TJTO - 0000504-79.2023.8.27.2715
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 11:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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11/07/2025 11:40
Despacho - Mero Expediente
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09/07/2025 15:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/07/2025 15:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/07/2025 13:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 25, 24 e 26
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03/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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02/07/2025 14:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000504-79.2023.8.27.2715/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: MARCIO ALEX FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURICIO BATISTA DE MELO (OAB TO07278A)APELANTE: JURACI FAVORETO URBINATI (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURICIO BATISTA DE MELO (OAB TO07278A)APELANTE: OSVALTER URBINATI FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURICIO BATISTA DE MELO (OAB TO07278A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS AMBIENTAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de validade de atos administrativos ambientais.
A ação foi ajuizada por produtores rurais em face do Ministério Público, visando à declaração da validade de atos de compensação de reserva legal e de desmatamento expedidos pelo NATURATINS, ou, alternativamente, sua convalidação pela decadência.
O juízo reconheceu a ilegitimidade passiva do Ministério Público e a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o Ministério Público do Estado do Tocantins possui legitimidade passiva para figurar em ação declaratória de validade de atos administrativos ambientais; e (ii) saber se existe interesse processual para a propositura da ação declaratória, diante da litispendência com ação civil pública com objeto idêntico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Ministério Público não é órgão administrativo competente para emitir ou convalidar atos ambientais.
Sua atuação decorre de sua função institucional de proteção dos interesses difusos e coletivos, conforme a CF/1988, art. 129, III. 4.
A ação civil pública ajuizada anteriormente pelo Ministério Público, com o mesmo objeto, caracteriza litispendência e retira o interesse processual da parte autora na ação declaratória.
A lide ambiental já está judicializada e será adequadamente apreciada no processo próprio. 5.
A duplicidade de ações sobre o mesmo objeto compromete a economia processual e a segurança jurídica, sendo inviável a coexistência de ações com causa de pedir e objeto idênticos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
O Ministério Público não possui legitimidade passiva para ações que visam à declaração de validade ou convalidação de atos administrativos ambientais. 2.
A existência de ação civil pública com mesmo objeto afasta o interesse processual em ação declaratória paralela.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, III; CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, VI.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo íntegra a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do Ministério Público e ausência de interesse processual dos autores, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/06/2025 21:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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28/06/2025 21:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 15:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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26/06/2025 15:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 16:41
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:18
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000504-79.2023.8.27.2715/TO (Pauta: 240) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: MARCIO ALEX FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURICIO BATISTA DE MELO (OAB TO07278A) APELANTE: JURACI FAVORETO URBINATI (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURICIO BATISTA DE MELO (OAB TO07278A) APELANTE: OSVALTER URBINATI FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURICIO BATISTA DE MELO (OAB TO07278A) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (RÉU) PROCURADOR(A): JUAN RODRIGO CARNEIRO AGUIRRE Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 240
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11/06/2025 13:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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11/06/2025 13:05
Juntada - Documento - Relatório
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17/03/2025 17:06
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB05)
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17/03/2025 16:53
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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17/03/2025 08:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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17/03/2025 08:46
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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29/01/2025 14:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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29/01/2025 14:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/01/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/01/2025 17:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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17/01/2025 17:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/11/2024 16:34
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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