TJTO - 0006217-32.2024.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
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10/06/2025 17:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
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10/06/2025 17:04
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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10/06/2025 13:19
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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10/06/2025 13:19
Trânsito em Julgado
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06/06/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006217-32.2024.8.27.2737/TO AUTOR: SAFEWARE TECNOLOGIA LTDAADVOGADO(A): JOHNNY KARLLOS ALMEIDA MORAES (OAB GO041255) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Apesar de devidamente citada e intimada a se fazer presente à audiência de conciliação (evento 48), a reclamada não compareceu ao ato em referência (evento 50).
Em razão disso, conforme determina o art. 20, da Lei nº 9.099/95, declaro sua revelia.
Nos termos do mencionado artigo, em regra, ocorrendo a revelia, são presumidos verdadeiros os fatos alegados pela reclamante.
Leia-se: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (destaquei) Veja, porém, que, conforme a parte final do mencionado artigo, a revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor.
Trata-se de presunção relativa, ou seja, pode ser afastada diante da análise de outros elementos de convicção presentes nos autos.
Isso significa dizer que, mesmo diante da revelia, é permitido ao magistrado confrontar as alegações da parte autora com todas as provas existentes nos autos a fim de formar o seu convencimento.
Em consequência, a revelia não implica no acolhimento automático do pedido da inicial.
Mérito Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito encontra-se em ordem.
Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte requerente faz jus ao recebimento do crédito pleiteado em face da parte requerida.
Alega a parte autora que prestou serviços digitais à parte promovida, consistentes na implementação de sistemas digitais, conforme relação contratual estabelecida entre as partes.
Sustenta que, embora tenha adimplido regularmente sua obrigação, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das mensalidades pactuadas, resultando em um débito atualizado de R$ 293,85 (duzentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos), valor este apurado até a data do ajuizamento da presente ação.
Com o intuito de conferir robustez às alegações expostas, a parte requerente acostou aos autos relatório de vendas (evento 1,OUT9) e boleto vencido e não pago (evento 1, OUT8), servindo como elemento probatório do negócio jurídico celebrado.
Nesse sentido, em análise ao documento probatório juntado pela parte requerente e suas alegações, constata-se a suficiência das provas para atestar a existência de relação jurídica entre as partes e a exigibilidade do débito pleiteado, restando evidenciada a responsabilidade da parte requerida sobre a dívida.
Ademais, a parte requerida teve oportunidade de defesa, no entanto, não a fez.
Sendo assim, verifica-se que esse sequer preocupou-se em se defender perante o processo, o que demonstra não se importar com o débito, vez que devidamente citada da ação e intimada da audiência, não compareceu ou apresentou contestação que trouxesse aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, conforme elucida o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, a Segunda Turma Recursa dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal e Territórios: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RÉU REVEL, POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE PRETENDE O RECEBIMENTO DE IMPORTÂNCIAS NÃO PAGAS PELO RÉU, ORIUNDAS DE CONTRATO VERBAL.
VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É de ser declarado revel o requerido que não comparece, após intimado, à audiência de conciliação, podendo, todavia, ser julgada a ação, no seu mérito, procedente ou improcedente, pois a revelia, nos Juizados Especiais, não induz necessariamente o ganho de causa em favor do autor, conforme dispõe o artigo 20 da Lei de regência. 2.
Cuida-se, na espécie vertente, de questão de direito disponível, cabendo, portanto, ao réu impugnar especificamente a pretensão do autor, bem como provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor por ele alegados. 3.
Sendo as provas carreadas aos autos favoráveis à autora, e não tendo o réu impugnado especificamente a pretensão daquela, a procedência do pedido deve prevalecer pelos fundamentos da própria sentença. [...] (Acórdão n° 366874, 20080610036414ACJ, Rel.
Des.
JOSÉ GUILHERME, 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, DJE de 24.7.2009) (grifos do subscritor).
Dessa maneira, confirma-se o direito da parte requerente em receber o valor da dívida em questão, considerando a verossimilhança das alegações conferida pelo documento apresentado.
Em relação a atualização do débito, no momento, consigno ser esse indevido, haja vista que não fora pactuada entre as partes qualquer previsão contratual ou prova de ajuste entre as partes acerca da referida cobrança.
Sendo assim, a o boleto vencido perfaz o importe de R$ 254,99 (duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
Resta, portanto, incontroverso que a parte requerente é credora da parte requerida.
Assim, é caso de se julgar parcialmente procedente o pedido formulado pela parte requerente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte requerente, e CONDENO a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 254,99 (duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos) para a parte autora, acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento e correção monetária nos índices fixados pelo INPC/IBGE a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº. 43 do STJ), conforme tabela de atualização monetária do TJTO.
Declaro extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Leinº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional, data lançada pelo sistema. -
27/05/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 17:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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13/05/2025 16:13
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 14:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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13/05/2025 14:57
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 13/05/2025 14:30. Refer. Evento 39
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09/05/2025 17:43
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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11/04/2025 16:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
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04/04/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/03/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 41
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20/03/2025 17:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
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20/03/2025 17:36
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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17/03/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/03/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 15:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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17/03/2025 15:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 13/05/2025 14:30
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11/03/2025 14:14
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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11/03/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/02/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 17:23
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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30/01/2025 11:41
Protocolizada Petição
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29/01/2025 15:27
Conclusão para julgamento
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29/01/2025 09:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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29/01/2025 09:22
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 29/01/2025 09:00. Refer. Evento 17
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24/01/2025 14:28
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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23/01/2025 14:16
Lavrada Certidão
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07/01/2025 08:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/11/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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25/11/2024 14:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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25/11/2024 14:26
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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25/11/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/11/2024 08:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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25/11/2024 08:13
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 29/01/2025 09:00. Refer. Evento 4
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19/11/2024 14:23
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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19/11/2024 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/11/2024 09:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2024 15:47
Lavrada Certidão
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24/10/2024 15:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2024 15:43
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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22/10/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/10/2024 15:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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22/10/2024 15:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 25/11/2024 10:30
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10/10/2024 16:29
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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10/10/2024 16:28
Processo Corretamente Autuado
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10/10/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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