TJTO - 0011853-37.2023.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 20:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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07/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011853-37.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARCOS FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DENILSON FROIS SOUZA (OAB TO009796) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas, data registrada eletronicamente. -
03/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:01
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOPAL5JE
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02/07/2025 17:01
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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02/07/2025 17:00
Trânsito em Julgado
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13/06/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/06/2025 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/06/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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06/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0011853-37.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRIDO: MARCOS FERREIRA DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DENILSON FROIS SOUZA (OAB TO009796) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL NOTURNO.
REGIME DE PLANTÃO.
LEI ESTADUAL Nº 1.818/2007.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento retroativo do adicional noturno, no percentual de 25%, referente ao período de março de 2018 a dezembro de 2020. 2.
O recorrente sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual, em virtude da vigência da Lei Estadual nº 3.901/2022, que estabeleceu cronograma de pagamento dos passivos devidos aos servidores públicos.
No mérito, alega inexistência de amparo legal para o pagamento do adicional no período pleiteado, em razão da ausência de regulamentação específica, bem como compensação decorrente do regime de plantão (24x72h).
Aduz ainda a ausência de prova do labor noturno. 3.
A sentença de primeiro grau reconheceu o direito do servidor ao adicional noturno, considerando a previsão constitucional, legal e a comprovação do regime de plantão noturno, motivo pelo qual o Estado interpôs o presente recurso.
II.
Questão em discussão: 1.
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de pagamento do adicional noturno a servidor público que exerce atividade em regime de plantão, mesmo antes da regulamentação infralegal específica, bem como na necessidade ou não de comprovação adicional do efetivo labor noturno.
III.
Razões de decidir: 1.
A relação jurídica é regida pela Constituição Federal e pela legislação estadual específica, que asseguram o direito ao adicional noturno aos servidores públicos, independentemente de regulamentação infralegal. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, IX, estende aos servidores públicos, por força do art. 39, §3º, o direito à remuneração superior pelo trabalho noturno.
A Constituição do Estado do Tocantins reproduz tais dispositivos.
Ademais, a Lei Estadual nº 1.818/2007 prevê expressamente, em seu art. 72, o adicional noturno no percentual de 25%. 3.
A alegação de necessidade de regulamentação específica para o pagamento do adicional não merece acolhimento, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça, que consideram tratar-se de norma de eficácia plena. 4.
Igualmente, restou demonstrado nos autos o exercício do trabalho em regime de plantão de 24 horas, que, conforme jurisprudência pacífica, é compatível com o pagamento do adicional noturno, não havendo falar em bis in idem. 5.
Rejeita-se a alegação de ausência de interesse processual, uma vez que a Lei Estadual nº 3.901/2022 não abrange direitos de natureza indenizatória, como o adicional noturno, que é verba de trato sucessivo vinculada ao efetivo exercício da função.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins conhecido e improvido.
Sentença mantida para reconhecer o direito do servidor ao pagamento do adicional noturno, no percentual de 25%, referente ao período de março de 2018 a dezembro de 2020.
IV.1.1.
Tese de julgamento: "1.
O adicional noturno é direito assegurado constitucionalmente aos servidores públicos, independentemente de regulamentação infralegal, sendo devido quando comprovado o exercício de atividade em horário noturno. 2.
O regime de plantão é compatível com a percepção do adicional noturno, não configurando bis in idem." IV.1.2.
Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Constituição Federal, art. 7º, IX, e art. 39, §3º; Constituição do Estado do Tocantins, art. 11, §3º; Lei Estadual nº 1.818/2007, art. 72; Súmula 213 do STF; STJ, REsp 1292335/RO, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 15/04/2013; TJTO, Apelação Cível, 0002744-18.2021.8.27.2713; Apelação Cível, 0000588-69.2021.8.27.2709; Apelação Cível, 0001879-04.2021.8.27.2710.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença incólume.
Condeno o recorrente em custas e honorários em 12% do valor da condenação, a teor do art. 55, da Lei nª9.099/95.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas no art. 1026, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de maio de 2025. -
05/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:15
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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30/05/2025 18:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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12/05/2025 15:20
Juntada - Certidão
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09/05/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/05/2025 15:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 38
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24/01/2025 14:02
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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09/08/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/07/2024 18:11
Publicação de Pauta
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29/07/2024 17:51
Publicação de Pauta
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24/07/2024 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/07/2024 14:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2024 13:00</b><br>Sequencial: 39
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10/04/2024 15:44
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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11/12/2023 15:53
Conclusão para despacho
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11/12/2023 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/12/2023 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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22/11/2023 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2023 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/11/2023 17:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/09/2023 14:43
Conclusão para despacho
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26/09/2023 14:43
Recebido os autos
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26/09/2023 13:40
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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25/09/2023 22:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2023 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2023 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 15:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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28/08/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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17/08/2023 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/08/2023 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/08/2023 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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01/08/2023 14:55
Conclusão para julgamento
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25/07/2023 23:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2023 13:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2023 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 15:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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11/07/2023 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2023 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2023 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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08/07/2023 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2023 11:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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09/06/2023 14:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/05/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2023 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:32
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 15:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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09/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/03/2023 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/03/2023 18:19
Despacho - Mero expediente
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29/03/2023 13:43
Conclusão para despacho
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29/03/2023 13:42
Processo Corretamente Autuado
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28/03/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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