TJTO - 0005997-58.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 23:34
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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12/06/2025 23:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2025 17:31
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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12/06/2025 17:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/06/2025 13:19
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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09/06/2025 19:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 16:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005997-58.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: ISRAEL ROCHA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)ADVOGADO(A): MATHEUS MORAIS LEMOS (OAB TO012075) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
MULTA AMBIENTAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS JUROS E ENCARGOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA OU IRREGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Israel Rocha Magalhães contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal movida pelo Estado do Tocantins, fundada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº J-2839/2019, que formaliza crédito relativo a multa ambiental aplicada com base no Auto de Infração nº 140971 e no Processo Administrativo nº 2688-2016-F, conduzido pelo NATURATINS.
A sentença extinguiu os embargos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) determinar se a CDA é nula por ausência de indicação clara e precisa da metodologia utilizada para o cálculo dos juros de mora e encargos legais; e(ii) avaliar se o processo administrativo que fundamenta a cobrança é inexistente ou irregular, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CDA preenche os requisitos exigidos pelo art. 202, II, do Código Tributário Nacional e pelo art. 2º, § 5º, II, da Lei nº 6.830/1980, ao especificar o valor originário da dívida, a atualização monetária, os juros e o índice utilizado para correção, bem como o fundamento legal aplicável, permitindo ao devedor o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
A presunção de certeza e liquidez da CDA, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e no art. 204 do CTN, só pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, encargo que não foi cumprido pelo apelante. 5.
A juntada, pelo Estado do Tocantins, do processo administrativo nº 2688-2016-F, contendo o Auto de Infração, a intimação válida e a ausência de defesa no prazo legal, é suficiente para comprovar a regularidade do procedimento administrativo que originou a cobrança, não sendo infirmada pela mera ausência de registro em sistema eletrônico, dada a existência de prova documental robusta. 6.
O ônus da prova quanto à alegada irregularidade do processo administrativo recai sobre o apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a apresentação de prints de sistemas eletrônicos para desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo, especialmente quando confrontada com documentos físicos válidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Certidão de Dívida Ativa que especifica o valor originário, a atualização monetária, os juros e o índice de correção utilizados, com base em fundamento legal expresso, não é nula por ausência de clareza quanto ao cálculo dos encargos, atendendo aos requisitos do art. 202, II, do CTN e do art. 2º, § 5º, II, da Lei nº 6.830/1980. 2. A juntada do processo administrativo que originou a dívida ativa, com elementos que comprovem a regularidade do procedimento, afasta a alegação de inexistência ou irregularidade do processo, mesmo diante da ausência de registro eletrônico, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 202, II, 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, II, 3º; CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018; TJTO, Apelação Cível, 0003558-80.2023.8.27.2706, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 27/01/2025; STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em relação ao apelante por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Trânsito em Julgado - 16/05/2025 17:23:22)
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16/05/2025 16:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 16:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 17:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 17:17
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 263
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29/04/2025 15:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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29/04/2025 15:17
Juntada - Documento - Relatório
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18/02/2025 17:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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