TJTO - 0001030-97.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:59
Protocolizada Petição
-
19/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
18/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001030-97.2024.8.27.2719/TO RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Interposto recurso no evento54, intime-se a parte adversa para contrarrazoar no prazo de 15(quinze) dias.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJTO com as nossas homenagens.
Cumpra-se. -
13/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:09
Despacho - Mero expediente
-
07/08/2025 13:44
Conclusão para despacho
-
01/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
24/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5761163, Subguia 115087 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
-
23/07/2025 16:48
Protocolizada Petição
-
23/07/2025 15:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5761163, Subguia 5527864
-
23/07/2025 15:08
Juntada - Guia Gerada - Apelação - WILMAR RIBEIRO FILHO - Guia 5761163 - R$ 230,00
-
11/07/2025 17:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5753540, Subguia 5524243
-
11/07/2025 17:49
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5753540 - R$ 230,00
-
10/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001030-97.2024.8.27.2719/TO AUTOR: WILMAR RIBEIRO FILHOADVOGADO(A): WILMAR RIBEIRO FILHO (OAB TO000644)RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WILMAR RIBEIRO FILHO em face da sentença proferida no evento30.
Em síntese, o embargante sustenta que a sentença é omissa por não ter se manifestado acerca da devolução em dobro dos valores pagos, bem como por não ter arbitrado indenização por danos morais, tendo em vista que a requerida somente retirou o nome do autor dos cadastros de inadimplentes após o segundo pagamento da mesma parcela.
Decido.
Os embargos de declaração servem a esclarecer sobre eventual obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial proferida (art. 1.022, NCPC) devendo ser opostos em um prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, do NCPC).
Os embargos são tempestivos.
Acerca da questão de fundo, tenho que devem ser rejeitados.
Conforme consignado na sentença, em nenhum momento o autor comprovou que a requerida tenha efetivamente inserido seu nome em cadastros de inadimplentes, razão pela qual este juízo entendeu não estar configurado constrangimento capaz de justificar o arbitramento de indenização por danos morais.
Ademais, quanto ao pedido de repetição de indébito, fundamentado no suposto pagamento em duplicidade da parcela nº 11 do contrato nº 010360001141514, observa-se que tal alegação foi apresentada apenas após a prolação da sentença.
Trata-se, portanto, de modificação substancial da petição inicial, o que afasta a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Posto isso, rejeito os aclaratórios. Intimem-se. Local e data pelo sistema. -
08/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 11:23
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
23/06/2025 12:41
Conclusão para decisão
-
19/06/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
17/06/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
11/06/2025 16:49
Protocolizada Petição
-
09/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
06/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
05/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 14:58
Despacho - Mero expediente
-
02/06/2025 14:02
Conclusão para despacho
-
02/06/2025 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
28/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001030-97.2024.8.27.2719/TO AUTOR: WILMAR RIBEIRO FILHOADVOGADO(A): WILMAR RIBEIRO FILHO (OAB TO000644)RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de liminar de tutela de urgência ajuizada por WILMAR RIBEIRO FILHO em face do SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Assevera a parte autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento em 18(dezoito) parcelas iguais no valor de R$1.551,53 (mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos).
Relata que solicitou à demandada a emissão de boleto com antecipação das parcelas 8 a 15.
Afirma que após efetuar o pagamento das parcelas supracitadas, a requerida insiste em efetuar cobranças em relação a parcela n. 11.
Dessa forma, rogou pela concessão de medida liminar para que a empresa se abstenha de incluir o nome do autor no rol de maus pagadores.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito referente à prestação n. 11 do Cédula de Crédito Bancário n. 010360001 141514, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou documentos (eventos 1 e 6).
O pedido liminar foi deferido no evento8.
A requerida apresentou contestação no evento19 e alegou não ter incorrido em qualquer ato ilícito.
No mérito, requestou pela improcedência dos pedidos inaugurais. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O pedido é procedente.
