proposta por Jerônimo Alexandre Alfaix Natário e Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário em desfavor de Eduardo de Castro Dourado, Rio Dourado Agropecuária LTDA e Agroindustrial de Cereais Verdes Campos S/A, objetivando a reintegração de posse de aproximadamente 62 hectares, integrantes do lote “R” da Gleba A, 4ª etapa, do Projeto Rio Formoso.
Alegaram os autores a existência de esbulho possessório praticado pelos réus, com o pedido de condenação ao pagamento de indenização pelas safras de soja e milho, além de perdas e danos.
A sentença de mérito julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a existência de sobreposição de áreas e concluindo pela validade do registro mais antigo da parte requerida, cuja posse sobre o imóvel remonta a período anterior.
O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve integralmente a sentença, afastando as alegações de cerceamento de defesa e reconhecendo a regularidade da prova técnica produzida nos autos.
II.
Do Recurso Especial e Trânsito em Julgado Contra o acórdão, foi interposto recurso especial, parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
A decisão fundamentou-se na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e na inadmissibilidade de reexame de matéria fática em sede de recurso especial.
Posteriormente, foi interposto agravo interno, o qual também foi desprovido, permanecendo a decisão inalterada.
O acórdão transitou em julgado em 08 de setembro de 2023.
III.
Da Ação Rescisória A presente ação rescisória foi ajuizada com fundamento no art. 966, incisos VII e VIII, do Código de Processo Civil.
Sustenta o autor que a decisão rescindenda foi fundada em erro de fato, verificável a partir da análise dos autos, especialmente no tocante à interpretação do laudo pericial produzido na ação originária.
A parte autora alega que o laudo pericial deixou de considerar elementos técnicos essenciais constantes do projeto Rio Formoso, o qual foi originalmente implementado pelo Estado de Goiás.
Sustenta que a perícia considerou apenas a titulação promovida pelo Estado do Tocantins, ignorando a delimitação original dos lotes e a existência de divisas naturais como o canal divisor entre a 3ª e 4ª etapa do Projeto.
Assevera que os réus extrapolam os limites do lote A-12, adentrando na área do lote R.
Para demonstrar o erro, juntou novo laudo pericial que reavalia a cadeia dominial da área, considera os atos de titulação realizados pelo Estado de Goiás, aponta a inexistência de sobreposição de áreas e demonstra que o lote R encontra-se invadido pelos réus.
O novo laudo se baseia em tecnologias modernas de georreferenciamento, trazendo novos dados e interpretação diversa da perícia anterior.
Defende que a decisão rescindenda não observou a impugnação apresentada ao laudo pericial e manteve-se integralmente apoiada em suas conclusões, desconsiderando aspectos essenciais como a ausência de rumos magnéticos e marcos geodésicos na matrícula do lote A-12.
Por fim, requer o reconhecimento do erro de fato e a consequente rescisão da sentença com o julgamento procedente da pretensão deduzida na ação originária.
A petição inicial veio acompanhada de documentos, inclusive do novo laudo técnico e das peças principais da ação originária. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que as custas processuais foram devidamente recolhidas.
Contudo, os requerentes não efetuaram o depósito prévio.
Assim, DETERMINO a intimação dos requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem o depósito prévio de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o § 3º do referido artigo.
Intimem-se. Cumpra-se. -
10/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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09/06/2025 17:42
Despacho - Mero Expediente
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30/05/2025 12:26
Redistribuído por prevenção ao colegiado em razão de incompetência - (de GAB02 para GAB05)
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29/05/2025 20:11
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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29/05/2025 20:11
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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29/05/2025 10:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390431, Subguia 5376638
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29/05/2025 10:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390430, Subguia 5376637
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29/05/2025 10:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AMARILDO SOUZA BARRIOS JUNIOR - Guia 5390431 - R$ 4.707,33
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29/05/2025 10:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AMARILDO SOUZA BARRIOS JUNIOR - Guia 5390430 - R$ 1.260,00
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29/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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