TJTO - 0013438-62.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013438-62.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: MARIA GORETTE COELHO SILVA AMENDOEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A NATUREZA DA PARTE ESTRANHA À RELAÇÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para julgar procedente ação revisional de contrato de empréstimo consignado.
O acórdão reformou sentença de improcedência, aplicando o limite legal de juros compensatórios a 1% ao mês, vedando a capitalização e condenando à repetição do indébito.
O embargante sustentou omissão quanto à sua natureza de instituição financeira e alegou que a CIASPREV atuou apenas como correspondente bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da natureza jurídica da CIASPREV na operação contratual questionada, conforme alegado pelo embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado examina de forma expressa e suficiente a natureza da atuação da CIASPREV, reconhecendo-a como fornecedora direta do crédito com base na análise do contrato e do convênio firmado com o Estado do Tocantins. 4.
A decisão embargada afasta a alegação de que a CIASPREV atuava como mera intermediária, destacando sua participação ativa na formalização do contrato, definição de taxas e execução dos descontos, com possibilidade de cobrança direta da dívida. 5.
O embargante pretende rediscutir matéria já analisada e decidida pelo colegiado, finalidade incompatível com os embargos de declaração, que não se prestam à modificação do julgado sem a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 6.
O recurso busca apenas manifestar inconformismo com a conclusão adotada, carecendo de vício que autorize a integração ou modificação da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
A decisão que reconhece a atuação direta de entidade como fornecedora de crédito, com base em elementos contratuais expressos, afasta a alegação de omissão sobre sua natureza jurídica. 3.
A rejeição de embargos declaratórios é cabível quando a decisão embargada enfrenta de forma suficiente os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Rcl 42425 RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, por não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte Embargante, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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02/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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01/09/2025 18:23
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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28/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/08/2025 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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28/08/2025 09:46
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0013438-62.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 387) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: MARIA GORETTE COELHO SILVA AMENDOEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 387
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09/08/2025 13:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/08/2025 13:26
Juntada - Documento - Relatório
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08/07/2025 13:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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08/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 36
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30/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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27/06/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013438-62.2024.8.27.2706/TO APELANTE: MARIA GORETTE COELHO SILVA AMENDOEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
26/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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26/06/2025 13:34
Despacho - Mero Expediente
-
20/06/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 17:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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18/06/2025 17:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/06/2025 17:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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11/06/2025 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2025 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013438-62.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: MARIA GORETTE COELHO SILVA AMENDOEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 563 DO STJ.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
ACOLHIMENTO.
ATUAÇÃO DIRETA NA CONCESSÃO DO CRÉDITO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte requerente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo consignado celebrado com a CIASPREV - Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada.
A recorrente alega ausência de pactuação clara quanto à taxa de juros e capitalização, inaplicabilidade da equiparação da CIASPREV a instituição financeira e requer revisão contratual com limitação dos juros a 12% ao ano, sem capitalização, além da devolução dos valores pagos a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia centra-se em duas questões em discussão: (i) definir se a CIASPREV pode ser equiparada a instituição financeira, permitindo a cobrança de capitalização e juros acima do limite legal; (ii) determinar se, no caso de contrato firmado com entidade fechada de previdência privada, é cabível a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, afastada a capitalização, e a consequente devolução de valores pagos a maior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula n. 563 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar, dada sua natureza mutualista, associativa e não lucrativa. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que as entidades fechadas de previdência complementar não integram o sistema financeiro nacional, motivo pelo qual estão sujeitas à Lei de Usura, que limita os juros remuneratórios a 12% ao ano e veda a capitalização em periodicidade inferior à anual, salvo expressa pactuação.
Em contratos de mútuo firmados com entidades fechadas de previdência, a cobrança de juros acima desse limite é considerada abusiva, e a capitalização mensal é vedada. 5.
A ausência de estipulação expressa quanto à capitalização de juros impõe sua vedação, nos termos dos arts. 406 e 591 do Código Civil, com a limitação dos juros a 1% ao mês e a devolução simples dos valores pagos em excesso, em consonância com a legislação civil aplicável e a jurisprudência do STJ, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa da entidade recorrente. 6. A análise do contrato e do convênio firmado entre a entidade e o Estado do Tocantins demonstra que a apelante não atuou como mera intermediária, mas como fornecedora direta do crédito, participando da formalização, da definição das taxas e da execução dos descontos, assumindo, portanto, responsabilidade própria pela relação contratual. O instrumento de assistência financeira inclusive prevê a possibilidade de a própria CIASPREV realizar a cobrança da dívida por quaisquer meios legalmente permitidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando procedente o pedido revisional para limitar os juros compensatórios a 1% ao mês, sem capitalização, com devolução simples dos valores pagos em excesso.
Invertido o ônus da sucumbência.
Tese de julgamento: 1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos firmados entre entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, nos termos da Súmula 563/STJ. 2.
As entidades fechadas de previdência complementar, por não integrarem o sistema financeiro nacional, estão sujeitas à Lei de Usura, não podendo cobrar juros remuneratórios acima do limite de 12% ao ano, nem realizar capitalização em periodicidade inferior à anual, salvo expressa pactuação. 3.
Em ações revisionais de contrato de mútuo firmado entre participante e entidade fechada de previdência complementar, a restituição dos valores cobrados a maior deve ocorrer de forma simples, para evitar o enriquecimento sem causa da entidade. 4. A atuação direta da entidade na concessão de crédito, com definição de taxas e operacionalização dos descontos em folha, afasta sua alegação de mera intermediação, configurando responsabilidade própria na relação contratual e legitimando sua condenação na forma imposta pela sentença. __________ Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2.170-36/2001; Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), art. 1º; Código Civil, arts. 406 e 591;.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 563; STJ, REsp n. 1.854.818/DF, rel. p/ acórdão Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.802.746/DF, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 07.06.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.638.040/RS, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 30.11.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença recorrida, julgar procedente os pedidos revisionais para aplicar aos contratos objetos da lide, a limitação dos juros compensatórios em 1% ao mês e sem capitalização, condenando, ainda, a requerida à repetição do indébito.
Invertido o ônus da sucumbência, com a condenação da parte apelada ao pagamento das custas e taxas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
06/06/2025 17:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
05/06/2025 16:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
05/06/2025 16:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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04/06/2025 19:40
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:18
Juntada - Documento - Certidão
-
22/05/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
22/05/2025 15:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 322
-
19/05/2025 17:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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19/05/2025 17:26
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 16:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389606, Subguia 6187 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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12/05/2025 16:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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12/05/2025 10:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
12/05/2025 09:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389606, Subguia 5376310
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12/05/2025 09:38
Juntada - Guia Gerada - Apelação - MARIA GORETTE COELHO SILVA AMENDOEIRA - Guia 5389606 - R$ 230,00
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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29/04/2025 13:49
Despacho - Mero Expediente
-
23/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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