Do mérito No caso, constata-se que a parte autora comprovou, por meio do documento juntado aos autos no evento 6, COMP_DEPOSITO2, o pagamento das parcelas 8 a 15 do contrato de financiamento celebrado entre as partes, incluindo a parcela nº 11, objeto da controvérsia.
Logo, não tendo o réu se desincumbido do ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), a procedência do pedido para declarar a inexigibilidade da cobrança da parcela n. 11 do contrato de n. 010360001 141514, é a medida que se impõe.
Do dano moral Em relação ao pleito de indenização por danos morais, é entendimento consolidado que a simples cobrança indevida de valores, por si só, não configura, automaticamente, dano moral indenizável.
Compete à parte interessada demonstrar, de forma clara e objetiva, os efetivos prejuízos e abalos sofridos em decorrência da conduta apontada.
No caso, não se vislumbra situação ensejadora de reparação por danos morais, especialmente porque não houve a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, tampouco restou comprovado qualquer outro tipo de constrangimento ou violação à esfera extrapatrimonial. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .
DANOS MORAIS AFASTADOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1608340 SP 2019/0322138-7, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUE DEMONSTREM O ALEGADO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA .
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO. 1 .
Faz-se necessário à parte autora, para dar suporte ao seu pedido, apresentar um mínimo de comprovação da existência dos fatos alegados como causa de pedir. 2.
A simples cobrança indevida de valores, por si só, não gera dano moral, cabendo à parte interessada demonstrar, efetivamente, as repercussões e danos que entende ter sofrido com o evento.
Jurisprudência do STJ . 3.
Apelação não provida.
Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 5400064 PE, Relator.: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020) Dispositivo Posto isso, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para: a) ratificar a liminar concedida no evento8. b) declarar a inexigibilidade da cobrança da parcela de n. 11 do contrato n. 010360001 141514. Em consequência, resolvo o mérito do processo de acordo com o art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formoso do Araguaia-TO, data certificada pelo sistema. -
26/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
13/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
04/02/2025 12:57
Conclusão para julgamento
-
04/02/2025 12:12
Despacho - Mero expediente
-
12/12/2024 09:11
Protocolizada Petição
-
05/12/2024 18:21
Protocolizada Petição
-
28/11/2024 18:17
Protocolizada Petição
-
25/11/2024 15:43
Conclusão para despacho
-
25/11/2024 15:16
Protocolizada Petição
-
25/11/2024 14:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
-
25/11/2024 14:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 25/11/2024 14:30. Refer. Evento 10
-
22/11/2024 17:44
Protocolizada Petição
-
22/11/2024 12:07
Protocolizada Petição
-
22/11/2024 12:02
Protocolizada Petição
-
09/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/10/2024 13:35
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
-
21/10/2024 13:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/10/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/10/2024 12:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
-
21/10/2024 12:36
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/11/2024 14:30
-
18/10/2024 14:40
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
-
18/10/2024 14:23
Decisão - Concessão - Liminar
-
10/10/2024 16:48
Conclusão para despacho
-
10/10/2024 16:45
Protocolizada Petição
-
10/10/2024 16:11
Despacho - Mero expediente
-
07/10/2024 14:14
Conclusão para despacho
-
07/10/2024 14:13
Processo Corretamente Autuado
-
07/10/2024 14:13
Protocolizada Petição
-
07/10/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002423-19.2022.8.27.2722
Jose Araujo Silveira
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2025 16:22
Processo nº 0007834-38.2025.8.27.2722
Joao Batista Consentini Filho
Jose Carlos Salviano
Advogado: Anna Luiza Duarte Maiello
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2025 10:18
Processo nº 0024107-71.2025.8.27.2729
Mariana Dias Brito
Associacao Franciscana de Instrucao e As...
Advogado: Edison Silva Pinto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 14:23
Processo nº 0008113-90.2025.8.27.2700
Jose Celio da Silva Junior
Estado do Tocantins
Advogado: Jefferson Lima Roseno
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 19:31
Processo nº 0004127-62.2025.8.27.2722
Luciano Matos Ferreira
Daniel Pereira da Silva
Advogado: Marcel Camilo Variani
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 18:57