TJTO - 0034052-19.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:40
Conclusão para despacho
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26/06/2025 17:40
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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26/06/2025 17:23
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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26/06/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 05:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 05:29
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 04:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/06/2025 14:42
Protocolizada Petição
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28/05/2025 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 01:29
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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25/05/2025 23:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0034052-19.2024.8.27.2729/TO AUTOR: IGHOR DE BARROS REZENDEADVOGADO(A): THAIS JERONIMO MILHOMEM (OAB TO007905)RÉU: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINAADVOGADO(A): JOÃO BARONI NETO (OAB SP334936) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
A preliminar de incompetência do juízo, sob o argumento de necessidade de inclusão da união no polo passivo da lide não merece acolhida.
O objeto da ação refere-se a indenização relativa à moradia sob o argumento de ser devida durante o período em que o autor frequentou o programa de residência médica.
A respeito do tema, o STJ, em interpretação do art. 4º, § 5º, III, da Lei n. 6.932 /1981, alterado pela lei 12.514/11, entende que impõem-se às instituições responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência, de forma que cumpre a ré responder pelos termos contidos na lide, inexistindo interesse da União, que não suportará o ônus financeiro.
No que concerne a alegação de carência da ação por ausência de interesse processual, verifica-se que a matéria possui carga meritória, razão pela qual será analisada conjuntamente ao mérito da lide.
A Impugnação a gratuidade judiciária não merece apreciação em sede de 1º grau, tendo em vista que nesta esfera inexiste a cobrança de custas processuais, razão pela qual cabe a apreciação do pedido apenas em 2º grau, se houver a interposição de recurso inominado.
Ainda, a análise dos autos revela necessidade de acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição, contudo, diante do lapso temporal, não alcança todo o valor discutido nos autos.
Pretende a parte autora recebimento de valor referente a auxílio moradia não oportunizado quando da realização de residência médica.
Dada a natureza do pedido, trata a lide de cobrança, e não ação de reparação de danos, de sorte que incide a regra do art. 206, §5°, inciso II, do Código Civil, ou seja, prescreve em cinco anos o direito autoral.
Noticia o requerente que cursou residência medica com inicio em 01/03/2018 e conclusão em 28/02/2021, pugna pelo recebimento dos valores referentes ao auxílio moradia de todo o período.
Conduto, ingressou com a presente lide em 19/08/2024, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos, de sorte que parte do período encontra-se fulminado pelo instituto, limitando-se ao autor pleitear os valores indicados até 19/08/2019.
Dessa forma, resta apurar eventual valor a ser adimplido pela ré, referente o período de 19/08/2019 a 28/02/2021, compreendendo assim dezenove meses.
Superadas as questões iniciais, adentro ao mérito.
Conforme já alinhavado acima, versa a lide sobre o recebimento de auxílio moradia em pecúnia, no percentual de 30% sobre o valor pago a título de bolsa residência médica.
A respeito do tema, a Lei Federal nº 6.932/1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente estabelece, em seu art. 1º, que “a Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional”.
A referida lei, no §5, do artigo 4°, com redação alterada pela Lei nº 12.514/11, específica a responsabilidade da instituição de ensino quanto à bolsa-auxílio, a condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões, à alimentação, vejamos: "Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60(sessenta) horas semanais. (...)§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento". No que concerne a exigência de regulamento para o auxílio moradia, em sede de agravo interno em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
DIREITO À ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. 2.
Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal.
Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013. 3.
Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.104.455/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Feita a presente introdução legislativa e jurisprudencial ao tema, depreende-se que é direito do residente medico obter o auxilio moradia, bem como compete a instituição de ensino oferecê-lo.
No caso em apreço, em sede de defesa a parte ré afirma que disponibiliza dependência internas com o fim de cumprir a exigência legal, contudo, o autor nada requereu nesse sentido quando cursava a residência.
Em sede de replica, o autor sustenta que o referido programa de moradia só teve inicio em 30 de novembro de 2022, período em que já havia concluído os estudos.
Dadas as circunstâncias, não é possível recepcionar a tese de defesa, visto que a afirmação de oferta da moradia se deu aleatoriamente, sem a demonstração efetiva de que o alojamento é contemporâneo ao período de estudos do autor.
Portanto, a ausência de prova do pagamento dos auxílios postulados pelo autor, durante o período de realização da residência de especialização médica, conduz ao acolhimento do pedido inicial, por se tratar de fato impeditivo, cujo ônus da prova competia ao requerido, a teor do artigo 373, inciso II do CPC.
Em reforço: PROCESSO CIVIL.
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESCENESSIDADE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA AFASTADA.
INTERESSE DA UNIÃO NÃO VERIFICADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
DIREITO AO AUXÍLIO MORADIA.
ART. 4, §5º, III, DA LEI O 6.932/1981 (ALTERADO PELA LEI 12.514/2011).
EFICÁCIA DA LEI NÃO OBSTADA PELA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA.
PRECEDENTES DO STJ.
VALOR FIXADO EM 30% DA BOLSA DE RESIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), dispensável o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, sendo a ausência de tal procedimento incapaz de obstar o acesso direto ao Poder Judiciário para solução da controvérsia.
Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.2.
Se o objeto da demanda é a indenização relativa à moradia a que o residente fazia jus durante o período em que frequentou o programa de residência médica, não há que se falar em competência da Justiça Federal, tendo em vista que, conforme entendimento do STJ, em interpretação do art. 4º, § 5º, III, da Lei n. 6.932 /1981, alterado pela lei 12.514/11, impõem-se às instituições responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
Assim, inexistindo interesse da União, que não suportará o ônus financeiro na hipótese em análise, deve ser mantida a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Precedente: Acórdão 1646810, 07154755420228070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023. 3. “O art. 4º da Lei 6.932/81 assegura que a instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. 2.
Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal.” (AgRg nos EREsp 813.408/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/10/2015). 4.
No mesmo sentido, em recente decisão no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, o STJ reformou acórdão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais de São Paulo “para reconhecer o direito do requerente ao auxílio moradia no período da residência médica” (PUIL n. 3.617, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 04/07/2023). 5.
Se a autora comprova que cursou o programa de residência médica entre 1/3/2018 e 28/2/2021 (ID 51504923), na vigência do art. 4, §5º, inciso III, da lei 6.932/1981 (com a redação introduzida pela Lei 12.514/2011), deve ser prestigiada a sentença que condenou a instituição a indenizar o benefício moradia não ofertado, no valor equivalente a 30% da bolsa-auxílio. 6.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, desprovido. 7.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais). (Acórdão 1791280, 0722957-31.2023.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJe: 13/12/2023.) Assim também declina do Tribunal de Justiça do Tocantins: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PECÚNIA.
DIREITO À MORADIA.
MÉDICO RESIDENTE DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL.
RESIDÊNCIA MÉDICA EM MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE.
BENEFÍCIO NÃO DISPONIBILIZADO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO VALOR CORRESPONDENTE A 30% INCIDENTE SOBRE O MONTANTE DA RESPECTIVA BOLSA NO PERÍODO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO REQUERIDO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.1.
O art. 4º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, estabelece que cabe à Instituição de Saúde o fornecimento de moradia ao médico-residente, durante o período da especialização.2.
Deixando o município requerido de atender ao referido regramento, cabível a conversão do benefício em pecúnia, pela alíquota mensal de 30% (trinta por cento) sobre o montante da bolsa recebida pelo autor, numerário que, além de razoável, se amolda ao entendimento jurisprudencial.3.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Sentença reformada, de ofício, para determinar o pagamento dos honorários de sucumbência ao requerido em 10% sobre o valor da condenação.(TJTO , Apelação Cível, 0006690-86.2022.8.27.2737, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 15/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 13:51:46) Em relação ao percentual devido a título de indenização, resultante da conversão em pecúnia dos auxílios alimentação e moradia não adimplidos pelo requerido, a construção jurisprudencial se firmou no sentido de que 30% sobre o valor da bolsa de residência-médica é proporcional e razoável. Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos tribunais: RECURSO INOMINADO. RESIDÊNCIA MÉDICA.
LEI N. 6.932/81 QUE GARANTE AUXÍLIO-MORADIA.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DIANTE DO NÃO OFERECIMENTO DURANTE O INTERREGNO DO PROGRAMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE FIRMADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (PEDILEF 201071500274342).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ: "EXISTINDO DISPOSITIVO LEGAL PEREMPTÓRIO ACERCA DA OBRIGATORIEDADE NO FORNECIMENTO DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO, NÃO PODE TAL VANTAGEM SUBMETER-SE EXCLUSIVAMENTE À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA, PERMITINDO A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A ADMINISTRAÇÃO OPTA PELA INÉRCIA NÃO AUTORIZADA LEGALMENTE" (AGRG NOS ERESP N. 1.339.798/RS).
DESNECESSIDADE DE PROVA (I) DA FORMULAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OU (II) DA NECESSIDADE/GASTO COM MORADIA PELO/A RESIDENTE NO PERÍODO. RAZOABILIDADE DA INDENIZAÇÃO MENSAL NO EQUIVALENTE A 30% SOBRE O VALOR DA BOLSA RECEBIDA.
ENTENDIMENTO QUE VEM SENDO APLICADO PELAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS SEMELHANTES. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS.
SENTENÇA SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME AUTORIZA O ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50552711420218240038, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 08/11/2022, Segunda Turma Recursal).
Desse modo, considerando que a parte autora não recebeu a moradia "in natura" pelo réu durante sua residência médica, reconheço o direito do autor de receber, em pecúnia, o auxílio moradia previsto pela Lei12.514/11, devendo ser indenizado no importe de 30% do valor da Bolsa Médica, mensalmente, durante o período da residência, observada a restrição imposta pela prescrição, conforme acima pontuado.
Conforme faz prova a parte autora (evento n. 01, Anexo2), a bolsa médica era no importe de R$ 3.330,43 (três mil trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos), 30% do referido valor expressa a monta de R$: 999,12, aplicado o prazo prescricional quinquenal, a parte faz jus ao recebimento de 19 meses, o que equivale ao montante de R$ 18.983,28.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte requerida, ao pagamento de R$ 18.983,28 (dezoito mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), a título de reparação por dano material, a ser monetariamente corrigido do presente arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento voluntário, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, promova-se a tentativa de bloqueio eletrônico de valores, por meio do Sistema Sisbajud, pelo prazo de 60 dias.
Havendo requerimento de expedição de certidão de dívida, expeça-se nos termos do Provimento n. 9 da Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins de 01 de fevereiro de 2019.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/05/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 11:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/02/2025 20:16
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2025 14:58
Conclusão para julgamento
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17/02/2025 13:51
Protocolizada Petição
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11/02/2025 16:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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11/02/2025 16:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 11/02/2025 16:00. Refer. Evento 5
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10/02/2025 14:31
Juntada - Certidão
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10/02/2025 14:29
Juntada - Certidão
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10/02/2025 13:15
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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07/02/2025 10:38
Protocolizada Petição
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06/02/2025 11:27
Protocolizada Petição
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18/11/2024 12:05
Lavrada Certidão
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20/09/2024 15:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/09/2024 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/09/2024 16:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 11/02/2025 16:00
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22/08/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:34
Processo Corretamente Autuado
-
22/08/2024 14:33
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
19/08/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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